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Despacho 19070-B/2010, de 23 de Dezembro

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Sumário

Determina que compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a emissão de garantia, a favor dos titulares elegíveis das contas de Retorno Absoluto de Investimento Indirecto Garantido (RAIIG) do Banco Privado Português, S. A. (BPP), após prévia validação pela Inspecção-Geral de Finanças dos beneficiários e montantes a garantir e aprova os termos em que, ao abrigo da garantia mencionada , é assegurada a recuperação das aplicações dos referidos titulares de contas de RAIIG, cujo conteúdo consta do anexo ao presente despacho, e dele faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho 19070-B/2010

Considerando que, nos termos do artigo 81.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças

definir, por despacho, os termos em que se

concretizará o apoio do Estado à recuperação das aplicações dos clientes de Retorno Absoluto de Investimento Indirecto Garantido (RAIIG) do Banco

Privado Português, S. A. (BPP);

Considerando o protocolo celebrado entre a

Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a

Comissão de Mercado de Valores Mobiliários

(CMVM), o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII),

o depositário e a entidade gestora do Fundo

Especial de Investimento (FEI), que estabelece os termos da colaboração recíproca e de carácter regular entre estas entidades para efeitos de

execução e acompanhamento do disposto no

artigo 81.º;

Considerando que cabe à CMVM, atenta a

natureza das aplicações em recuperação, prestar a informação inicial necessária, sem prejuízo do dever de colaboração para o efeito do Banco de Portugal, da entidade gestora e depositária do FEI

e das comissões directivas do FGD do SII;

Considerando que cabe à DGTF o

acompanhamento e execução das

responsabilidades financeiras emergentes do

disposto no artigo 81.º, sem prejuízo da sua certificação por parte da Inspecção-Geral de

Finanças (IGF):

Determino, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 81.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, e ao abrigo da competência que me foi delegada

pelo despacho do Ministro de Estado e das

Finanças de 15 de Dezembro de 2010, o seguinte:

1 - Compete à DGTF a emissão de garantia, a favor dos titulares elegíveis das contas de RAIIG, tal como definidos na referida disposição, após prévia validação pela IGF dos beneficiários e

montantes a garantir;

2 - Aprovo os termos em que, ao abrigo da

garantia mencionada no número anterior, é

assegurada a recuperação das aplicações dos

referidos titulares de contas de RAIIG, cujo

conteúdo consta do anexo ao presente despacho,

e dele faz parte integrante.

22 de Dezembro de 2010. - O Secretário de

Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel

Costa Pina.

ANEXO

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, que

aprovou o Orçamento do Estado para 2010, a

garantia de recuperação das aplicações de RAIIG,

aos respectivos titulares, deve observar os

seguintes termos e condições:

1 - Beneficiários. - São considerados beneficiários da garantia a emitir as pessoas individuais ou

colectivas que preencham cumulativamente os

seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de contas de RAIIG junto do BPP

à data de 24 de Novembro de 2008;

b) Tenham aderido ao FEI com a totalidade das aplicações de RAIIG de que são titulares, reunindo

a qualidade de participante no mesmo;

c) Tenham sido reconhecidos pelo FGD e pelo SII como elegíveis para protecção pelos respectivos sistemas, nos termos da legislação aplicável.

2 - Cobertura. - A cobertura proporcionada através

da garantia mencionada no n.º 1 assegura

exclusivamente a recuperação da diferença entre o valor nominal das aplicações dos titulares de

contas de RAIIG à data de 24 de Novembro de

2008 e o valor nominal total recebido pelos

detentores de unidades de participação até ao termo final do período inicial de duração do FEI, nos termos constantes do disposto no n.º 2 do

mencionado artigo 81.º

3 - Limite. - A recuperação assegurada ao abrigo da cobertura prevista no número anterior está sujeita ao limite de (euro) 250 000 por titular de conta de RAIIG à data de 24 de Novembro de 2008 ou ao valor nominal das aplicações de RAIIG,

consoante o que for menor.

4 - Cessação antecipada da garantia. - Constitui fundamento de cessação antecipada da garantia

mencionada nos n.os 1 e 2 a dissolução ou

liquidação do FEI antes do termo do seu prazo

inicial de duração.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/23/plain-281628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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