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Edital 1061/2016, de 13 de Dezembro

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Sumário

Nova delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Ourém

Texto do documento

Edital 1061/2016

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ourém deliberou, em reunião ordinária de 15 de setembro de 2016, aprovar a nova Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Ourém, incluindo a Memória Descritiva e justificativa, a Planta dessa nova Delimitação e o Quadro de Benefícios Fiscais, que abaixo se publicam.

Torna-se ainda público que os interessados poderão consultar todos os elementos que acompanham a proposta de delimitação da Área de Reabilitação Urbana, conforme n.º 2 do artigo 13.º do citado Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, na página eletrónica do município - www.ourem.pt, bem como no edifício dos Paços do Concelho (Projeto de Planeamento do Território e Reabilitação Urbana 2017), no horário normal de expediente.

25 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca.

Área de Reabilitação Urbana de Ourém

1 - Contexto e Justificação da Alteração ao Limite da ARU da cidade de Ourém

1.1 - Contexto No dia 23 de dezembro de 2015 a Assembleia Municipal de Ourém, sob proposta da Câmara Municipal de Ourém, aprovou a Área de Reabilitação Urbana (ARU) da Cidade de Ourém, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), publicado pelo Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.

Entendeu-se posteriormente que os objetivos definidos para a ARU, e para a cidade, requeriam que o limite da ARU incluísse a Avenida D. Nuno Álvares Pereira, desde a Rua dos Álamos em toda a sua extensão, e não até ao cruzamento com a Rua 1.º de Dezembro, como inicialmente se havia optado.

Foi essa a decisão tomada em reunião de Câmara Municipal no dia 2 de setembro de 2016, e aprovada em reunião de Assembleia Municipal de dia 15 de setembro de 2016.

O objetivo do presente documento é o de concretizar a Memória Descritiva e Justificativa do novo limite da ARU, apresentar a planta com a delimitação da área abrangida e o quadro dos benefícios fiscais associados. De salientar que, relativamente à ARU delimitada inicialmente, publicada pelo Aviso 4859/2016, de 12 de abril, se mantêm os propósitos, o enquadramento, os critérios subjacentes à sua delimitação, os objetivos estratégicos e a listagem dos incentivos fiscais, sendo que a única alteração se prende exclusivamente com o limite da ARU.

1.2 - Enquadramento Legal e Justificação da Alteração ao Limite da ARU A alteração do limite da ARU de Ourém enquadra-se no artigo 13.º do RJRU, relativo à aprovação e alteração dessas áreas, onde o legislador define as competências na sua proposição e aprovação, os elementos que as constituem, a respetiva tramitação quer na aprovação ou alteração. A justificação da alteração ao limite original da ARU de Ourém relaciona-se com a prossecução daquele que é um dos objetos principais das áreas de reabilitação urbana, correspondendo a um alargamento para um espaço da cidade que, por virtude da insuficiência, degradação e obsolescência das infraestruturas (no caso a Avenida D. Nuno Álvares Pereira) justificam uma intervenção integrada, conforme prevê o n.º 1 do artigo 12.º do RJRU.

O objetivo da alteração aprovada passa pela inclusão, na ARU da cidade de Ourém, do espaço correspondente ao troço nascente da Avenida D. Nuno Álvares Pereira (extensão de 550 m), de forma a desenvolver-se aí uma intervenção integrada no espaço público, reabilitando as infraestruturas subterrâneas, asfaltando a avenida, tratando passeios, demais espaços de circulação e zonas de estar, colocando novo mobiliário urbano, tratando da arborização da Avenida, entre outros.

Esta inclusão deve-se ao facto da Avenida corresponder a um espaço público estruturante na cidade, que deve ser intervencionada na sua totalidade, de forma a promover a continuidade da modernização das infraestruturas aí localizadas, e potenciar a melhoria geral da mobilidade, pela melhor gestão da via pública e dos espaços de circulação, permitindo a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada.

A alteração prende-se com a inclusão de uma área (cerca de 2,7 ha) que corresponde exclusivamente à Avenida D. Nuno Álvares Pereira, numa extensão de cerca de 550 m.

2 - Introdução A proposta de delimitação da “Área de Reabilitação Urbana” (ARU) para a Cidade de Ourém é apresentada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto e pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro.

Nos termos do RJRU, Área de Reabilitação Urbana é uma “área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação, ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana”.1 Ao longo dos anos, a cidade de Ourém foi alvo de intervenções no sentido da qualificação e revitalização urbana, programadas para dar resposta a várias problemáticas e colmatar deficiências existentes. Apesar dos investimentos realizados na zona central e mais antiga da cidade, numa perspetiva de reabilitação urbanística quer do edificado, quer das infraestruturas e equipamentos, a cidade continua a debater-se com sintomas de degradação ao nível do espaço urbano e da insuficiência de espaços verdes e de lazer, acompanhado de dificuldades na mobilidade, essencialmente no que respeita à designada mobilidade suave.

Tendo em conta este cenário, a autarquia pretende dar início a um processo de resposta integrada e coordenada de reabilitação e revitalização dos seus dois centros históricos e áreas envolventes - da cidade contem-porânea e da cidade medieval - e da sua frente ribeirinha, assumindo que a reabilitação urbana constitui um dos três pilares temáticos nos quais assenta a visão proposta para a Estratégia Nacional para a Habitação, uma vez que, tal como ali é referido, “A reabilitação e a regeneração urbana constituem um dos principais desafios para o futuro do desenvolvimento das políticas urbanas em Portugal. Recuperar o papel competitivo das áreas antigas dos centros urbanos, promover o seu repovoamento e a recuperação do seu parque edificado, em especial o habitacional, são algumas das maiores ambições desta Estratégia”.

Pretende-se assim concretizar no terreno os objetivos da política urbana nacional e municipal, assim como estimular o investimento e o envolvimento de outros atores, públicos e privados, em projetos de reabilitação urbana e de revitalização, que têm como objetivo específico a melhoria do ambiente urbano através da revitalização da respetiva área de intervenção, o que se deverá conseguir por via da reabilitação física do edificado destinado a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e do espaço público envolvente e da qualificação ambiental e urbanística das suas áreas urbanas.

Considera-se ainda que a estratégia de intervenção a propor para a ARU da cidade de Ourém deve ser enquadrada e coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial do município, para o que as respetivas opções estratégicas e prioridades devem considerar:

Os objetivos e as intervenções preconizados no âmbito dos principais instrumentos de planeamento e gestão territorial, designadamente o Plano Diretor Municipal e a sua revisão e o Plano de Urbanização de Ourém;

As opções estratégicas de base territorial no que respeita ao desenvolvimento do sistema urbano regional e, em especial, as opções estratégicas do PROT e da CIM para o Portugal 2020;

A avaliação dos processos de intervenção mais recentes e dos resultados conseguidos, em especial no que diz respeito aos processos de regeneração urbana e de apoio à reabilitação do edificado, nomeadamente pela aplicação dos incentivos financeiros decorrentes das políticas nacionais neste setor, à luz do contexto económico e social previsível para os próximos anos;

A dinâmica (ou a falta dela) recente ao nível da reabilitação do edificado privado e as estratégias e projetos do setor imobiliário e dos diferentes promotores e proprietários locais com interesses nesta área e de quem dependerá também o sucesso do processo de reabilitação urbana.

É neste contexto que este documento fundamenta as intervenções de reabilitação urbana da ARU cuja delimitação agora se propõe, permitindo operacionalizar um conjunto de intervenções que se pretende vir a candidatar ao Portugal 2020 e a Programas de Apoio Financeiro à Reabilitação Urbana definidos pelo Governo Português, por parte de diferentes atores públicos e privados, incluindo aqui proprietários, mesmo que sejam pessoas singulares e em momentos temporais distintos.

Esta aposta parte, em boa medida, da mobilização e qualificação de ativos já existentes, o que nalguns casos implica o recurso a intervenções capazes de recuperar e/ou incorporar novos espaços públicos e de inverter trajetórias conducentes à degradação do parque edificado ou dos espaços ribeirinhos.

Esta é uma exposição de razões e objetivos pelos quais merecerá propor-se a delimitação da ARU de Ourém, cuja planta se apresenta em anexo, assegurando-se a sua implementação de acordo com os objetivos e princípios gerais que o novo regime jurídico preconiza, e que se apre-sentam na memória descritiva e justificativa desta proposta.

A fundamentação da proposta de delimitação da ARU tem no seu conteúdo elementos obrigatórios, nos termos artigo 13.º, n.º 2 do RJRU. Tendo em conta o estabelecido nesse artigo, a Proposta de Fundamentação da ARU da Cidade de Ourém é estruturada em sete partes, que com exceção da última se informam mutuamente:

1 - Contexto e Justificação da Alteração ao Limite da ARU;

2 - Introdução (a presente);

3 - Enquadramento;

4 - Descrição e breve caracterização da área de intervenção;

5 - Critérios subjacentes à sua delimitação/apresentação em planta;

6 - Formulação dos objetivos estratégicos;

7 - Listagem dos incentivos fiscais.

3 - Enquadramento

3.1 - Nas Políticas Urbanas Face ao contexto de instrumentos de politica e de estratégia própria o executivo enquadra a Proposta da ARU da Cidade de Ourém do modo como se explana seguidamente.

Nos termos do regime jurídico a reabilitação urbana deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução de diversos objetivos. Na proposta de ARU para a Cidade de Ourém, como adiante se exporá, os seguintes objetivos afiguram sobressair:

Garantir a proteção e promover a valorização do património cultural;

Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana;

Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos;

Fomentar a revitalização urbana, orientada por objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano, em que as ações de natureza material são concebidas de forma integrada e ativamente combinadas na sua execução com intervenções de natureza social e económica;

Assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sócio - cultural nos tecidos urbanos existentes;

Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização coletiva.

O PROTOVT, que abrange o município de Ourém, identifica redes de articulação urbana de proximidade que se concretizam ”…através de um conjunto de subsistemas e eixos urbanos, com geometrias variáveis, de modo garantir:

a) As bases de articulação para a coesão territorial e o reforço da qualidade de vida dos residentes;

b) As articulações entre áreas urbanas para o robustecimento de especializações e de relacionamentos que aumentem a competitividade e a atratividade do sistema”.

Seguindo esse documento, as redes urbanas de proximidade, ao construírem massas críticas urbanas de maior dimensão e complementaridade, capacitam os centros urbanos para novos e mais exigentes desafios em termos de competitividade, e garantem uma oferta de serviços complementares essenciais para valorização da qualidade de vida residencial. Entre outros é identificado o Subsistema Urbano do Médio Tejo. Este é conceptualizado como uma estrutura polinucleada, ancorada em cinco polos estruturantes, Tomar, Torres Novas, Entroncamento e Abrantes e o eixo FátimaOurém. O executivo municipal subscreve e promove o conceito do Eixo Urbano OurémFátima. Uma das linhas dessa promoção é, tendo a Cidade de Fátima como um polo de carácter fundamentalmente religioso, conceber a Cidade de Ourém como o polo históricopatrimonial desse eixo.

O valor histórico e patrimonial resulta evidente pela Vila Medieval de Ourém e Núcleo Histórico da Cidade; contudo existe potencial de crescimento e valorização ao nível patrimonial. De acordo com Ana S. Neves (2006)2 “Pelo que materializa e representa em termos históricos e patrimoniais, o Centro Histórico participa na construção e no reforço da identidade local porque avoca um papel central na configuração e legitimação da história do município e, a uma fração mais ampla, pode propiciar, desde que convenientemente contextualizado, uma apreensão da história nacional.”

De mencionar que o PROT - OVT estabelece o “Arco do Patri-mónio” da humanidade organizado com base no IC-9 ligando Tomar, Batalha e Alcobaça.

Face ao exposto relativamente ao enquadramento da Cidade de Ourém no plano regional e a um intento estratégico do posicionamento da cidade no eixo Ourém - Fátima, fica esclarecido porque se afigura que alguns objetivos da reabilitação urbana sobressaem.

Atendendo ao que se perspetiva para a ARU parece adequada, e a ela recorrer, à conceptualização de ‘património’ proposta por Ashworth (1994)3. Para este autor ‘património’ é mais do que o conjunto de acontecimentos históricos, físicos ou sociais, que de alguma permanecem no presente. É produto de uma atividade deliberadamente controlada e organizada, que assenta no reconhecimento da existência de um mercado e de escolhas feitas por produtores e consumidores na base de um valor de troca. O produto ‘património’ é elaborado a partir de recursos que consistem de uma vasta e variada miscelânea de eventos históricos, personalidades, memórias populares, mitologias, associações literárias e relíquias físicas remanescentes, em conjunto com os lugares, sejam sítios ou povoações, com os quais estão simbolicamente associados. Estes recursos são convertidos em ‘património’ através de um processo de interpretação, que envolve seleção de recursos e a sua integração como produto tendo em vista os requisitos de determinados grupos de consumidores. Em suma. “História é a existente documentação do passado; património é um produto contemporâneo propositadamente criado para satisfazer o consumo contemporâneo” (idem, 1994:

16).

Em síntese a ARU para além dos objetivos específicos da reabilitação urbana é perspetivada - pela promoção histórica e patrimonial da Cidade de Ourém - como forma de promover o eixo urbano OurémFátima no quadro regional esquematizado no PROT - OVT.

3.2 - Jurídico A proposta de delimitação, enquadrada na alteração legislativa, que a Lei 32/2012, de 14 de agosto introduz ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e ao Código Civil, diz respeito às áreas geográficas que se apresentam em anexo e visa assegurar a implementação da estratégia de requalificação e revitalização apresentada no documento de fundamentação, e as condições de acesso aos benefícios e incentivos, quer por parte dos munícipes, quer por parte do município, indispensáveis à sua concretização.

Nos termos do artigo 13.º do RJRU, a delimitação das áreas de Reabilitação Urbana é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, cuja proposta deverá conter, obrigatoriamente, o “quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas sobre imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável”.

Por outro lado, confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela compreendidos, o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana.

Em complemento do referido anteriormente, e nos termos do disposto no artigo 13.º do RJRU, o ato de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana integra:

A memória descritiva e justificativa que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e os objetivos estratégicos a prosseguir;

A planta de delimitação correspondente;

O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património.

O ato de aprovação é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município. Simultaneamente com o envio para publicação do aviso referido no número anterior, a câmara municipal remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por meios eletrónicos, o ato de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana.

A definição de ARU, desta e de outras que venham a ser consideradas no âmbito de uma avaliação global do concelho, das suas dinâmicas de desenvolvimento e das suas políticas urbanísticas, é fundamental para o estabelecimento de um processo regenerador e requalificador, cujos efeitos se estendam a Ourém no seu todo.

4 - Descrição e Caracterização da Área de Intervenção Começa-se por fazer uma descrição dos limites e articulação das zonas constituintes da ARU. Discutem-se alguns dados relativos à população e edificação, passando-se depois a uma breve caracterização de elementos urbanos/paisagísticos considerados chave na ARU.

A ARU ancora-se, por um lado, no Núcleo Histórico de Ourém - Vila Medieval - e, por outro, no núcleo Histórico da antiga Vila Nova de Ourém, atualmente cidade4. Desce a colina da Vila Medieval pela encosta norte, abrangendo os acessos e edificações dispersas. O Núcleo Histórico da Cidade alarga-se enfatizando a integração funcional e a permeabilidade do tecido urbano (p.e Av. D.N Alvares Pereira); e na extensão do possível, atendendo à posterior introdução de novas tipologias de edificação, no quadro dos princípios da integração e da proteção do existente5, procurando abranger troços de rua relevantes. Finalmente o vale da Ribeira de Seiça, articula, dando unidade à Área de Reabilitação Urbana da Cidade de Ourém.

A Ribeira de Seiça e suas margens têm um valor ambiental e paisagístico central no perímetro urbano da cidade. O seu reconhecimento e valorização paisagística teve um marco importante com a construção do Parque Linear, atualmente designado Parque Dr. António Teixeira, em homenagem ao antigo Presidente de Câmara.

Existe contudo uma extensão significativa da linha de água, entre o términos do parque e a Ponte dos Namorados com valor ambiental e paisagístico intrínseco e como potenciador da paisagem da cidade.

4.1 - População, Edifícios e Alojamentos Da análise dos dados estatísticos disponíveis concluiu-se da não existência de uma tendência especifica para o território da ARU, que o diferencie de forma evidente do território da cidade, ou mesmo do município. Um exemplo disso é a percentagem de população residente com mais de 65 anos, cujo valor na ARU se situa entre aquele verificado na cidade e no município, não se destacando pois esta área de forma particular.

População residente e população residente com mais de 65 anos Fonte:

CMO com base nos CENSOS 2011 De entre as razões que levam a esta indiferenciação pode estar o facto da ARU ser alargada à área intersticial entre o Centro Histórico da Cidade e ao Núcleo Histórico da Cidade, onde se identifica a existência de alguma habitação multifamiliar, o que pode enviesar a caracterização estatística da área em estudo.

A percentagem de alojamentos familiares, de alojamentos de residência habitual, ocupados e vagos, é semelhante em todas as dimensões territoriais analisadas, acentuando a indiferenciação atrás abordada. Apesar disso, no que respeita à percentagem de alojamentos vagos, acredita-se que as causas que levam aos valores indicados são distintas, enquanto no município se prendem com a ocupação sazonal, na cidade e sobretudo na ARU (valor mais elevado) corresponde a habitações devolutas, com avançado estado de degradação física.

Em razão do apresentado, apesar de não se identificar na área da ARU uma diferenciação estatística relevante, considera-se fundamental a sua concretização face à existência de uma imagem geral da área da cidade desvalorizada, com edifícios devolutos, em deterioração física e a necessitarem de obras de reabilitação.

Essa intervenção é feita num contexto de elevado potencial, com a existência de edifícios notáveis (em termos de arquitetura e de simbolismo na história da cidade), alguns deles compondo conjuntos representativos da imagem do núcleo histórico, adjacentes à Av. D.º Nuno Álvares Pereira - eixo fundamental na cidade a potenciar, com a possibilidade de permanência de lojas de retalho com raízes no local, além da ocorrência de uma mistura de edifícios devolutos com outros ocupados.

4.2 - Centro Histórico de Ourém Uma caracterização detalhada do Centro Histórico de Ourém (Vila Medieval, Castelo, Paço do Conde e outros elementos), encontra-se nos Estudos de Caracterização e Diagnóstico:

Conjuntos Arquitetónicos (2011), elaborados no âmbito da revisão do PDM de Ourém. Essa caracterização evidencia a importância histórica e patrimonial do centro histórico.

4.3 - Núcleo Histórico da Cidade de Ourém Para os efeitos da proposta da ARU o citado documento (pp. 31-43) contém também uma caracterização relevante do Núcleo Histórico da Cidade de Ourém e de edifícios notáveis pelo seu valor histórico e/ou arquitetónico. Remete-se como no ponto anterior para a leitura do documento.

4.4 - Ribeira de Seiça Ribeira de Seiça, integrada nesta ARU, é considerada fundamental à continuidade paisagística e funcional da cidade de Ourém e à sua promoção histórica e patrimonial. Retomando anterior citação “…não há, por um lado, entendimento de Ourém da época contemporânea (ou seja da Vila Nova) sem a Vila Velha; por outro lado, sem a Vila Nova a Vila Velha dificilmente se projeta no presente”.

A extensão da ribeira de Seiça incluída na ARU é contígua a jusante ao parque urbano existente, que data de 2007, conhecido por Parque Linear. O parque tem uma extensão de aproximadamente 800ml e a ribeira agora incluída na ARU uma extensão de 1400ml.

O parque urbano constitui uma oportunidade de requalificação urbana e ambiental. Este espaço articula-se com o tecido urbano adjacente e com o espaço natural da ribeira. Veio assumir uma “nova centralidade Urbana” estruturada em torno de dois equipamentos de grande relevân-cia:

O Centro de Congressos e o Mercado Municipal6.

A área na sua continuidade integrada na ARU desenvolve-se até um elemento de valor patrimonial inquestionável - a Ponte dos Namorados. A reconstrução desta Ponte remonta ao séc. XVIII. Caracteriza-se pela existência de um cruzeiro, bem como de dois bancos e tabuleiro assente em dois arcos de volta inteira. A requalificação do espaço é também uma oportunidade para criar opções de trajeto alternativos para peões e ciclistas.

4.5 - Avenida D. Nuno Álvares Pereira Data de meados do séc. XIX a intenção de fazer passar por Vila Nova de Ourém a estrada que ligasse Leiria a Tomar. Esta veio a materializar-se em meados do séc. seguinte e refere-se à abertura da Avenida D. Nuno Álvares Pereira. Esta Avenida veio enfatizar o atravessamento da cidade de Ourém (então Vila Nova) na direção nascente - poente. Embora adjacente ao núcleo histórico a ligação entre as duas estruturas urbanas não se afigura evidente.

Na paisagem da Avenida a circulação automóvel poderá ser tendencialmente associada ao domínio do automóvel em detrimento de outras valências, nos domínios funcional e simbólico. Tal é sugerido pelo perfil da rua em que a faixa de rodagem e estacionamento ocupam cerca de 11,0 m Por outro lado a largura útil dos passeios é de cerca de 2,0 m. Acresce que o estacionamento contínuo ao longo da via leva a que os automóveis tendam a dominar o campo de visão; por outro lado a largura dos passeios limita a eventual ocupação pelos usos instalados no edificado adjacente.

5 - Critérios e Delimitação da ARU Relativamente aos Critérios subjacentes à delimitação da ARU, consideraram-se dois tipos:

Tipo 1:

Relacionado com a área mais abrangente Potencial para o reforço da ligação funcional Colina da Vila Medieval - Cidade de Ourém (Núcleo Histórico), do ponto de vista dos residentes e visitantes;

Potencial para a promoção numa perspectiva histórica e patrimonial do conjunto Vila Medieval - Ribeira de Seiça - Núcleo Histórico;

Potencial do contributo da melhoria de intervenções pontuais para a imagem global da ARU/cidade.

Tipo 2:

Relacionados com o Centro Histórico/ Espaços Centrais (ex.

Av. D. Nuno Álvares Pereira) Elevado número de edifícios devolutos/degradados/funcionalmente obsoletos que contribuem para a desvalorização da imagem do centro histórico;

Espaços públicos funcionalmente desadequados que não propiciam o usufruto e a vitalidade desses espaços;

Melhoria das condições ambientais do espaço urbano.

Para que a reabilitação urbana na ARU possa ser promovida pelo município, deverá ser antecedida da aprovação da delimitação da ARU, e da respetiva operação de reabilitação urbana (ORU) a desenvolver, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.

Propõe-se que a aprovação da delimitação da ARU seja realizada agora, nos termos do artigo 13.º do RJRU, antecedendo a Operação de Reabilitação Urbana que aí será desenvolvida e enquadrada pelo adequado instrumento de programação, e que poderá ser aprovada oportunamente no âmbito temporal fixado pelo artigo 15.º do RJRU (prazo máximo de três anos após a delimitação das ARU), aprovação essa que se propõe desde já seja realizada através de instrumento próprio.

Deste modo, a aprovação agora proposta da delimitação da ARU permitirá abreviar a oportunidade de conferir aos proprietários e demais titulares de direitos o acesso aos benefícios e apoios existentes para a reabilitação urbana, sem necessidade de esperar pela aprovação da ORU. A opção por ARU definida através de instrumento próprio justifica-se no sentido de simplificar e operacionalizar as intervenções, eliminando procedimentos de elaboração de novos IGT desnecessários, assegurando-se contudo o envolvimento e participação de todos, quer através dos processos de consulta pública previstos no RJRU, quer por via da sua obrigatória aprovação em Assembleia Municipal.

A delimitação da ARU insere-se assim nas políticas urbanas municipais e a sua articulação com o planeamento e gestão urbanística será garantido através da coordenação e gestão da correspondente ORU pelo município, enquanto entidade gestora, de forma a garantir a complementaridade com os diversos instrumentos de gestão territorial e a adoção de uma estratégia inclusiva.

Refira-se ainda que a delimitação desta ARU não representa uma visão da ARU como área isolada e encerrada em si mesma, antes pelo contrário, já que tal visão conduziria inexoravelmente à segregação e à interrupção dos sistemas urbanos. Não se pretende a criação de divisões entre áreas em que vale a pena intervir, e áreas em que tal não interessa, mas tão só priorizar intervenções e investimentos, num sistema urbano integrado que dinamize, contamine, integre e complemente o território onde se insere.

É importante ter presente que com as novas regras e regulamentos em vigor, a definição da ARU é essencial para que se garanta o acesso aos benefícios e apoios previstos para a Reabilitação Urbana. Do mesmo modo, a ARU representa o compromisso do município para com a reabilitação e a identificação de áreas chave para a implementação e viabilização das políticas urbanísticas. Só assim se poderá ambicionar como resultado a coesão territorial e a inclusão social, essenciais para o saudável funcionamento do concelho.

Propõe-se assim a delimitação da ARU de Ourém, cuja definição obedeceu a alguns critérios e objetivos, dos quais salientamos a inclusão das zonas urbanas claramente consolidadas, nomeadamente as mais antigas, abrangendo património histórico e cultural relevante, mas em que fossem claros os sinais de degradação e obsolescência de edifícios, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, e infraestruturas, em especial no que toca às condições de estética, uso, solidez e segurança, e salubridade, justificando a necessidade de uma intervenção integrada.

A definição da ARU seguiu o princípio da integração, uma vez que se optou por escolher um território cuja delimitação permitirá uma resposta adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental do desenvolvimento urbano.

Esta delimitação é essencial para garantir a prossecução da estratégia municipal para o concelho, permitindo ao município a apresentação de eventuais candidaturas a programas de financiamento, nomeadamente no âmbito do Portugal 2020 e, em especial do PO da Região Centro, bem como o acesso dos particulares aqueles financiamentos e aos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património (IMI e IMT), uma vez que a sua aprovação confere “…aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifícios ou frações nela compreendida o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana…” nos termos do artigo 14.º do RJRU.

6 - Objetivos

6.1 - Estratégicos Os objetivos estratégicos a prosseguir com esta ARU decorrem desta ter como objetivo principal a melhoria do ambiente urbano através da revitalização da respetiva área de intervenção, o que se deverá conseguir por via da reabilitação física do edificado destinado a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e do espaço público envolvente, e da qualificação ambiental e urbanística das suas áreas urbanas, em especial daquelas que evidenciem maiores sinais de algum abandono do edificado, bem como de intervenções no campo da mobilidade que possam levar à redução da poluição do ar e do ruído, privilegiando a melhoria e o incentivo dos modos suaves de mobilidade. Este objetivo principal deverá ser traduzido num conjunto de prioridades e objetivos estratégicos de intervenção que são suportados por princípios e valores fundamentais:

1 - Garantir conceitos urbanísticos coerentes, sustentáveis e inovadores, com especial enfâse para a sua articulação com as políticas nacionais e municipais no setor da sustentabilidade;

2 - Envolver os diversos agentes políticos, económicos e sociais com interesse na área de intervenção, com especial atenção aos proprietários, ao longo das várias fases do processo, de modo a equacionar as condições de viabilidade da operação de reabilitação e o seu faseamento;

3 - Incentivar a conservação permanente do edificado, criando uma forte relação de confiança entre os proprietários e o município, tendo por base a cooperação e colaboração;

4 - Simplificar e acelerar os processos de licenciamento e autorização administrativa relacionados com a reabilitação dos edifícios, criando um clima de confiança entre os intervenientes;

5 - Corresponder às novas realidades sociais e demográficas, quer do ponto de vista do alojamento, quer dos equipamentos e espaços de utilização coletiva, quer ainda dos padrões de mobilidade e adequação das infraestruturas de suporte aquela, com especial atenção para a mobilidade a pé;

6 - Contribuir para a dinamização do mercado de arrendamento e para a transparência do mercado imobiliário;

7 - Assegurar melhores padrões de inclusão social e proteção aos mais desfavorecidos, contribuindo para a criação de um espaço urbano mais acessível e inclusivo e para a eliminação de barreiras, físicas e mentais;

8 - Modernizar o parque edificado, melhorando a sua eficiência energética e reduzindo os consumos energéticos das famílias, constituindo um fator de desenvolvimento da construção sustentável.

Apresentam-se em seguida as principais prioridades e objetivos estratégicos a prosseguir com esta ARU, na perspetiva da sua revitalização, procurando tornála mais atrativa, de modo a fomentar a reabilitação dos edifícios, das infraestruturas degradadas, dos edifícios devolutos, a fixação de novos moradores, eliminando as zonas degradadas e devolutas e criando condições para a sua dinamização económica e social:

a) Reabilitação integral de edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados, nomeadamente destinados a habitação, a equipamentos de utilização coletiva, a comércio ou a serviços, públicos ou privados, com prioridade para aqueles com idade igual ou superior a 30 anos, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso, com padrões de desempenho mais elevados;

b) Reabilitação de espaço público, degradado ou em degradação, em especial quando associada com ações de reabilitação do conjunto edificado envolvente, podendo envolver a demolição de edifícios para criação de espaço público e a recuperação e expansão de infraestruturas verdes, e a modernização de infraestruturas;

c) Reabilitação de espaços e edificações dissonantes e/ou abandonadas com vista à sua reconversão, destinadas em especial a habitação, equipamentos e/ou espaços verdes de utilização coletiva;

d) Desenvolvimento de ações e intervenções em espaços públicos e/ou edifícios públicos que suportem atividades, permanentes ou periódicas, de gestão e animação da área urbana, de promoção da atividade económica, de valorização dos espaços urbanos, e de mobilização das comunidades locais;

e) Preservação e salvaguarda dos valores e recursos patrimoniais, culturais, paisagísticos e naturais, e promoção da sua valorização, em especial através da revitalização, reabilitação e afirmação dos valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana, em especial turística;

f) Promoção da melhoria geral da mobilidade, induzindo padrões de mobilidade urbana mais seguros e sustentáveis, nomeadamente através da valorização e dignificação dos espaços públicos especialmente os espaços de circulação e permanência, promovendo as áreas pedonais, e a criação e melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;

g) Controlo das emissões e níveis de poluição, através da reabilitação do edificado com recurso a soluções e/ou sistemas sustentáveis, fomentando a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados e criando condições para o favorecimento das deslocações em modos suaves;

h) Desenvolvimento de ações e intervenções associados à melhoria da qualidade do ar e à redução do ruído e à qualidade de vida em meio urbano, nomeadamente a realização de intervenções-piloto demonstrativas à escala da ARU.

6.2 - Específicos Especificamente para o território em causa, pretende-se em concreto:

A valorização do legado edificado histórico - patrimonial da cidade de Ourém e a promoção dessa vocação no quadro do eixo urbano Ourém - Fátima, tal como definido no PROT - OVT;

Reforçar a ligação da Vila Medieval com o Núcleo Histórico, no que assume especial relevância assumir a Ribeira de Seiça como elemento integrante e de continuidade na cidade;

Promover a dinamização e as visitas à Vila Medieval, no que merecerá especial atenção a temática das acessibilidades;

Promover a vitalidade (uso e mistura de funções) do Núcleo Histórico da Cidade pela:

a) continuação da reorganização funcional/física dos espaços pú-blicos;

b) reabilitação/revitalização de edifícios públicos a usos que se considerem próprios;

c) através de esquema de incentivos atrativo à reabilitação e colocação no mercado do edificado privado.

Promover, relativamente à sua envolvente, a visibilidade e acesso ao Núcleo Histórico da Cidade, no que será fundamental, a) A reabilitação da Av. D. Nunes Álvares Pereira;

b) Promoção do conforto do atravessamento de peões entre o norte e o sul da cidade.

7 - Benefícios Fiscais De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Lei 307/2009 de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012 de 14 agosto, com a aprovação da “Delimitação de uma Área de Reabilitação Ur-bana”, fica o município obrigado à definição, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente, IMI e IMT.

Saliente-se ainda que, nos termos da alínea b) do Artigo 14.º do RJRU, a delimitação de uma ARU confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural.

Neste contexto, os apoios e incentivos a atribuir, de natureza fiscal mas também financeira, são listados no quadro seguinte.

É ainda proposto um sistema de incentivos à reabilitação que consiste na constituição de créditos de edificabilidade resultantes de obras de reabilitação urbana de iniciativa dos particulares nos seus prédios localizados em ARU, créditos esses que podem ser utilizados no local ou transferidos para outros locais da cidade, para proveito próprio ou venda a interessados.

A constituição destes créditos e a sua operacionalização devem ser devidamente reguladas em regulamento municipal para o efeito.

7.2 - Incentivos e Instrumentos Financeiros Elencam-se de seguida os instrumentos financeiros existentes que poderão ser mobilizados, e se dividem em incentivos públicos à reabilitação, ao arrendamento e ao realojamento; programas de investimento público do Portugal 2020; sistemas de incentivo às empresas e ações coletivas do Portugal 2020; produtos financeiros disponibilizados pela Banca em condições protocoladas; e fundos de desenvolvimento urbano, com ou sem apoio complementar no quadro da iniciativa JESSICA:

(1) Artigo 2.º, alínea b) do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) aprovado pelo Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto e pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro.

(2) NEVES, Ana Saraiva 2006:

De um estudo de caso a uma proposta de programação:

O panorama museológico e patrimonial do concelho Ourém, Dissertação de mestrado em museologia e património - FCSH, UNL.

(3) ASHWORTH, G.J. (1994) - “From history to heritage:

from heritage to identity:

in search of concepts and models”, in Ashworth, G.J. and Larkham, P.J. (eds) Building a New Heritage:

Tourism, Culture and Identity in the New Europe, London:

Routledge.

(4) “O Património políticoadministrativo do Município de Ourém está materializado em dois núcleos espaciais, ambos indispensáveis e indissociáveis na narrativa da história política de Ourém. Por um lado, a antiga Casa da Câmara, sedeada no Centro Histórico (referenciada no volume dedicado aos conjuntos arquitetónicos), afirma a consolidação político administrativa do Concelho. Numa etapa seguinte, os antigos Paços de Concelho da cidade, marcam a elevação da Vila Nova de Ourém e posteriormente da Cidade de Ourém. Estes ícones da sede do concelho simbolizam o esteio da história políticaadministrativa local, na medida em que o culminar da história políticoadministrativa, com ação principal na

«

antiga Ourém

» transita para a continuidade da mesma, desta vez dominante na
«

nova Ourém

»

. Em suma, não há, por um lado, entendimento de Ourém da época contemporânea (ou seja da Vila Nova) sem a Vila Velha; por outro lado, sem a Vila Nova a Vila Velha dificilmente se projeta no presente”. Revisão do Plano Diretor Municipal de Ourém - Estudos de Caracterização e Diagnóstico:

Património Arquitetónico Civil. Município De Ourém. Dezembro de 2011.

(5) Alíneas e) e h) do artigo 4.º do RJRU. (6) O parque linear foi “Prémio Nacional de Arquitetura Paisagista de 2007”.

210064236

MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2819267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

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