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Acordo Colectivo de Trabalho 1/2011, de 21 de Janeiro

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Sumário

Publica o Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública, entre o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Texto do documento

Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2011

Acordo Colectivo de Entidade Empregadora

Pública, entre o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. e a Federação Nacional dos

Sindicatos da Função Pública

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Colectivo de Entidade

Empregadora Pública, doravante designado por acordo, aplica-se aos trabalhadores do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., adiante designado por IPAD, I. P., filiados nos Sindicatos integrantes da Federação Nacional dos

Sindicatos da Função Pública, adiante

abreviadamente designado por FNSFP, vinculados por regime de contrato de trabalho em funções

públicas.

2 - Em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 1 de Setembro, o presente Acordo abrange o IPAD, I. P. e cerca de 25 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da

República e vigora pelo prazo de dois anos,

renovando-se sucessivamente pelo período de um

ano.

Cláusula 3.ª

Denúncia e sobrevigência

A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no RCTFP.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 4.ª

Período de funcionamento

O período de funcionamento do IPAD, I. P.,

inicia-se às 8.00 e termina às 20.00 horas.

Cláusula 5.ª

Período de atendimento

O período de atendimento no IPAD, I. P., decorre entre as 9.00 e as 12.30 horas e entre as 14.00 e

as 17.00 horas.

Cláusula 6.ª

Período normal de trabalho

A duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo de

regimes especiais previstos na lei.

Cláusula 7.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - São previstas as seguintes modalidades de

organização dos tempos de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua;

d) Isenção de horário;

e) Tempo parcial;

f) Horário desfasado.

2 - No IPAD, I. P. podem ser adoptadas uma ou

várias modalidades de horário de trabalho.

Cláusula 8.ª

Horário flexível

1 - Horário flexível é a modalidade de horário de trabalho que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de

entrada e saída.

2 - A sua adopção está sujeita às seguintes

regras:

a) Não pode afectar o regular e eficaz

funcionamento dos serviços;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a

quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9

horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho é aferido

mensalmente.

3 - A prestação de serviço pode ser efectuada entre as 8.00 e às 20.00 horas, com os seguintes períodos de presença obrigatória (plataformas

fixas):

a) Período da manhã - das 10.00 às 12.30 horas;

b) Período da tarde - das 14.30 às 16.30 horas.

4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas

horas, devendo verificar-se no período

compreendido entre as 12.30 e as 14.30 horas.

5 - O não cumprimento das plataformas fixas não

é compensável, excepto se devidamente

autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho da

respectiva parte do dia ou desse dia e dando

origem a marcação de meia falta ou de uma falta consoante, respectivamente, os casos.

6 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação

através dos mecanismos de controlo da

assiduidade e pontualidade.

7 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de

cada período mensal.

8 - O saldo positivo apurado no termo de cada

mês, quando não utilizado para compensar

débitos, confere o direito à dispensa ao serviço, até ao limite de 7 horas, a gozar no mês seguinte,

mediante autorização prévia do superior

hierárquico.

9 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de um dia ou meio-dia, conforme o período em falta, reportada ao último dia ou dias do período a que respeita,

devendo ser justificada nos termos da lei.

10 - Os trabalhadores portadores de deficiência têm direito a transportar, para o mês seguinte, o débito de horas apurado no final de cada período de aferição, e nele ser compensado, até ao limite

de 10 horas.

11 - Os registos de saída e de entrada, para o

intervalo de descanso, efectuados

simultaneamente ou por período inferior a trinta

minutos, implicam o desconto do período de

descanso de uma hora.

Cláusula 9.ª

Horário rígido

Horário rígido é a modalidade de horário de

trabalho em que o cumprimento da duração

semanal de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, com horas de entrada e de

saída fixas, separadas por um intervalo de

descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã - das 9.00 às 12.30 horas;

b) Período da tarde - das 13.30 às 17.00 horas.

Cláusula 10.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de

trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar,

predominantemente, um dos períodos do dia e

determinar uma redução do período normal de

trabalho diário até uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos

seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com

deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições

dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade

inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a

quem foi deferida a confiança judicial ou

administrativa do menor, bem como o cônjuge ou

a pessoa em união de facto com qualquer

daqueles ou com progenitor, desde que viva em

comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras

circunstâncias relevantes, devidamente

fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente

fundamentado.

Cláusula 11.ª

Isenção de horário

1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP, podem, ainda, gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o IPAD, I. P., os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico superior;

b) Coordenador técnico;

2 - A isenção de horário de trabalho, nos casos previstos no n.º 1, só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo

140.º do RCTFP.

3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem

como dos intervalos de descanso.

Cláusula 12.ª

Trabalho a tempo parcial

1 - Por acordo entre o trabalhador e o IPAD, I. P., o

período normal de trabalho semanal pode ser

inferior ao definido na cláusula 6.ª

2 - O trabalho a tempo parcial é prestado de segunda a sexta-feira, em todos ou alguns destes dias, devendo o número de horas diárias ou de dias de trabalho semanal ser fixado por acordo.

3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal,

bem como ao subsídio de refeição.

4 - Nos casos em que o período normal de

trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, o subsídio de refeição é calculado em proporção do respectivo

período normal de trabalho semanal.

5 - Se o período normal de trabalho não for igual,

em cada semana, é considerada a respectiva

média num período de 2 meses.

6 - O acordo ao regime de trabalho a tempo parcial

é concedido tendo em conta as seguintes

situações preferenciais, nos termos do previsto no

artigo 144.º do RCTFP:

a) Trabalhadores com responsabilidades

familiares;

b) Trabalhadores com capacidade de trabalho

reduzida;

c) Pessoa com deficiência ou doença crónica;

d) Trabalhadores que frequentem

estabelecimentos de ensino médio ou superior.

Cláusula 13.ª

Horário desfasado

1 - Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinadas carreiras e ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes

de entrada e de saída.

2 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços dirigida ao

Presidente, ou ao dirigente em quem esta

competência tenha sido delegada.

3 - A autorização para a prática de horário desfasado é objecto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço o justifique, devendo o trabalhador ser notificado do termo do

mesmo, com a antecedência de 60 dias.

CAPÍTULO III

Controlo da assiduidade

Cláusula 14.ª

Registo e aferição

1 - O registo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores do IPAD, I. P., é processado por intermédio de um Sistema de Gestão de

Assiduidade e Pontualidade, que fornece

indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao seu superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da

assiduidade.

2 - A aferição das horas de trabalho prestadas, incluindo trabalho extraordinário, é efectuada através do registo de quatro marcações diárias no referido sistema, respectivamente, à entrada e à saída do serviço e no início e no fim do intervalo de

descanso.

3 - Nas situações em que, pelo não funcionamento do sistema instalado, por prestação de serviço externo ou por outras razões inerentes às funções exercidas pelo trabalhador, não seja efectuado o registo ou seja efectuado em incumprimento das plataformas fixas definidas nas cláusulas 8.ª e 9.ª,

o trabalhador deve proceder à respectiva

justificação no sistema, imediatamente após a

entrada ao serviço.

4 - Salvo nas situações em que a lei regula, especificamente, a forma e o prazo de proceder à justificação de ausências, e sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as restantes ausências são justificadas através do sistema, pelo trabalhador, no prazo máximo de 48 horas após a sua entrada ao serviço, competindo ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade dos

trabalhadores sob a sua direcção.

5 - O período de aferição da assiduidade é mensal,

sendo contabilizado pela unidade orgânica

responsável, com base nos registos obtidos no

sistema e nas justificações apresentadas,

devidamente visadas.

6 - A falta de registo, não justificada, presume-se

como ausência ao serviço.

Cláusula 15.ª

Interrupção ocasional

1 - Nos termos da alínea b) do artigo 118.º do

RCTFP, são consideradas compreendidas no

tempo de trabalho as interrupções ocasionais no

período de trabalho diário:

a) Inerentes à satisfação de necessidades

pessoais inadiáveis do trabalhador;

b) Resultantes do consentimento da entidade

empregadora pública.

2 - A autorização para as interrupções ocasionais deve ser solicitada ao Presidente, ou ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada,

com a antecedência mínima de 24 horas ou,

verificando-se a sua impossibilidade, nas

situações previstas na alínea a) do número

anterior, nas 24 horas seguintes.

3 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço

e só podem ser concedidas desde que não

afectem o normal funcionamento do serviço.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Cláusula 16.ª

Comissão paritária

1 - As partes outorgantes constituem uma

comissão paritária, composta por dois membros de cada parte, com competência para interpretar e

integrar as disposições deste Acordo.

2 - Cada parte representada na Comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a

voto.

3 - Para efeitos da respectiva constituição, cada

uma das partes indicará à outra e à

Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus

representantes, podendo proceder à sua

substituição, mediante comunicação com

antecedência de 15 dias sobre a data em que a

substituição produz efeitos.

4 - A presidência da comissão paritária é exercida

anual e alternadamente pelas partes.

5 - As deliberações são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para publicação, passando a

constituir parte integrante deste Acordo.

6 - As reuniões da comissão paritária podem ser

convocadas por qualquer das partes, com

antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, local e agenda pormenorizada dos

assuntos a serem tratados.

7 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.

Cláusula 17.ª

Divulgação do Acordo

O IPAD, I. P. obriga-se a distribuir pelos actuais trabalhadores e no acto de admissão de novos,

cópia do presente Acordo.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2010.

Pela Entidade Empregadora Pública:

O Secretário de Estado da Administração Pública,

Gonçalo André Castilho dos Santos.

O Secretário de Estado dos Negócios

Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington

Gomes Cravinho.

O Presidente do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., Augusto Manuel Nogueira

Gomes Correia.

Pelas Associações Sindicais:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, Luís Pedro Correia Pesca e Paulo José

Vieira da Cunha Taborda.

Depositado em 28 de Dezembro de 2010, ao

abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 14/2010,

a fl. 2 do livro n.º 1.

11 de Janeiro de 2011. - A Directora-Geral,

Carolina Maria Gomes Ferra

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/21/plain-281839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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