A Valair, Aviação Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Évora, Caixa 5, Estrada Viana do Alentejo, em Évora, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 3315/FEV/10, de 23 de Fevereiro 2010.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Aviso 9090/2008, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 60, de 26 de Março de 2008, republicado pelo Aviso 85/2010, 2.ª série
do D.R. n.º 2, de 5 de Janeiro, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa Valair, AviaçãoLda., que passa a ter a seguinte redacção:
«c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave com capacidade de transporte até 7 passageiros e peso máximo àdescolagem não superior a 10 000 kg;
Uma aeronave com capacidade de transporte até 13 passageiros e peso máximo àdescolagem não superior a 22 000 kg.»
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas
alterações.
Lisboa, 27 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, JoãoConfraria.
ANEXO
1 - A Sociedade Valair - Aviação, Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Évora, Caixa 5, Estrada Viana do Alentejo, em Évora é titular de uma licença para o exercício da actividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no
Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave de PMAD não superior a 10 000 kg e capacidade de transporte até 7passageiros;
Uma aeronave de PMAD não superior a 22 000 kg e capacidade de transporte até 13passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.3 - Pela concessão da presente licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
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