de 19 de Janeiro
De entre as linhas de acção prioritárias que consubstanciam a estratégia para atingir os objectivos do relançamento da economia e da promoção do emprego, que o XVII Governo Constitucional se propôs, assume particular relevo o reforço da parceria entre o estado e a economia social.Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março, veio consagrar um conjunto articulado de medidas de estímulo ao desenvolvimento da economia social, através da aprovação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES).
Uma vez que se encontram concretizadas as restantes medidas previstas nesse Programa, importa agora criar uma linha de crédito bonificada e garantida, específica para as entidades que integram o sector social, denominada Programa de Apoio à Economia Social (SOCIAL INVESTE), com o objectivo de incentivar as entidades que integram o sector social ao investimento e ao reforço da actividade em áreas existentes ou em novas áreas de intervenção, na modernização dos serviços prestados às comunidades, na modernização de gestão e no reforço de tesouraria.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e objectivos
1 - O presente diploma cria e regulamenta o Programa de Apoio à Economia Social (SOCIAL INVESTE), destinado a incentivar o desenvolvimento das actividades de natureza social e solidária das entidades que integram o sector social.2 - O SOCIAL INVESTE é promovido e executado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES) e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
3 - O SOCIAL INVESTE consiste numa linha de crédito bonificada e garantida, específica para as entidades que integram o sector social, com os seguintes objectivos:
a) Investimento no reforço da actividade em áreas existentes ou em novas áreas de intervenção;
b) Modernização dos serviços prestados às comunidades;
c) Modernização da gestão e reforço de tesouraria.
Artigo 2.º
Destinatários
São destinatários do SOCIAL INVESTE as seguintes entidades:a) As instituições particulares de solidariedade social;
b) As mutualidades;
c) As misericórdias;
d) As cooperativas;
e) As associações de desenvolvimento local;
f) Outras entidades da economia social sem fins lucrativos.
Artigo 3.º
Requisitos
A entidade candidata ao SOCIAL INVESTE deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Encontrar-se legalmente constituída e registada;
b) Não ser detida em mais de 50 % pelo Estado;
c) Dispor de licenciamento e outros requisitos legais para o exercício da actividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o respectivo processo;
d) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
e) Não ter registo de incidentes no sistema bancário, no sistema de garantia mútua ou na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, salvo justificação aceite pela entidade bancária e pela sociedade de garantia mútua;
f) Dispor de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido.
Artigo 4.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis as operações de financiamento economicamente viáveis que visem os objectivos enunciados no n.º 3 do artigo 1.º, nomeadamente o investimento novo em activos fixos corpóreos ou incorpóreos ou o reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes, desde que da aplicação das mesmas resulte a criação líquida de postos de trabalho na entidade destinatária.2 - A criação líquida de postos de trabalho a que se refere o número anterior é aferida pela análise das folhas de remunerações de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior, conjugadas com as folhas de remuneração do mês anterior à data de apresentação da candidatura.
3 - Não são consideradas elegíveis:
a) As despesas com a aquisição de imóveis;
b) As despesas cuja relevância para a realização do projecto não seja fundamentada.
4 - As despesas relativas à elaboração do plano de negócio e ao processo de candidatura ao crédito são elegíveis até ao limite de 15 % do montante elegível, não podendo ser superior a 1,5 vezes do montante do indexante dos apoios sociais (IAS).
5 - As despesas são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a entidade seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.
Artigo 5.º
Linha de crédito
1 - A linha de crédito referida no n.º 3 do artigo 1.º, no valor de (euro) 12 500 000 beneficia de garantia, no quadro do sistema de garantia mútua, e de bonificação de taxa de juro e da comissão de garantia.2 - A linha de crédito é instituída por meio de protocolos a celebrar entre a CASES, o IEFP, I. P., as instituições bancárias aderentes e as sociedades de garantia mútua.
3 - O financiamento máximo por entidade não pode ser superior a (euro) 100 000 e tem como limite 95 % do montante envolvido no projecto.
4 - As condições de acesso ao crédito e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a respectiva taxa de juro, as bonificações e as condições para a sua amortização, são fixadas nos protocolos referidos no n.º 2.
5 - São igualmente definidas nos protocolos referidos no n.º 2 as formas de satisfação dos encargos da CASES e do IEFP, I. P., com as bonificações da taxa de juro e das comissões de garantia.
6 - As responsabilidades financeiras relativas à contragarantia são realizadas por dotação directa do IEFP, I. P., ao Fundo de Contragarantia Mútuo.
7 - A gestão da linha de crédito é da responsabilidade da CASES, em articulação com o IEFP, I. P., podendo, através de adequados mecanismos de contratualização, ser atribuída a entidade externa.
Artigo 6.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas pelas entidades promotoras junto das instituições bancárias aderentes.2 - Não pode ser apresentada mais de uma candidatura ao abrigo da linha de crédito, nem ser apresentada simultaneamente a mesma candidatura em mais de uma instituição bancária.
3 - No caso de recusa do pedido pela instituição bancária ou de desistência formal do mesmo, pode ser apresentado novo pedido de financiamento a outra instituição bancária.
4 - É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade de destinatário, nos termos do artigo 2.º, bem como da elegibilidade das operações, nos termos do artigo 4.º
Artigo 7.º
Regra de minimis
Os apoios públicos subjacentes ao programa são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis.
Artigo 8.º
Incumprimento
Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito, estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, e da eventual participação criminal por indícios da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento por parte da entidade beneficiária de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis tem como consequência a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando:a) A devolução dos benefícios concedidos, nomeadamente as bonificações de juros e da comissão de garantia, aplicando-se aos valores devidos uma cláusula penal nos termos definidos nos protocolos;
b) A aplicação, a partir da respectiva data, de uma taxa de juro a suportar pela entidade beneficiária, nos termos definidos nos protocolos;
c) A impossibilidade de a entidade beneficiária voltar a beneficiar de bonificação, ainda que cesse a causa que tenha dado origem ao incumprimento.
Artigo 9.º
Regulamentação técnica
A CASES, em articulação com o IEFP, I. P., regulamenta os aspectos técnicos e de natureza procedimental necessários para a execução do presente Programa.
Artigo 10.º
Responsabilidades financeiras
As responsabilidades financeiras decorrentes da linha de crédito são fixadas em protocolo a celebrar entre o IEFP, I. P., e a CASES.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 13 de Janeiro de 2011.