Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 36/2011, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os critérios sobre o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de televisão e publica o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Regulamento 36/2011

Sobre o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de

televisão

Nota Justificativa

1 - No exercício das suas funções de regulação e supervisão, cabe à ERC assegurar "a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos de comunicação social por parte dos respectivos destinatários, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos", bem como "assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e audiovisual, em condições de transparência e equidade" (cf. artigos 7.º, alínea b), e 8.º, alínea g), dos

Estatutos da ERC).

2 - Na prossecução de tais objectivos compete ao Conselho Regulador, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea r), dos Estatutos da ERC, "definir os parâmetros para o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de televisão".

3 - Os guias electrónicos de programas (GEPs) são aplicações informáticas, disponibilizadas em ecrã de televisão, apresentadas sob a forma de guia contendo informações sobre a programação, actual e futura, de serviços de programas, bem como sobre outros serviços (pay per view, vídeo on demand, sistemas de controlo parental, serviços de internet via televisão, opções de personalização, funções de alerta, sistemas de gravação, etc) ao dispor dos utilizadores através de um controlo remoto.

4 - Actualmente, os GEPs são disponibilizados através das set-top-boxes fornecidas pelos operadores de distribuição, encontrando-se, por conseguinte, o tipo de GEP disponibilizado, bem como a respectiva informação transmitida aos utilizadores finais, dependente do tipo de equipamento de recepção de que estes disponham.

5 - As possibilidades conferidas pelos guias electrónicos de programação tenderão a desenvolver-se e aperfeiçoar-se com o decurso do tempo e a evolução tecnológica, em particular se surgirem fornecedores no mercado a eles exclusivamente dedicados. Entre outros progressos, citam-se os que respondem a comandos vocais e os que fornecem informação áudio-descritiva (de especial importância para pessoas com necessidades especiais, mas também para uma aplicação mais generalizada), com informação detalhada sobre a programação (por exemplo, classificação etária), e links directos para outros fornecedores de conteúdos que não apenas os de serviços de televisão.

6 - Atento o potencial de desenvolvimento da matéria em questão, o Conselho Regulador considera que se deverão estabelecer disposições regulamentares que vão ao encontro das necessidades actuais dos utilizadores dos guias electrónicos de programas, sem prejuízo da sua futura revisão e actualização.

7 - O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos previstos no artigo 62.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de

Novembro.

8 - Em resultado deste procedimento foram congregados diversos contributos que, no que respeita ao conteúdo do Regulamento, manifestaram, genericamente, a sua concordância com a iniciativa da ERC. Algumas das apreciações e propostas então apresentadas foram acolhidas e reflectidas no articulado, conforme resulta do relatório

da consulta.

9 - Conforme fixa o n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da ERC, relativo ao procedimento regulamentar, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido

feitas ao projecto.

10 - Na sequência do encerramento do procedimento de consulta pública, a ERC analisa todos os contributos e disponibiliza um documento final contendo uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflecte o seu entendimento sobre as mesmas. Tal relatório final, com este duplo objecto, encontra-se publicado no

site desta entidade reguladora.

Assim:

O Conselho Regulador, no uso da competência prevista no artigo 24.º, n.º 3, alínea r), dos Estatutos da ERC, estabelece os critérios sobre o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de televisão, adoptando o seguinte

Regulamento:

Regulamento Sobre o Acesso e Ordenação dos Guias Electrónicos de

Programas de Rádio ou de Televisão

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os parâmetros a que se deve subordinar a concepção, organização e oferta dos guias electrónicos de programas (doravante

GEPs) de rádio ou de televisão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Guias Electrónicos de Programas», ou «GEPs», as aplicações informáticas, disponibilizadas através de um controlo remoto, em ecrã de televisão, apresentadas sob a forma de guia, contendo informações sobre a programação actual e futura de serviços de programas de televisão e rádio, incluindo os dados e metadados relativos aos conteúdos das respectivas programações, bem como sobre outros serviços ao dispor dos utilizadores, integrados na oferta de cada um dos operadores de distribuição, pelas diferentes plataformas de televisão digital terrestre, televisão por cabo, por satélite ou IPTV; ou "independentemente das plataformas de televisão digital terrestre, televisão por cabo, por satélite ou IPTV, por eles utilizadas"? b) «Fornecedor de GEPs» entidade responsável pela aplicação informática que procede à compilação da base de dados do guia electrónico de programas e sua

formatação para transmissão.

Artigo 3.º

Interoperabilidade

Os operadores de distribuição devem salvaguardar, sempre que tal seja tecnicamente possível, a possibilidade de opção por sistemas de navegação ou guias electrónicos

alternativos aos por si disponibilizados.

Artigo 4.º

Acesso

1 - Os fornecedores de GEPs devem garantir a inclusão, nos seus guias, relativamente a cada plataforma de distribuição por eles servida, de todos os serviços de programas de televisão e rádio ali disponíveis, salvo oposição expressa dos respectivos responsáveis, assegurando-lhes condições de acesso justas, razoáveis e não discriminatórias.

2 - A opção de não inclusão, prevista no número anterior, deverá ser devida e objectivamente fundamentada pelo operador de televisão ou de rádio que a exerça.

Artigo 5.º

Critérios de ordenação

1 - A ordenação dos serviços de programas televisivos por parte dos fornecedores de GEPs deve reflectir a ordenação de oferta realizada pelos diferentes operadores de distribuição, tendo em conta as correspondentes normas da Lei da Televisão.

2 - A ordenação dos serviços de programas radiofónicos, pelos fornecedores de GEPs deve atender ao âmbito de cobertura geográfica dos mesmos, atribuindo prioridade, sucessivamente, aos serviços de âmbito nacional, regional e local.

Artigo 6.º

Obrigação de informação

1 - Os operadores de rádio e de televisão devem disponibilizar as suas grelhas de programação tipo aos fornecedores de GEPs que sirvam a respectiva plataforma de distribuição, com a antecedência de 7 ou 30 dias sobre a data de emissão, consoante se trate de serviços de programas televisivos ou de serviços de programas de rádio.

2 - Os operadores de televisão e de rádio estão, ainda, obrigados a fornecer, no prazo estabelecido no número anterior, os demais dados e metadados relevantes,

designadamente:

a) Classificação dos programas, com identificação dos escalões etários em função dos conteúdos apresentados, dotando os utilizadores dos dados necessários para prevenir o visionamento de programas por parte de públicos sensíveis;

b) Identificação, através de sinalética apropriada, dos serviços de programas ou conteúdos programáticos que asseguram o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se

revelem adequadas.

3 - A alteração dos dados anteriormente fornecidos deve ser comunicada pelos operadores de televisão e de rádio aos fornecedores de GEPs com a antecedência mínima de 2 dias sobre a data de emissão prevista, ressalvadas as situações de alteração extraordinária justificáveis nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º

27/2007, de 30 de Julho.

4 - As obrigações de informação previstas nos números anteriores recaem sobre os operadores de distribuição relativamente aos conteúdos da sua exclusiva

responsabilidade.

Artigo 7.º

Obrigação de actualização

Os dados referidos no artigo anterior são disponibilizados pelos fornecedores de GEPs aos seus utilizadores, devendo ser actualizados a intervalos não superiores a 20

minutos.

Artigo 8.º

Formatação dos dados

1 - A fim de garantir a rápida actualização e disponibilização dos dados referidos no artigo 7.º, devem os mesmos ser fornecidos pelos operadores de televisão e de rádio aos fornecedores de GEPs em formato que assegure a compatibilidade e automatismo

entre sistemas informáticos.

2 - Os operadores de televisão e de rádio, os operadores de distribuição e os fornecedores de GEPs devem acordar quanto ao formato adequado ao cumprimento do previsto no número anterior, o qual deverá ser comunicado à ERC no prazo máximo de 30 dias sobre a data da celebração do acordo.

3 - Na impossibilidade de acordo entre os interessados, a ERC exercerá funções de

arbitragem na escolha do formato a adoptar.

Artigo 9.º

Direito à informação

1 - Deve ser garantido aos utilizadores de GEPs, desde que disponham de equipamento apropriado para o efeito, o acesso à informação actualizada da programação de todos os serviços de programas de televisão e de rádio disponibilizados por cada plataforma, nos termos do artigo 4.º 2 - Nos mesmos termos, essa informação deve ser acessível às pessoas com necessidades especiais, mediante o recurso a funcionalidades adequadas.

Artigo 10.º

Divulgação dos guias electrónicos de programação Os fornecedores de GEPs devem assegurar a disponibilização, em página própria dos guias e no respectivo sítio da internet, garantindo o fácil acesso a todos os interessados, de informações relevantes sobre a utilização de guias electrónicos de programas,

designadamente:

a) Como usar um guia electrónico de programas;

b) Como utilizar as acessibilidades que acompanham os programas;

c) Quais as opções dos guias electrónicos de programas que podem ser adaptadas pelo utilizador em concreto às suas necessidades;

d) Quais as fontes adicionais de ajuda ou informação existentes (por exemplo sites, linhas telefónicas), quer sejam disponibilizadas pelo fornecedor do guia electrónico, quer pelo operador de televisão ou de rádio ou pelo operador de distribuição.

Artigo 11.º

Públicos com necessidades especiais

Os fornecedores de GEPs devem concertar esforços com os operadores de televisão e de rádio, operadores de distribuição e associações representativas de pessoas com deficiência, com vista à difusão das informações e acessibilidades disponíveis nos guias electrónicos de programas, relativamente aos públicos com necessidades especiais.

Artigo 12.º

Obrigações quanto aos conteúdos

A apresentação de conteúdos introduzidos por iniciativa dos fornecedores de GEPs deve respeitar o disposto na legislação aplicável, designadamente os limites à liberdade de programação previstos nas Leis da Televisão e da Rádio.

Artigo 13.º

Publicidade

A inserção de publicidade nos guias electrónicos de programação deve respeitar os princípios e limites legais consagrados no regime jurídico da publicidade, assegurando, designadamente, a observância dos princípios da licitude, da identificabilidade, da veracidade, o respeito pelos direitos dos consumidores e pela leal concorrência.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Janeiro de 2011. - O Conselho Regulador: José Alberto de Azeredo Lopes - Elísio Cabral de Oliveira - Maria Estrela Serrano - Rui Assis Ferreira.

204190562

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/17/plain-281682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda