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Despacho 1152/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Altera a licença de transporte aéreo concedida à empresa VALAIR - Aviação, Lda, pelo Despacho nº 3315/2010 de 23 de Fevereiro, e republica integralmente, em anexo, o respectivo texto na sua redacção actual.

Texto do documento

Despacho 1152/2011

A Valair, Aviação Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Évora, Caixa 5, Estrada Viana do Alentejo, em Évora, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 3315/FEV/10, de 23 de Fevereiro 2010.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Aviso 9090/2008, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 60, de 26 de Março de 2008, republicado pelo Aviso 85/2010, 2.ª série

do D.R. n.º 2, de 5 de Janeiro, o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa Valair, Aviação

Lda., que passa a ter a seguinte redacção:

«c) Quanto ao equipamento:

Uma aeronave com capacidade de transporte até 7 passageiros e peso máximo à

descolagem não superior a 10 000 kg;

Uma aeronave com capacidade de transporte até 13 passageiros e peso máximo à

descolagem não superior a 22 000 kg.»

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas

alterações.

Lisboa, 27 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João

Confraria.

ANEXO

1 - A Sociedade Valair - Aviação, Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Évora, Caixa 5, Estrada Viana do Alentejo, em Évora é titular de uma licença para o exercício da actividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no

Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

Uma aeronave de PMAD não superior a 10 000 kg e capacidade de transporte até 7

passageiros;

Uma aeronave de PMAD não superior a 22 000 kg e capacidade de transporte até 13

passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

3 - Pela concessão da presente licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

204169916

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/13/plain-281618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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