Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1088/2016, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros do Concelho de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 1088/2016

Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais

aos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 03 de outubro de 2016, aprovou o Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos.

O referido regulamento entra em vigor no décimo dia após sua publicação no Diário da República. O seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

2 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros do Concelho de Arruda dos Vinhos Preâmbulo O sempre importante e insubstituível papel desempenhado pelos Bombeiros e pelos Serviços de Proteção Civil, no auxílio e socorro às populações em caso de incêndio, de acidentes, catástrofes ou calamidades, tem permitido o granjear, merecidamente, de um reconhecimento público pela sociedade, hoje mais informada sobre as duríssimas condições de trabalho com que estes homens e mulheres se deparam diariamente no terreno, velando pelo bemestar das populações que servem com dedicação, empenhamento e elevado espírito de sacrifício pessoal e familiar.

É, por isso, de elementar justiça que homens e mulheres que se dedicam a esta causa com elevado sentido de responsabilidade, abnegação, altruísmo e solidariedade, sejam lembrados, acarinhados e compensados pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros.

Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos Bombeiros e que a adesão a esta tão nobre causa revela coragem, disponibilidade em serviço ao próximo sem esperar o que quer que seja em troca, merece ser reconhecida, e enaltecida. Como todas e todos sabemos, esta atividade representa riscos e, por isso, é um imperativo de justiça, reconhecer e incentivar os Bombeiros, bem como as suas famílias, de modo a que a causa “vida por vida”, possa continuar e obter o reconhecimento político que merece.

Torna-se por isso fundamental o estabelecimento, por via regulamentar, da concessão a atribuir, dos direitos e regalias, bem como as obrigações e regras a serem observadas pelos Bombeiros no exercício das funções que lhe foram confiadas, para a sua atribuição.

Atualmente no concelho de Arruda dos Vinhos existe apenas uma corporação de Bombeiros (a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos), que ao longo de mais de um século de existência, e de inúmeras gerações que por lá passaram, seja nos órgãos sociais, seja no respetivo corpo ativo, tem prestado um serviço de excelência e de proximidade às populações do município de Arruda dos Vinhos, que merece todo o reconhecimento público e político.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do procedimento de alteração, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 03 de outubro de 2016, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de novembro de 2016.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estipular os direitos e benefícios sociais a conceder pelo Município de Arruda dos Vinhos aos Bombeiros das corporações existentes no concelho.

Artigo 2.º Definição Para efeitos do presente regulamento, consideram-se Bombeiros os indivíduos que, efetuem trabalho, voluntário ou não, integrados num corpo de Bombeiros, e tenham por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os Bombeiros pertencentes aos corpos de Bombeiros existentes no Concelho e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuam a categoria igual ou superior a estagiário;

b) Constem do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Tenham mais de dois anos de bons e efetivos serviços;

d) Estejam na situação de atividade no quadro, de inatividade em con-sequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto Bombeiro ou de doença grave contraída ou agravada em serviço;

e) Não se encontrem suspensos ou impedidos por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres, direitos e benefícios sociais

Artigo 4.º

Deveres

Os beneficiários do presente Regulamento, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Na relação com a câmara municipal, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;

b) Comunicar imediatamente ao Gabinete de Apoio às Coletividades e Associações da câmara municipal a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, sob pena de a câmara municipal retroativamente poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento, incluindo a cobrança de juros de mora à taxa legal;

c) Dignificar o exercício da função segundo a qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada, e bem assim o presente Regulamento.

d) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação específico e do estatuto conferido ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Direitos e benefícios sociais

1 - Os Bombeiros gozam dos seguintes direitos e benefícios sociais:

a) Seguro de acidentes pessoais, nos termos legalmente prescritos;

b) Preferência na atribuição de habitação social promovida pela Câ-mara Municipal quando em igualdade de pontuação obtida na lista de classificação final, após esgotados todos os critérios de desempate previstos no artigo 20.º do Regulamento específico;

c) Apoio jurídico em processos ou assuntos que lhe digam diretamente respeito, no âmbito e nos termos estabelecidos para o serviço municipal do Gabinete de Consulta Jurídica e de Apoio Jurídico criados, independentemente da situação de insuficiência económica, exceto nos casos em que a contraparte seja o município, alguma freguesia do município, ou a própria corporação de Bombeiros;

d) Acesso às iniciativas e infraestruturas de caráter desportivo e cultural, em termos e condições idênticas às dos beneficiários do cartão jovem municipal;

e) Beneficiar de isenção do pagamento de taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou modificação para habitação própria e permanente, com declaração de compromisso de permanência na mesma pelo período mínimo de 5 anos;

f) Beneficiar do tarifário social mais favorável em vigor, aplicável aos consumidores domésticos, relativo ao consumo de água e saneamento, e desde que o respetivo contrato de fornecimento esteja em seu nome e diga respeito à sua habitação própria e permanente;

g) Beneficiar da isenção de pagamento da tarifa de recolha de lixo sólido urbano, nas mesmas condições previstas na parte final da alínea anterior;

h) Beneficiar da atribuição aos seus filhos, adotados ou enteados que façam parte do respetivo agregado familiar, com idades inferiores a 25 anos, em caso de falecimento em serviço ou inatividade por fato de doença grave ou acidente verificados no desempenho das funções de Bombeiro, de até três bolsas de estudo por ano letivo, no valor de 50,00 €/mês, cada, a efetivar pela Câmara Municipal e desde que aqueles obtenham aproveitamento escolar no ano letivo anterior, mediante candidatura específica, exceto se forem beneficiários de outras bolsas de estudo atribuídas pelo município, caso em que o limite das bolsas previstas nesta alínea é reduzido para metade, majorando-se com as outras bolsas atribuídas;

i) Beneficiar, para além do exposto nas alíneas antecedentes, da atribuição aos seus filhos, adotados ou enteados que façam parte do respetivo agregado familiar, dos mesmos benefícios dos previstos para os filhos dos dirigentes associativos, no âmbito do Regulamento do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário Local de Arruda dos Vinhos;

j) Atribuição de cartão de identificação específico em modelo a emitir e fornecer pelos serviços da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, após a verificação do despacho previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

2 - Os direitos e benefícios sociais do presente Regulamento não são acumuláveis com outras medidas de apoio social promovidas pelo município e ainda outras reduções de preços, taxas ou tarifas, nomeadamente saldos, promoções, liquidação ou outras vendas previstas na lei, excetuando-se a alínea h) do número anterior.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - O pedido para concessão de benefícios constantes do presente Regulamento é efetuado através do preenchimento de formulário próprio a entregar no Balcão Único da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, ou noutro Balcão de Atendimento descentralizado da Câmara Municipal indicado para o efeito, e deverá ser instruído, mediante os casos, com os seguintes elementos:

a) Declaração assinada pela Direção e Comando da Associação de Bombeiros onde conste toda a informação necessária sobre os requisitos constantes das alíneas a) a e) do artigo 3.º deste Regulamento, consoante a situação;

b) Prova de habitação própria e permanente (cópia de certidão predial ou inscrição matricial atualizada, ou contrato de arrendamento válido e em vigor);

c) Apresentação do Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal, ou do Cartão de Cidadão do próprio e dos respetivos descendentes, adotados ou enteados que consigo residam.

2 - A atribuição dos benefícios constantes do presente Regulamento é efetuada mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com poderes delegados em matéria de proteção civil, após parecer do Gabinete de Apoio às Coletividades e Associações, que verificará o preenchimento dos requisitos, ouvido o Setor de Ação Social e Saúde, quando necessário.

3 - O beneficiário, para poder exercer os seus direitos previstos no presente artigo deverá fazer-se acompanhar sempre do cartão de identificação previsto no presente Regulamento, e para os direitos que se transmitem para os seus descendentes, adotados ou enteados que façam parte do seu agregado familiar, do respetivo Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade.

Artigo 7.º

Da cessação dos benefícios

1 - Os benefícios e direitos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:

a) Por morte, exceto nos direitos que se transmitem a descentes, adotados ou enteados que façam parte integrante do respetivo agregado familiar, nos termos do presente Regulamento;

b) Com a cessação das funções enquanto Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou outra entidade da Administração Pública;

d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;

e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro.

f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e o Comando dos Bombeiros em causa.

2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados para o efeito, com prévia audição do interessado e após parecer do Gabinete de Apoio às Coletividades e Associações.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 8.º

Atualização de dados

Anualmente, as Associações de Bombeiros sedeadas no concelho de Arruda dos Vinhos, a solicitação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, fornecerão uma lista atualizada com a identificação dos potenciais beneficiários das vantagens previstas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no décimo dia após a sua publicação no Diário da República.

210066383

MUNICÍPIO DE BARRANCOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2819263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda