Acordo Colectivo de Entidade Empregadora
Pública, entre o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. e a Federação Nacional dosSindicatos da Função Pública
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo Colectivo de Entidade
Empregadora Pública, doravante designado por acordo, aplica-se aos trabalhadores do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., adiante designado por IPAD, I. P., filiados nos Sindicatos integrantes da Federação Nacional dosSindicatos da Função Pública, adiante
abreviadamente designado por FNSFP, vinculados por regime de contrato de trabalho em funçõespúblicas.
2 - Em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 1 de Setembro, o presente Acordo abrange o IPAD, I. P. e cerca de 25 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário daRepública e vigora pelo prazo de dois anos,
renovando-se sucessivamente pelo período de umano.
Cláusula 3.ª
Denúncia e sobrevigência
A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no RCTFP.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalhoCláusula 4.ª
Período de funcionamento
O período de funcionamento do IPAD, I. P.,
inicia-se às 8.00 e termina às 20.00 horas.
Cláusula 5.ª
Período de atendimento
O período de atendimento no IPAD, I. P., decorre entre as 9.00 e as 12.30 horas e entre as 14.00 eas 17.00 horas.
Cláusula 6.ª
Período normal de trabalho
A duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo deregimes especiais previstos na lei.
Cláusula 7.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 - São previstas as seguintes modalidades deorganização dos tempos de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Jornada contínua;
d) Isenção de horário;
e) Tempo parcial;
f) Horário desfasado.
2 - No IPAD, I. P. podem ser adoptadas uma ouvárias modalidades de horário de trabalho.
Cláusula 8.ª
Horário flexível
1 - Horário flexível é a modalidade de horário de trabalho que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas deentrada e saída.
2 - A sua adopção está sujeita às seguintesregras:
a) Não pode afectar o regular e eficaz
funcionamento dos serviços;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior aquatro horas;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 d) O cumprimento da duração do trabalho é aferidomensalmente.
3 - A prestação de serviço pode ser efectuada entre as 8.00 e às 20.00 horas, com os seguintes períodos de presença obrigatória (plataformasfixas):
a) Período da manhã - das 10.00 às 12.30 horas;b) Período da tarde - das 14.30 às 16.30 horas.
4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas
horas, devendo verificar-se no período
compreendido entre as 12.30 e as 14.30 horas.5 - O não cumprimento das plataformas fixas não
é compensável, excepto se devidamente
autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho darespectiva parte do dia ou desse dia e dando
origem a marcação de meia falta ou de uma falta consoante, respectivamente, os casos.6 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação
através dos mecanismos de controlo da
assiduidade e pontualidade.
7 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo decada período mensal.
8 - O saldo positivo apurado no termo de cadamês, quando não utilizado para compensar
débitos, confere o direito à dispensa ao serviço, até ao limite de 7 horas, a gozar no mês seguinte,mediante autorização prévia do superior
hierárquico.
9 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de um dia ou meio-dia, conforme o período em falta, reportada ao último dia ou dias do período a que respeita,devendo ser justificada nos termos da lei.
10 - Os trabalhadores portadores de deficiência têm direito a transportar, para o mês seguinte, o débito de horas apurado no final de cada período de aferição, e nele ser compensado, até ao limitede 10 horas.
11 - Os registos de saída e de entrada, para ointervalo de descanso, efectuados
simultaneamente ou por período inferior a trintaminutos, implicam o desconto do período de
descanso de uma hora.
Cláusula 9.ª
Horário rígido
Horário rígido é a modalidade de horário detrabalho em que o cumprimento da duração
semanal de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, com horas de entrada e desaída fixas, separadas por um intervalo de
descanso, nos seguintes termos:
a) Período da manhã - das 9.00 às 12.30 horas;b) Período da tarde - das 13.30 às 17.00 horas.
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo detrabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar,
predominantemente, um dos períodos do dia e
determinar uma redução do período normal detrabalho diário até uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nosseguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, comdeficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condiçõesdos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idadeinferior a 12 anos;
d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa aquem foi deferida a confiança judicial ou
administrativa do menor, bem como o cônjuge oua pessoa em união de facto com qualquer
daqueles ou com progenitor, desde que viva emcomunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outrascircunstâncias relevantes, devidamente
fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamentefundamentado.
Cláusula 11.ª
Isenção de horário
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP, podem, ainda, gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o IPAD, I. P., os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
2 - A isenção de horário de trabalho, nos casos previstos no n.º 1, só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo140.º do RCTFP.
3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bemcomo dos intervalos de descanso.
Cláusula 12.ª
Trabalho a tempo parcial
1 - Por acordo entre o trabalhador e o IPAD, I. P., operíodo normal de trabalho semanal pode ser
inferior ao definido na cláusula 6.ª
2 - O trabalho a tempo parcial é prestado de segunda a sexta-feira, em todos ou alguns destes dias, devendo o número de horas diárias ou de dias de trabalho semanal ser fixado por acordo.3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal,
bem como ao subsídio de refeição.
4 - Nos casos em que o período normal de
trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, o subsídio de refeição é calculado em proporção do respectivoperíodo normal de trabalho semanal.
5 - Se o período normal de trabalho não for igual,em cada semana, é considerada a respectiva
média num período de 2 meses.
6 - O acordo ao regime de trabalho a tempo parcialé concedido tendo em conta as seguintes
situações preferenciais, nos termos do previsto noartigo 144.º do RCTFP:
a) Trabalhadores com responsabilidades
familiares;
b) Trabalhadores com capacidade de trabalho
reduzida;
c) Pessoa com deficiência ou doença crónica;
d) Trabalhadores que frequentem
estabelecimentos de ensino médio ou superior.
Cláusula 13.ª
Horário desfasado
1 - Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinadas carreiras e ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentesde entrada e de saída.
2 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços dirigida aoPresidente, ou ao dirigente em quem esta
competência tenha sido delegada.
3 - A autorização para a prática de horário desfasado é objecto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço o justifique, devendo o trabalhador ser notificado do termo domesmo, com a antecedência de 60 dias.
CAPÍTULO III
Controlo da assiduidade
Cláusula 14.ª
Registo e aferição
1 - O registo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores do IPAD, I. P., é processado por intermédio de um Sistema de Gestão deAssiduidade e Pontualidade, que fornece
indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao seu superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo daassiduidade.
2 - A aferição das horas de trabalho prestadas, incluindo trabalho extraordinário, é efectuada através do registo de quatro marcações diárias no referido sistema, respectivamente, à entrada e à saída do serviço e no início e no fim do intervalo dedescanso.
3 - Nas situações em que, pelo não funcionamento do sistema instalado, por prestação de serviço externo ou por outras razões inerentes às funções exercidas pelo trabalhador, não seja efectuado o registo ou seja efectuado em incumprimento das plataformas fixas definidas nas cláusulas 8.ª e 9.ª,o trabalhador deve proceder à respectiva
justificação no sistema, imediatamente após aentrada ao serviço.
4 - Salvo nas situações em que a lei regula, especificamente, a forma e o prazo de proceder à justificação de ausências, e sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as restantes ausências são justificadas através do sistema, pelo trabalhador, no prazo máximo de 48 horas após a sua entrada ao serviço, competindo ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade dostrabalhadores sob a sua direcção.
5 - O período de aferição da assiduidade é mensal,sendo contabilizado pela unidade orgânica
responsável, com base nos registos obtidos nosistema e nas justificações apresentadas,
devidamente visadas.
6 - A falta de registo, não justificada, presume-secomo ausência ao serviço.
Cláusula 15.ª
Interrupção ocasional
1 - Nos termos da alínea b) do artigo 118.º doRCTFP, são consideradas compreendidas no
tempo de trabalho as interrupções ocasionais noperíodo de trabalho diário:
a) Inerentes à satisfação de necessidadespessoais inadiáveis do trabalhador;
b) Resultantes do consentimento da entidade
empregadora pública.
2 - A autorização para as interrupções ocasionais deve ser solicitada ao Presidente, ou ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada,com a antecedência mínima de 24 horas ou,
verificando-se a sua impossibilidade, nas
situações previstas na alínea a) do númeroanterior, nas 24 horas seguintes.
3 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviçoe só podem ser concedidas desde que não
afectem o normal funcionamento do serviço.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Cláusula 16.ª
1 - As partes outorgantes constituem uma
comissão paritária, composta por dois membros de cada parte, com competência para interpretar eintegrar as disposições deste Acordo.
2 - Cada parte representada na Comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito avoto.
3 - Para efeitos da respectiva constituição, cadauma das partes indicará à outra e à
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seusrepresentantes, podendo proceder à sua
substituição, mediante comunicação com
antecedência de 15 dias sobre a data em que asubstituição produz efeitos.
4 - A presidência da comissão paritária é exercidaanual e alternadamente pelas partes.
5 - As deliberações são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para publicação, passando aconstituir parte integrante deste Acordo.
6 - As reuniões da comissão paritária podem serconvocadas por qualquer das partes, com
antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, local e agenda pormenorizada dosassuntos a serem tratados.
7 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.
Cláusula 17.ª
Divulgação do Acordo
O IPAD, I. P. obriga-se a distribuir pelos actuais trabalhadores e no acto de admissão de novos,cópia do presente Acordo.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2010.
Pela Entidade Empregadora Pública:
O Secretário de Estado da Administração Pública,Gonçalo André Castilho dos Santos.
O Secretário de Estado dos Negócios
Estrangeiros e da Cooperação, João TitteringtonGomes Cravinho.
O Presidente do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., Augusto Manuel NogueiraGomes Correia.
Pelas Associações Sindicais:
Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, Luís Pedro Correia Pesca e Paulo JoséVieira da Cunha Taborda.
Depositado em 28 de Dezembro de 2010, ao
abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 14/2010,a fl. 2 do livro n.º 1.
11 de Janeiro de 2011. - A Directora-Geral,