Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1607/2011, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Esclarece questões sobre o agravamento das condições da suspensão da utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol.

Texto do documento

Despacho 1607/2011

1 - Pelo despacho 7294/2010, de 12 de Abril, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de Abril de 2010), foi suspenso o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD) de que é

titular a Federação Portuguesa de Futebol.

2 - Tal suspensão acarretou, nos termos legais, a suspensão dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo referidos naquele despacho, designadamente dos contratos-programa com os n.os 198/2009, 199/2009 e 199-A/2009, bem como dos respectivos aditamentos referentes aos duodécimos de Janeiro a Março de 2010.

3 - Por outro lado, foi determinado no mesmo despacho que a suspensão da UPD não abrangeria outros contratos-programa, designadamente para apoio ao alto rendimento e às selecções nacionais, nem os que dissessem respeito ao apoio a prestar exclusivamente para a organização e gestão directas da própria Federação.

4 - Assim, no ano de 2010 foram ainda celebrados com a FPF os seguintes

contratos-programa:

232/DDF/2010 - alto rendimento e selecções nacionais;

244/DDF/2010 - eventos internacionais (Mundialito de Futebol Feminino);

245/DDF/2010 - eventos internacionais - Torneio Internacional Júnior no Porto;

246/DDF/2010 - eventos internacionais - Torneio Internacional Juvenil no Algarve;

247/DDF/2010 - eventos internacionais - Apuramento para o Europeu de Sub-19;

248/DDF/2010 - eventos internacionais - Apuramento para o Europeu de Sub-17;

249/DDF/2010 - eventos internacionais - Torneio Cidade de Lisboa Sub-18;

33/DDF/2010 - aditamentos duodecimais aos contratos-programa de 2009.

5 - Determinou-se ainda, no mesmo despacho, que as medidas nele referidas poderiam ser revistas sempre que as circunstâncias o justificassem, podendo ser alteradas as

mesmas ou aditadas outras.

6 - Decorridos cerca de oito meses desde a publicação daquele despacho, constata-se que a FPF continua a não dispor de estatutos adaptados ao Regime Jurídico das Federações Desportivas, designadamente no que respeita à composição da assembleia geral, à distribuição de delegados entre os diversos sectores da modalidade (clubes e agentes desportivos), ao facto de que cada delegado só pode dispor de um voto e à necessidade de consagrar o método de Hondt para a eleição de determinados órgãos,

entre outros aspectos.

7 - E não existem garantias de que, a curto prazo, a FPF proceda às alterações estatutárias decorrentes daquele regime legal e oportunamente aprovadas pela FIFA.

8 - Esta situação foi objecto de apreciação e debate no Conselho Nacional do Desporto realizado em 21 de Dezembro de 2010.

9 - Ouvida, em sede de audiência prévia de interessados, sobre o projecto da presente decisão, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, veio a

FPF assinalar o seguinte:

Por um lado, solicita que se sustenha a prolação do presente despacho, porquanto se encontra já marcada uma assembleia geral para discussão e votação dos novos estatutos da FPF, bem como do respectivo regulamento eleitoral, para o próximo dia 29 de Janeiro de 2011, aguardando-se pelos resultados da referida assembleia geral;

Por outro, que não seja decretada a medida constante da alínea e) infra, porquanto tal impossibilidade de recurso aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas prejudicará o funcionamento da Selecção Nacional, já que a esmagadora maioria da respectiva equipa técnica são «funcionários públicos ou equiparados».

10 - Tudo ponderado, não se acolhe o pedido de sustação do presente despacho, uma vez que a FPF, e os seus sócios, tiveram já oportunidades bastantes para adaptar os seus estatutos à lei, estando em situação de ilegalidade desde Julho de 2009, sem que, até ao presente, tivessem procedido à respectiva adaptação estatutária, não obstante as diversas assembleias-gerais já realizadas até à data; por outro lado, e quanto à impossibilidade de recurso a qualquer forma de mobilidade de servidores públicos, tal medida já constava da alínea c) da parte decisória do despacho 7294/2010, de 12 de Abril, devendo agora ser agravada em relação aos que devessem prestar a sua colaboração às Selecções Nacionais, na sequência da suspensão total de apoios que é decretada pelo presente despacho, a qual passa a abranger todos os apoios, incluindo os referentes ao alto rendimento e às selecções nacionais.

11 - Por carta de 12 de Novembro de 2010, dirigida ao presidente da Federação Portuguesa de Futebol e subscrita pelo secretário-geral da FIFA, Jérôme Valcke, aquela Federação Internacional, depois de recordar que desde finais de 2008 se encontra pendente de adopção pela FPF um projecto de estatutos elaborados em conjugação com a FIFA e que respeita as exigências desta, adverte:

«Le blocage de l'adoption des nouveaux statuts est d'autant plus dommageable qu'ils ont été élaborés en association avec les autorités portugaises pour tenir compte des contraintes des diverses dispositions juridiques. Ces mêmes autorités seraient légitimement en droit de se poser des questions sur ce qui apparaît comme un échec.» 12 - Esta nova posição pública da FIFA, entidade de filiação obrigatória para a FPF enquanto titular do estatuto de utilidade pública desportiva, torna ainda mais censurável e insustentável o reiterado não cumprimento da lei por parte desta, dando assim causa a

consequentes sanções.

13 - Nestes termos, determino:

a) Mantêm-se em vigor as medidas já decretadas pelo despacho 7294/2010, de 12

de Abril;

b) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248-B/2008 ficam igualmente suspensos todos os apoios financeiros resultantes dos contratos-programa até agora outorgados com a FPF, qualquer que tenha sido a sua finalidade, designadamente os referentes aos apoios ao alto rendimento e às selecções nacionais, à realização de eventos desportivos ou ao funcionamento da própria FPF, designadamente todos os constantes do n.º 4 deste despacho, na parte em que ainda

não tenham sido executados;

c) Em consequência, fica também suspensa a possibilidade de a FPF beneficiar, em 2011, da faculdade prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro (adiantamento de duodécimos por conta dos contratos-programa a celebrar

no novo ano);

d) Enquanto esta situação se mantiver, nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 21.º do Decreto-Lei 248-B/2008, é interdita a possibilidade de celebração de novos contratos-programa para os mesmos fins dos contratos-programa ora

suspensos com a FPF;

e) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248-B/2008, fica ainda a FPF impedida de solicitar a concessão ou renovação da requisição, destacamento ou qualquer outra forma de mobilidade de servidores do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, para qualquer fim;

f) Em 2011 a FPF não beneficiará, assim, de qualquer apoio financeiro, ou outro, por parte da administração pública desportiva;

g) Às verbas que a FPF deixe de receber, por força do disposto nas alíneas anteriores, é aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;

h) As medidas referidas nas alíneas anteriores produzem efeitos a partir da data da

assinatura do presente despacho;

i) O presente despacho não prejudica a continuidade das comparticipações financeiras destinadas a suportar os custos com as deslocações às Regiões Autónomas (contrato-programa n.º 452/2009), porquanto os seus beneficiários directos são os clubes desportivos (despacho 22 932/2007, do SEJD, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007);

j) O disposto no presente despacho será revisto sempre que as circunstâncias o justifiquem, podendo ser alteradas as medidas agora decididas ou aditadas outras, sem prejuízo de, a qualquer tempo, poderem ser dadas por findas, a requerimento da FPF, com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da

suspensão.

14 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

1472011

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/20/plain-281766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda