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Portaria 44/2011, de 26 de Janeiro

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Sumário

Fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.

Texto do documento

Portaria 44/2011

de 26 de Janeiro

A Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, introduziu, através do seu artigo 113.º, uma nova redacção no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, prevendo a aplicação de uma taxa a ser fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, para o caso das admissões definitivas de veículos usados no território nacional, cujos proprietários não concordem com a liquidação provisória do imposto apurado de acordo com as percentagens de redução de ISV por anos de uso legalmente estabelecidas. A sujeição à referida taxa pressupõe que os sujeitos passivos proprietários dos veículos usados optaram pela aplicabilidade da fórmula de cálculo e pelo procedimento de avaliação do veículo previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, dando início a um processo mais complexo, que implica uma afectação adicional de recursos humanos e um dispêndio de tempo nas operações de avaliação muito superior ao resultante do cálculo automático do imposto efectuado pelo Sistema de Fiscalidade Automóvel.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional, sempre que os interessados solicitem a aplicabilidade da fórmula de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV).

Artigo 2.º

Taxas

1 - As taxas a aplicar no processo de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional são as seguintes:

a) Na avaliação efectuada exclusivamente a partir da análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector - (euro) 150;

b) Na avaliação efectuada com base em análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector com recurso à verificação física do veículo - (euro) 200.

2 - O pagamento da taxa devida é efectuado no momento da apresentação do pedido a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV.

Artigo 3.º

Receita

O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto na presente portaria é aplicável aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Janeiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/26/plain-281849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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