O Decreto-Lei 112/2008, de 1 de Julho, veio criar um regime que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofes ou calamidades, através da abertura de uma conta de emergência junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e accionada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Interna. Esse despacho deve, também, fixar a composição da estrutura de coordenação e controlo, à qual cabe proceder ao reconhecimento das necessidades de socorro e assistência.
Em resolução do Conselho de Ministros aprovada em 9 de Dezembro de 2010, foram elencados os instrumentos de apoio aplicáveis à situação em causa, entre os quais se insere o accionamento da referida conta de emergência.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:1 - As condições climatéricas excepcionais que em 7 de Dezembro de 2010 atingiram os concelhos de Tomar, Ferreira do Zêzere e Sertã, sem excluir outros que venham a ser apurados, justificaram a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2010, de 9 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 16 de Dezembro, tendo em vista desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos.
2 - Com o objectivo de minorar os problemas sociais decorrentes desta situação, é accionada a conta de emergência a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de Julho, nomeadamente para fazer face à recuperação de habitações danificadas, sem prejuízo do encaminhamento para apoios a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana nos casos em que tal se justifique por envolverem danos muito significativos nos edifícios.
3 - A decisão sobre os apoios a conceder terá em linha de conta uma avaliação rigorosa e documentada dos danos e a verificação da incapacidade de os sinistrados para, pelos seus próprios meios, incluindo o accionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, o problema.
4 - A estrutura de coordenação e controlo, prevista no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Ministério das Finanças e da Administração Pública;
Ministério da Administração Interna;
Governo Civil de Castelo Branco;
Governo Civil de Santarém.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.7 de Janeiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira