Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1462/2011, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina que a utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição do Presidente da República deve ser solicitada através dos governadores civis ou, nas Regiões Autónomas, através dos Representantes da República.

Texto do documento

Despacho 1462/2011

Considerando que as escolas são lugares privilegiados para o funcionamento das

assembleias eleitorais;

Considerando que a preparação e a adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino têm de fazer-se com uma antecedência mínima;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de

Maio:

Determina-se:

1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição do Presidente da República deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respectivo governador civil.

2 - O governador civil ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República solicita as instalações às seguintes entidades:

a) Aos directores, ou a quem as suas vezes fizer, para cedência de escolas do 1.º ciclo

do ensino básico;

b) Aos respectivos órgãos de administração e gestão, se se tratar de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - A cedência dos estabelecimentos de instituições de ensino superior, incluindo de ensino universitário e de ensino politécnico, deve ser solicitada aos órgãos de gestão das respectivas instituições, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

4 - A solicitação referida no n.º 2 do presente despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino.

5 - A afectação das instalações, nos termos dos números anteriores, deverá, sempre que possível, limitar-se ao dia da respectiva votação, ao dia anterior, para preparação da montagem das estruturas necessárias ao acto eleitoral, e ao dia seguinte, para as

operações de desmontagem e limpeza.

10 de Janeiro de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

204200938

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/18/plain-281697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda