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Regulamento 1091/2016, de 13 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de creditação do Instituto Universitário de Ciências da Saúde

Texto do documento

Regulamento 1091/2016

Por deliberação do Conselho Científico do Instituto Universitário de Ciências da Saúde (adiante IUCS-N) de 18 de novembro de 2016, foi aprovado o presente Regulamento de Creditação que estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto Lei 63/2016, de 13-09.

22 de novembro de 2016. - O Reitor, Jorge Brandão Proença.

Regulamento de Creditação do IUCS

I - Disposições comuns

1 - Creditação 1.1 - Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IUCS pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IUCS esta creditação é designada de

«

creditação de formação superior conferente de grau (C1)

»;

b) As unidades curriculares (adiante UCs) realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de

«

creditação de frequência avulsa (C2)

»;

c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de

«

creditação de formação CET (C3)

»;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de

«

creditação de formação superior não conferente de grau (C5)

»;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de

«

creditação de formação CTSP (C7)

»;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de

«

creditação de formação não formal (C4)

»;

g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de

«

creditação de competências profissionais (C6)

»

.

1.2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C5), f) (C4) e g) (C6) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

1.3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto Lei 63/2016, de 13-09.

1.4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

1.5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

1.6 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

2 - Requerimentos 2.1 - As creditações podem ser requeridas pelos estudantes ao Presidente do Conselho Científico:

a) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e obrigatoriamente até dez dias úteis após o início do semestre letivo da UC em causa (adiante, designados de pedidos individuais); pedidos apresentados fora deste prazo devem ser fundamentados e carecem da autorização prévia do Reitor do IUCS;

b) Aquando da candidatura através do concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.

2.2 - Os requerimentos de creditação são apresentados na Secretaria em requerimento de modelo aprovado, mediante pagamento de emolumentos, conforme tabela em vigor no IUCS, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento;

2.3 - Não serão aceites pedidos de creditação de UC a que o estudante já tenha estado inscrito e sem aproveitamento no IUCS (salvo em situação de reingresso com base em formação, formal ou não, ou experiência profissional ou por aproveitamento por frequência avulsa supervenientes);

2.4 - Sob pena de ser excluído de exame final por faltas, o estudante que requeira creditação de UC tem de frequentar as aulas até que a decisão seja tornada pública por afixação;

2.5 - Não sendo concedida a creditação, o estudante pode novamente pedir creditação mediante pagamento do emolumento previsto, apenas se:

a) Houver alteração superveniente das circunstâncias ou b) Não tiver sido analisada a creditação por equivalência em sede de processo de candidatura do concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso por inadequada instrução processual.

3 - Âmbito 3.1 - A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das UCs dos cursos do IUCS não sendo admissível a creditação parcial formal.

3.2 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo;

3.3 - O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva UC.

4 - Procedimento 4.1 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de UC que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.

4.2 - Os regentes e órgãos envolvidos podem solicitar ao estudante requerente a prestação de informações ou entrega de documentação complementar para melhor instrução do processo, em modelo aprovado.

5 - Decisão e recurso 5.1 - A creditação é atribuída pelo Conselho Científico, que ao homologar o presente Regulamento delega essa competência no seu Presidente.

5.2 - A decisão sobre pedidos individuais de creditação será notificada através da afixação de edital do Reitor do IUCS, a partir da qual inicia a contagem do prazo de 5 dias úteis para apresentação de reclamação.

5.3 - Os estudantes podem reclamar fundamentadamente das decisões de não concessão de creditação para o plenário do Conselho Científico, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.

a) O Reitor indeferirá liminarmente os requerimentos apresentados fora do prazo ou que não sejam devidamente fundamentados;

b) O Reitor solicita a emissão de parecer fundamentado, que será analisado na decisão do plenário do Conselho Científico;

c) Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao estudante caso seja concedida a creditação.

5.4 - O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático com data do ano letivo em que foram requeridas e concedidas pelo Conselho Científico.

6 - Transição de ano Sempre que por força de creditação concedida e normas de transição de ano previstas no Regulamento Pedagógico, o estudante fique no início do ano letivo em situação de transitar para ano curricular subsequente, deve requer a respetiva alteração da inscrição que será decidida com caráter de urgência pelo Conselho de Gestão.

7 - Renúncia Os estudantes podem requerer a renúncia à creditação concedida até 10 dias úteis após início da UC, a decidir pelo Reitor. A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.

8 - Certificação da creditação 8.1 - As UCs obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.

8.2 - Aos estudantes que tenham creditação à totalidade dos primeiros 6 semestres/180 ects do ciclo de estudos integrado de mestrado, apenas é emitido o certificado de licenciatura previsto no plano de estudos após obtenção do grau de mestre respetivo.

II - Creditação de formação superior conferente de grau (C1)

1 - Iniciativa As creditações de formação superior conferente de grau são analisadas mediante requerimento individual do estudante ou no âmbito do processo de candidatura de concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.

2 - Âmbito Incide sobre formação confirmada através de certificado oficial passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, incluindo as disciplinas, UCs e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros;

Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com documento emitido NARIC - Portugal atestando que o curso é de nível superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país.

3 - Competência A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Científico mediante proposta fundamentada:

a) Do regente da UC e do Coordenador do Curso, nos requerimentos individuais dos estudantes, regimes especiais de acesso;

b) Da Comissão de Avaliação para os candidatos dos concursos e

i) Esta Comissão integra o Coordenador do Curso e, pelo menos, mais dois docentes doutorados, um dos quais docente do Departamento de Ciências.

ii) Esta Comissão convoca os regentes a participar no processo, sempre que o considerar necessário.

4 - Instrução 4.1 - Apenas são analisados pedidos de creditação instruídos com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem:

a) O plano de estudos do curso, b) A classificação obtida em cada disciplina ou UC, c) Os conteúdos programáticos e d) As cargas horárias de módulos, disciplinas ou UCs realizados com aproveitamento;

e) Suplemento ao Diploma, sempre que aplicável ou possível.

4.2 - Tratando-se de habilitações estrangeiras, o certificado de aproveitamento tem de ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).

Documentos cuja língua original não seja a espanhola, francesa, italiana ou inglesa têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia).

5 - Metodologia:

No processo de atribuição de creditação devem ser considerados designadamente os seguintes parâmetros de comparação e paralelismo:

a) Competências e objetivos;

b) Conteúdos programáticos;

c) Cargas horárias;

d) ECTS, sempre que aplicável.

6 - Efeitos:

6.1 - A creditação de formação superior conferente de grau dispensa o estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa, sendo atribuída uma classificação final, que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

6.2 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa;

6.3 - Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa.

6.4 - No caso a que se refere a alínea anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IUCS:

a) O Conselho Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer fundamentadamente ao Conselho Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

6.5 - Quando mais do que uma disciplina/UC tenha contribuído para a concessão de uma creditação, a classificação a atribuir decorre da média aritmética das respetivas classificações.

6.6 - Se necessário para atribuição de classificação far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (i. e., 0,5 arredonda para cima).

6.7 - Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de equivalência a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau.

6.8 - Os estudantes não podem realizar melhoria de nota às UCs a que tenham creditação, exceto na situação prevista na alínea anterior em que o estudante pode realizar melhoria de classificação nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

III - Creditação de frequência avulsa (C2), Creditação de formação CTSP (C7), Creditação de formação CET (C3) e Creditação de formação superior não conferente de grau (C4)

1.1 - Aos processos de creditação de frequência avulsa (C2), creditação de formação CTSP (C7), CET (C3) e formação superior não conferente de grau (C5) aplica-se o disposto no título anterior, com as necessárias adaptações, exceto o disposto no n.º seguinte.

1.2 - Estas creditações são conferidas com a atribuição das seguintes classificações:

a) Creditação de frequência avulsa (C2):

a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

b) Creditação de formação CTSP (C7):

a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

c) Creditação de formação CET (C3) e creditação de formação superior não conferente de grau (C5):

classificação de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico, podendo nestes casos os estudantes realizar exame de melhoria de nota nos termos previstos no Regulamento Pedagógico. Excecionalmente pode o Conselho Científico expressamente autorizar a atribuição da classificação constante do certificado de aproveitamento (mediante parecer favorável não vinculativo do Coordenador de Curso respetivo).

IV - Creditação de formação não formal (C4) e Creditação de experiência profissional (C6)

1 - Iniciativa 1.1 - A creditação é analisada mediante requerimento a apresentar pelo estudante após matrícula/inscrição.

1.2 - A creditação de formação não formal (C4) realizada na CESPU ou com o patrocínio científico dos seus estabelecimentos de ensino superior, pode também ser requerida no âmbito do processo de candidatura do concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.

2 - Âmbito No IUCS não é possível a creditação de experiência profissional em UCs de estágio com prática clínica.

3 - Competência A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Científico mediante proposta fundamentada de uma Comissão de Creditação que integra, para além do Coordenador do Curso (ou outro doutorado do curso em quem aquele delegue), o regente da UC em causa e outro docente preferencialmente doutorado em área científica adequada.

a) A Comissão de Creditação realizará uma prova de diagnóstico que suportará a proposta de decisão, devendo fundamentar expressamente a sua dispensa sempre que propuser deferimento do requerimento. b) A Comissão de Creditação poderá solicitar, em caso de necessidade, parecer a um especialista na área científica do curso.

4 - Instrução 4.1 - O pedido de creditação de formação deve ser instruído com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem a classificação (quando existente), os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos ou disciplinas realizados, bem como do plano de estudo da formação;

4.2 - O pedido de creditação de experiência profissional é acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.), suportadas em declarações de entidades patronais, quando possível;

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é:

que conhecimentos, competências e capacidades que adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

5 - Metodologia 5.1 - Creditação de formação Para efeitos de creditação de formação não formal deverá a Comissão considerar, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) Adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, analisada através do conteúdo, relevância e atualidade da formação comprovada documentalmente;

b) Classificação obtida, quando exista, analisada através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

c) ECTS horas totais ou horas de contacto e estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

A formação que não permita a avaliação referida, não seja adequada nem suficiente à avaliação das competências e conhecimentos previstas para as UCs dos planos de estudos do IUCS, não será reconhecida para efeitos de creditação de formação não formal (podendo, porém, ser considerada complementarmente no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional).

5.2 - Creditação da experiência profissional A creditação da experiência profissional deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional e ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma determinada UC.

O Conselho Científico poderá definir por curso um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação de experiência profissional.

6 - Efeitos:

6.1 - A atribuição de créditos por creditação de formação não formal ou experiência profissional dispensa o estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa, com atribuição de classificação final de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

6.2 - Os estudantes podem realizar melhoria de classificação às UCs obtidas por creditação de formação não formal e experiência profissional, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

V - Outras situações Também há lugar à concessão de creditações para os estudantes do IUCS:

a) Cujos planos de estudos sofram alterações nos termos do regime de transição aprovado pelo Conselho Científico. São realizadas diretamente pela Secretaria mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário o estudante requerer ou pagar emolumentos. Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de nota; no IUCS estas creditações designam-se por

«

Creditação Interna

»

(CI);

b) Que concluam com aproveitamento UCs em universidades estrangeiras ao abrigo de programa de mobilidade de estudos, como por exemplo ao abrigo do programa Erasmus; no IUCS estas creditações designam-se por

«

Creditação Erasmus

»

(ER).

VI - Disposições finais e transitórias

1 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2016-17, inclusive.

2 - As equivalências e creditações concedidas até à data da aprovação do presente regulamento são consideradas válidas para todos os efeitos legais.

3 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Científico.

4 - O presente regulamento poderá ser revisto em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho de Gestão, das Comissões de Creditação e/ou do Conselho Científico.

210064569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2819272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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