de 26 de Janeiro
A Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, introduziu, através do seu artigo 113.º, uma nova redacção no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, prevendo a aplicação de uma taxa a ser fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, para o caso das admissões definitivas de veículos usados no território nacional, cujos proprietários não concordem com a liquidação provisória do imposto apurado de acordo com as percentagens de redução de ISV por anos de uso legalmente estabelecidas. A sujeição à referida taxa pressupõe que os sujeitos passivos proprietários dos veículos usados optaram pela aplicabilidade da fórmula de cálculo e pelo procedimento de avaliação do veículo previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, dando início a um processo mais complexo, que implica uma afectação adicional de recursos humanos e um dispêndio de tempo nas operações de avaliação muito superior ao resultante do cálculo automático do imposto efectuado pelo Sistema de Fiscalidade Automóvel.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional, sempre que os interessados solicitem a aplicabilidade da fórmula de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV).
Artigo 2.º
Taxas
1 - As taxas a aplicar no processo de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional são as seguintes:a) Na avaliação efectuada exclusivamente a partir da análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector - (euro) 150;
b) Na avaliação efectuada com base em análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector com recurso à verificação física do veículo - (euro) 200.
2 - O pagamento da taxa devida é efectuado no momento da apresentação do pedido a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV.
Artigo 3.º
Receita
O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O disposto na presente portaria é aplicável aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Janeiro de 2011.