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Resolução da Assembleia da República 236/2016, de 9 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Abidjan, a 26 de novembro de 2008, e em Bruxelas, a 22 de janeiro de 2009, incluindo os Apêndices I e II, os Anexos 1 e 2 e o Protocolo Relativo à Assistência Mútua em Matéria Aduaneira

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 236/2016

Aprova o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Abidjan, a 26 de novembro de 2008, e em Bruxelas, a 22 de janeiro de 2009.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Abidjan, a 26 de novembro de 2008, e em Bruxelas, a 22 de janeiro de 2009, incluindo os Apêndices I e II, os Anexos 1 e 2 e o Protocolo Relativo à Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA INTERCALAR ENTRE A COSTA DO MARFIM, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOSMEMBROS, POR OUTRO.

A República da Costa do Marfim, por um lado, e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o GrãoDucado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a Repú-blica Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte, e a Comunidade Europeia, por outro:

Preâmbulo Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, a seguir designado por

«

Acordo de Cotonu

»;

Tendo em conta que o regime comercial preferencial transitório do Acordo de Cotonu expira em 31 de Dezembro de 2007;

Tendo em conta o possível impacto negativo da expiração destas preferências comerciais transitórias previstas no Acordo de Cotonu sobre as trocas comerciais entre ambas as Partes se não estiver previsto um acordo compatível com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1 de Janeiro de 2008 para lhe suceder;

Reconhecendo, por conseguinte, a necessidade de estabelecer um acordo de parceria económica intercalar para salvaguardar os interesses económicos e comerciais das Partes;

Considerando a pretensão de as Partes reforçarem as suas relações económicas e comerciais e de estabelecerem relações duradouras baseadas na parceria e na cooperação;

Considerando o empenho das Partes em favor dos princípios e das regras que regem o comércio internacional, nomeadamente os direitos e as obrigações que decorrem das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e dos outros acordos multilaterais em anexo ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo que institui a OMC), e a necessidade de os aplicar de maneira transparente e não discriminatória;

Reiterando o respeito pelos direitos do Homem, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito, elementos essenciais do Acordo de Cotonu e da boa governação, elemento fundamental do Acordo de Cotonu;

Considerando a necessidade de promover e acelerar o desenvolvimento económico, social e cultural dos Estados da África Ocidental, para contribuir para a paz e para a segurança, e para promover um ambiente político democrático e estável;

Considerando a importância que as Partes atribuem aos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente e aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, das Nações Unidas;

Reiterando o compromisso de colaborar na concretização dos objectivos do Acordo de Cotonu, nomeadamente a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração progressiva dos membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) na economia mundial;

Desejando criar novas oportunidades de emprego, atrair o investimento e melhorar as condições de vida no território das Partes e promover simultaneamente o desenvolvimento sustentável;

Considerando a importância das relações tradicionais existentes, nomeadamente as estreitas relações históricas, políticas e económicas entre a Comunidade Europeia, os seus EstadosMembros e os Estados da África Ocidental;

Reconhecendo a diferença de níveis de desenvolvimento económico e social existente entre os Estados da África Ocidental e a Comunidade Europeia;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima mais favorável às suas relações nos domínios da governação económica, do comércio e dos investimentos e abrirá novas perspectivas de crescimento e de desenvolvimento;

Reconhecendo a importância da cooperação para o de-senvolvimento na aplicação do presente Acordo;

Aguardando a assinatura de um acordo de parceria económica global entre a África Ocidental e a União Europeia para assegurar o desenvolvimento e a integração sustentados e harmoniosos da Região da África Ocidental;

Reiterando o seu compromisso em apoiar o processo de integração regional na África Ocidental, designadamente da promoção da integração económica regional como instrumento essencial para a sua integração na economia mundial, ajudandoos a enfrentar os desafios da globalização e a realizar o desenvolvimento económico e social que pretendem alcançar; acordaram no seguinte:

TÍTULO I Objectivos

Artigo 1.º

Acordo intercalar

O presente Acordo estabelece um quadro inicial para um acordo de parceria económica (APE).

Artigo 2.º

Objectivos

O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

a) Permitir à Parte Costa do Marfim beneficiar do acesso ao mercado melhorado oferecido pela Parte CE no âm-bito das negociações APE e, na mesma ocasião, evitar uma perturbação das relações comerciais entre a Costa do Marfim e a Comunidade Europeia aquando da expiração do regime comercial transitório do Acordo de Cotonu, em 31 de Dezembro de 2007, enquanto se aguarda a celebração de um APE global;

b) Estabelecer as bases para a negociação de um APE que contribua para a redução da pobreza, promova a integração regional, a cooperação económica e a boa governação na África Ocidental e melhore as capacidades da África Ocidental em matéria de política comercial e no que se refere às questões relativas ao comércio;

c) Promover a integração harmoniosa e progressiva da África Ocidental na economia mundial, em conformidade com as suas escolhas políticas e as suas prioridades de desenvolvimento;

d) Reforçar as relações existentes entre as Partes numa base de solidariedade e de interesse mútuo;

e) Estabelecer um acordo compatível com o artigo XXIV do GATT de 1994.

TÍTULO II

Parceria para o desenvolvimento

Artigo 3.º

Cooperação para o desenvolvimento no âmbito do presente Acordo

As Partes comprometem-se a cooperar a fim de aplicar o presente Acordo e contribuir para acompanhar a Parte Costa do Marfim na realização dos objectivos do APE. Esta cooperação pode ser de carácter financeiro ou assumir outras formas.

Artigo 4.º

Cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito do presente Acordo

1 - As disposições do Acordo de Cotonu relativas à cooperação e integração económicas e regionais são aplicadas a fim de maximizar os benefícios do presente Acordo. 2 - O financiamento da Comunidade Europeia (1) relativo à cooperação para o desenvolvimento entre a Parte Costa do Marfim e a Comunidade Europeia, que apoia a aplicação do presente Acordo, é efectuado nos termos das regras e dos procedimentos adequados previstos pelo Acordo de Cotonu, nomeadamente os procedimentos de programação do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e no âmbito dos instrumentos relevantes financiados pelo Orçamento Geral da União Europeia. Neste contexto, o apoio à aplicação do presente Acordo constitui uma das prioridades. 3 - Os EstadosMembros da Comunidade Europeia comprometem-se colectivamente a apoiar, através das políticas e dos instrumentos de desenvolvimento respectivos, as acções de desenvolvimento em favor da cooperação económica regional e da aplicação do presente Acordo, tanto a nível nacional como regional, em conformidade com os princípios de eficácia e de complementaridade da ajuda. 4 - As Partes comprometem-se a cooperar a fim de facilitar a intervenção de outros financiadores dispostos a apoiar os esforços da Parte Costa do Marfim para realizar os objectivos do presente Acordo.

5 - As Partes reconhecem a utilidade de mecanismos de financiamento regionais, como um fundo regional APE estabelecido pela e para a região, para canalizar o financiamento a nível regional e nacional e aplicar de maneira eficaz as medidas de acompanhamento do presente Acordo. A Comunidade Europeia compromete-se a canalizar os seus apoios através quer dos mecanismos de financiamento próprios da região quer dos seleccionados pelos países parte do presente Acordo nos termos das regras e procedimentos previstos pelo Acordo de Cotonu e em conformidade com os princípios da eficácia da ajuda estabelecidos pela Declaração de Paris, para assegurar uma aplicação simplificada, eficaz e célere.

6 - Na aplicação das disposições dos n.os 1 a 5 do presente artigo, as Partes comprometem-se a cooperar financeiramente ou através de outras formas nos domínios definidos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º (1) Excluindo-se os EstadosMembros. Artigo 5.º Quadro comercial As Partes consideram que o quadro comercial constitui um vector essencial de desenvolvimento económico, e que, por conseguinte, as disposições do presente Acordo visam contribuir para este objectivo comum. A Costa do Marfim, signatária do Tratado da Organização para a Harmonização do Direito Comercial em África (OHADA), reafirma o seu compromisso em aplicar as disposições do Tratado em apreço.

As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, a trabalhar de forma constante para a melhoria do quadro comercial.

Artigo 6.º

Apoio à aplicação das regras

As Partes estão convictas de que a aplicação das regras relativas ao comércio, cujos domínios de cooperação são pormenorizados em vários capítulos do presente Acordo, constitui um elemento essencial para atingir os seus objectivos. A cooperação nesta matéria é efectuada em conformidade com as modalidades previstas no artigo 4.º

Artigo 7.º

Reforço e actualização dos sectores produtivos

No âmbito da aplicação do presente Acordo, as Partes afirmam a sua vontade em promover a competitividade dos sectores produtivos da Costa do Marfim abrangidos pelo presente Acordo.

As Partes comprometem-se a cooperar através dos instrumentos de cooperação, em conformidade com o disposto no artigo 4.º e a apoiar a:

- Reorganização do sector privado no que diz respeito às novas oportunidades económicas criadas pelo presente Acordo;

- Definição e aplicação de estratégias de actualização;

- Melhoria do ambiente do sector privado e do clima comercial referido nos artigos 5.º e 6.º;

- Promoção da parceria entre os sectores privados das Partes.

Artigo 8.º

Cooperação em matéria de ajustamento fiscal

1 - As Partes reconhecem os desafios que a supressão ou redução substancial dos direitos aduaneiros prevista no presente Acordo podem colocar à Costa do Marfim, e acordam em estabelecer um diálogo e uma cooperação neste domínio.

2 - À luz do calendário de desmantelamento aprovado no presente Acordo, as Partes acordam em estabelecer um diálogo aprofundado sobre as medidas de adaptação fiscal para assegurar que, a prazo, seja restaurado o equilíbrio orçamental da Costa do Marfim.

3 - As Partes comprometem-se a cooperar, no âmbito das disposições do artigo 4.º, através nomeadamente da facilitação de medidas de assistência, nos domínios seguintes:

a) Contribuição em proporções significativas para a absorção do impacto fiscal líquido em plena complementaridade com as reformas fiscais;

b) Apoio da reforma fiscal em acompanhamento do diálogo neste domínio.

Artigo 9.º

Cooperação nas instâncias internacionais

As Partes comprometem-se a cooperar em todas as instâncias internacionais em que se debatam matérias pertinentes para a presente parceria.

TÍTULO III

Regime comercial para as mercadorias

CAPÍTULO 1

Direitos aduaneiros e medidas não pautais

Artigo 10.º

Direitos aduaneiros

1 - Por direitos aduaneiros, entendem-se os direitos ou imposições de qualquer natureza cobrados aquando da importação ou exportação ou por ocasião da importação ou exportação de mercadorias, tal como previsto pelas regras da OMC.

Esta disposição não é aplicável às imposições internas ou de efeito equivalente cobradas à saída do território. 2 - Para cada produto, o direito aduaneiro de base ao qual as sucessivas reduções são aplicáveis é o especificado nos calendários de desmantelamento pautal de cada Parte.

Artigo 11.º

Taxas e outros encargos

As Partes reiteram o seu compromisso de respeitar as disposições do artigo VIII do GATT de 1994.

Artigo 12.º

Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Costa do Marfim

Os produtos originários da Costa do Marfim são importados na Parte CE isentos de direitos aduaneiros, salvo no que diz respeito aos produtos indicados, e nas condições estabelecidas no anexo 1.

Artigo 13.º

Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte CE

Os direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte CE com destino à Costa do Marfim são sujeitos a redução ou supressão nos termos do calendário de desmantelamento pautal constante do anexo 2.

Artigo 14.º

Regras de origem

1 - Na acepção do presente capítulo, o termo

«

origi-nário

» é aplicável às mercadorias que cumprem as regras de origem em vigor em 1 de Janeiro de 2008 no território das Partes.

2 - As Partes estabelecem um regime comum recíproco que rege as regras de origem até 31 de Julho de 2008, baseado em regras de origem procedentes do Acordo de Cotonu e que prevê a sua simplificação tendo em conta os objectivos de desenvolvimento da Parte Costa do Marfim. Este novo regime integrará o presente Acordo por decisão do Comité APE. Na ausência de acordo entre as Partes, o regime em vigor é aquele que seja mais favorável à Costa do Marfim, tendo em consideração o regime em vigor pela Parte CE e as regras procedentes do Acordo de Cotonu melhoradas.

3 - Até três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a rever as disposições em vigor que regem as regras de origem, com o objectivo de simplificar os conceitos e métodos utilizados para determinar a origem, à luz dos objectivos de desenvolvimento da Costa do Marfim e em consonância com os objectivos de desenvolvimento da África Ocidental. No âmbito desta revisão, as Partes têm em conta o desenvolvimento tecnológico, os processos de produção e todos os factores, nomeadamente as reformas em curso relativas às regras de origem que possam requerer alterações do regime recíproco negociado. Cabe ao Comité APE decidir eventuais alterações ou substituições.

Artigo 15.º

Standstill

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo não é permitido introduzir novos direitos aduaneiros relativos à importação no comércio entre as Partes nem aumentar os actualmente aplicados.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, no âmbito da conclusão da aplicação da pauta externa comum da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), a Costa do Marfim pode rever até 31 de Dezembro de 2011 os seus direitos aduaneiros de base que são aplicáveis às mercadorias originárias da Comunidade Europeia, na medida em que a incidência geral destes direitos não seja mais elevada que a resultante dos direitos referidos no anexo 2. Por conseguinte, o Comité APE procede à alteração do anexo 2.

Artigo 16.º

Direitos, taxas, ou outros impostos e encargos sobre as exportações

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não é permitido introduzir novos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente relativos a exportações nem aumentar os que já estão a ser aplicados no comércio entre as Partes.

2 - Em circunstâncias excepcionais, se a Parte Costa do Marfim justificar necessidades específicas de rendimentos, de protecção de indústria emergente, ou de protecção do ambiente, pode temporariamente e após consulta da Parte CE, introduzir direitos aduaneiros sobre as exportações ou encargos de efeito equivalente relativos a um número limitado de mercadorias adicionais ou aumentar a incidência sobre os existentes.

3 - As Partes comprometem-se a proceder à revisão das disposições do presente artigo no âmbito do Comité APE no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, tendo plenamente em conta o seu impacto no desenvolvimento e na diversificação da economia da Parte Costa do Marfim.

Artigo 17.º

Tratamentos mais favoráveis resultantes de acordos de comércio livre

1 - No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte CE confere à Parte Costa do Marfim o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Comunidade Europeia ser Parte num acordo de comércio livre com Partes terceiras após a assinatura do presente Acordo.

2 - No que respeita aos domínios abrangidos pelo pre-sente capítulo, a Parte Costa do Marfim confere à Parte CE o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Parte Costa do Marfim ser Parte num acordo de integração económica com um parceiro comercial fundamental após a assinatura do presente Acordo.

3 - Se a Parte Costa do Marfim obtiver de um parceiro comercial fundamental um tratamento substancialmente mais favorável do que o oferecido pela Parte CE, as Partes, após consulta recíproca, adoptam uma decisão conjunta sobre a aplicação das disposições do n.º 2.

4 - As disposições do presente capítulo não podem ser interpretadas no sentido de imporem às Partes a concessão recíproca de tratamentos preferenciais aplicáveis devido à participação de uma das Partes num acordo de comércio livre com uma Parte terceira na data de entrada em vigor do presente Acordo.

5 - Para efeitos do presente artigo,

«

acordo de comércio livre

» significa um acordo que liberaliza substancialmente o comércio e suprime ou diminui significativamente as discriminações entre as Partes através da eliminação das medidas discriminatórias existentes e/ou da proibição de novas medidas discriminatórias e de medidas mais discriminatórias, quer aquando da entrada em vigor do presente Acordo quer com base num calendário razoável.

6 - Para efeitos do presente artigo,

«

parceiro comercial fundamental

» significa qualquer país desenvolvido ou qualquer país cuja participação no comércio mundial seja superior a 1% no ano que precede a entrada em vigor do acordo de comércio livre mencionado no n.º 2, ou qualquer grupo de países que actue individual, colectivamente ou através de um acordo de comércio livre cuja participação no comércio mundial seja superior a 1,5 % no ano que precede a entrada em vigor do acordo de comércio livre mencionado no n.º 2 (1).

(1) Para efectuar este cálculo serão utilizados os dados oficiais da OMC sobre os principais exportadores mundiais de mercadorias (ex-cluindo o comércio intra-UE).

Artigo 18.º

Proibição das restrições quantitativas

Não obstante o disposto nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, a entrada em vigor do presente Acordo implica a revogação de todas as proibições ou restrições à importação ou exportação no comércio entre as Partes que não constituam direitos aduaneiros, taxas ou outros encargos previstos pelo artigo 11.º, aplicadas através de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou por outras medidas. Não pode ser introduzida nenhuma nova medida.

Artigo 19.º

Tratamento nacional no âmbito da tributação e da legislação interna

1 - Os produtos importados originários da outra Parte não podem estar, directa ou indirectamente, sujeitos a taxas internas ou a outros encargos internos de qualquer natureza que excedam os que, directa ou indirectamente, são aplicados a produtos nacionais equiparados. Além disso, cada uma das Partes compromete-se a não aplicar, de nenhum outro modo, taxas ou outros encargos internos que tenham como objectivo a protecção da produção nacional.

2 - Os produtos importados originários da outra Parte devem beneficiar de um tratamento não menos favorável do que o conferido a produtos nacionais similares nos termos de todas as leis, regulamentações e exigências aplicáveis à sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização no mercado interno. As disposições do presente número não prejudicam a aplicação de tarifas diferentes aos transportes internos, com base exclusivamente na utilização económica dos meios de transporte e não na origem do produto.

3 - Não obstante o disposto nas regras de origem, cada uma das Partes compromete-se a não instituir nem manter em vigor nenhum tipo de legislação interna relativa a mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções especificadas que implique que, directa ou indirectamente, uma determinada quantidade ou proporção do produto objecto da referida legislação provenha de fontes nacionais. Além disso, cada uma das Partes compromete-se a não aplicar, de nenhum outro modo, legislação quantitativa interna com o objectivo de proteger a sua produção nacional.

4 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis às leis, regulamentos, procedimentos ou práticas relativas aos contratos públicos.

5 - As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do capítulo 2 relativo aos instrumentos de defesa comercial.

6 - No que respeita às questões relativas ao pagamento de subvenções a produtores nacionais, remete-se as Partes para a OMC.

Artigo 20.º

Segurança alimentar

Se se considerar que da aplicação do presente Acordo podem resultar dificuldades quanto à disponibilidade ou ao acesso a produtos alimentares imprescindíveis para garantir a segurança alimentar e sempre que esta situação implique ou possa implicar dificuldades essenciais para a Costa do Marfim, esta pode tomar medidas adequadas nos termos dos procedimentos previstos pelo artigo 25.º

Artigo 21.º

Disposição especial sobre a cooperação administrativa

1 - As Partes reconhecem que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial previsto no presente capítulo e reiteram o seu compromisso na luta contra as irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e domínios conexos.

2 - Sempre que, com base em informações objectivas, uma Parte tiver prova de não ter sido prestada cooperação administrativa e/ou de irregularidades ou de fraude, esta Parte pode proceder à suspensão temporária do tratamento preferencial concedido ao(s) produto(s) em causa nos termos do presente artigo.

3 - Para efeitos do presente artigo, a não prestação de cooperação administrativa define-se, designadamente, como:

a) Incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos;

b) Recusa repetida ou atraso injustificado no processamento e/ou comunicação dos resultados de um controlo a posteriori da prova da origem;

c) Recusa repetida ou atraso injustificado na concessão de autorização para realização de uma missão de cooperação com o objectivo de verificar a autenticidade de documentos ou a exactidão da informação relevante para a concessão do tratamento preferencial em questão.

4 - A aplicação de uma suspensão temporária está sujeita às seguintes condições:

a) A Parte que, com base em informações objectivas, obtiver prova da não prestação de cooperação administrativa e/ou da existência de irregularidades ou de fraude, deve notificar o mais depressa possível o Comité APE da obtenção desta prova, bem como das informações objectivas e consultar o Comité APE para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, com base em todas as informações relevantes e todas as provas objectivas;

b) Quando as Partes tenham consultado o Comité APE, como previsto supra e não tiverem encontrado uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da data da notificação, a Parte interessada pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao(s) produto(s) em causa. Qualquer suspensão temporária deve ser notificada o mais depressa possível ao Comité APE;

c) As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Este perío do não é superior a seis meses, mas pode ser prorrogado. As suspensões temporárias são notificadas imediatamente após a sua adopção ao Comité APE. São objecto de consultas periódicas no Comité APE que visam em especial a sua revogação logo que as suas condições de aplicação deixarem de se verificar.

5 - Paralelamente à notificação ao Comité APE prevista no n.º 4, alínea a) do presente artigo, a Parte interessada publica um aviso dirigido aos importadores no seu Jornal Oficial. Neste aviso dirigido aos importadores deve ser referido que, para o produto em causa, foi obtida prova, com base em informações objectivas, de não prestação de cooperação administrativa e/ou de existência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 22.º

Gestão dos erros administrativos

Em caso de erro das autoridades competentes no âmbito da gestão dos sistemas preferenciais para a exportação e, em especial, no âmbito da aplicação das regras relativas à definição do conceito de

«

produtos originários

» e aos métodos de cooperação administrativa, sempre que este erro tenha consequências em termos de importação e de exportação, a Parte afectada por estas consequências pode solicitar ao Comité APE que examine as possibilidades de adoptar todas as medidas adequadas com o objectivo de reparar o erro.

CAPÍTULO 2

Instrumentos de defesa comercial

Artigo 23.º

Medidas antidumping e de compensação

1 - Sob reserva do disposto no presente artigo, o pre-sente Acordo não impede a Parte CE nem a Costa do Marfim de adoptarem medidas antidumping ou medidas de compensação conformes com os acordos OMC pertinentes. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada nos termos das regras de origem não preferenciais das Partes.

2 - Antes de impor medidas antidumping ou medidas compensatórias definitivas sobre mercadorias, as Partes consideram a possibilidade de soluções construtivas tal como previstas nos acordos OMC pertinentes. Para esse efeito, nomeadamente, podem proceder a consultas adequadas. 3 - A Parte CE notifica a Costa do Marfim da recepção de uma queixa devidamente documentada antes de proceder à abertura de um inquérito.

4 - As disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os inquéritos iniciados após a entrada em vigor do presente Acordo.

5 - As disposições do presente artigo não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios do presente Acordo.

Artigo 24.º

Medidas de salvaguarda multilaterais

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, este Acordo não impede a Costa do Marfim nem a Parte CE de adoptarem medidas conformes com o artigo XIX do GATT, de 1994, com o Acordo sobre medidas de salvaguarda e com o artigo 5.º do Acordo da OMC sobre agricultura. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada nos termos das regras de origem não preferenciais das Partes. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, tendo em conta os objectivos gerais de desenvolvimento do presente Acordo e a pequena dimensão da economia da Costa do Marfim, a Parte CE deve excluir as importações da Costa do Marfim de qualquer medida tomada em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994, com o Acordo sobre medidas de salvaguarda, e com o artigo 5.º do Acordo da OMC sobre agricultura.

3 - As disposições do n.º 2 são aplicadas durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O mais tardar 120 dias antes do termo do referido período, o Comité APE procede ao reexame da aplicação destas disposições à luz das necessidades de desenvolvimento da Costa do Marfim, com o objectivo de apurar a oportunidade de prorrogar a sua aplicação por um período mais alargado.

4 - As disposições do n.º 1 não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios do presente Acordo.

Artigo 25.º

Medidas bilaterais de salvaguarda

1 - Após ter examinado as soluções alternativas, uma Parte pode tomar medidas de salvaguarda de uma duração limitada que derroguem as disposições dos artigos 12.º e 13.º, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos pelo presente artigo.

2 - As medidas de salvaguarda mencionadas no n.º 1 podem ser tomadas se um determinado produto originário de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

a) Um dano grave à indústria nacional que produza produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

b) Perturbações num sector da economia, nomeadamente se estas perturbações gerarem problemas sociais importantes ou dificuldades que possam provocar uma deterioração grave da situação económica da Parte importadora; ou

c) Perturbações dos mercados dos produtos agrícolas similares ou directamente concorrentes (1) ou dos mecanismos que regulam estes mercados no território da Parte importadora.

3 - As medidas de salvaguarda abrangidas pelo pre-sente artigo não devem exceder o estritamente necessário para reparar ou impedir o prejuízo grave ou as perturbações, na acepção dos n.os 2, 4 e 5. As medidas de salvaguarda da Parte importadora podem assumir apenas uma ou várias das seguintes formas:

a) Suspensão de novas reduções das taxas dos direitos aduaneiros que incidem sobre a importação do produto em causa, nos termos do presente Acordo;

b) Aumento dos direitos aduaneiros que incidem sobre o produto em causa a um nível que não exceda os direitos aduaneiros aplicados aos outros membros da OMC; e c) Introdução de contingentes pautais para o produto em causa.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, quando estejam em causa quantidades significativas e condições relativas à importação de um produto originário da Costa do Marfim que possam determinar ou determinem uma das situações previstas no n.º 2, alíneas a), b) ou c) numa ou em várias regiões ultraperiféricas da Parte CE, a Parte CE pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda, em conformidade com o disposto no n.º 3, limitadas à região ultraperiférica ou às regiões ultraperiféricas em causa, nos termos dos procedimentos previstos nos n.os 6 a 9.

5 - a) Quando estejam em causa quantidades significativas e condições relativas à importação de um produto originário da Parte CE que possam determinar ou determinem uma das situações previstas no n.º 2, alíneas a), b) ou c), a Parte Costa do Marfim pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda em conformidade, limitadas ao seu território, nos termos dos procedimentos previstos nos n.os 6 a 9.

b) Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Costa do Marfim pode tomar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no n.º 3, sempre que um produto originário da Parte CE for importado no seu território em quantidades ou condições tais que causem ou ameacem causar perturbações a indústrias emergentes que produzam produtos similares ou em concorrência directa.

Esta disposição é aplicável apenas por um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, o período em apreço pode ser prorrogado por acordo entre as Partes, quando, apesar do potencial de desenvolvimento da indústria e dos esforços efectivamente levados a cabo, este objectivo não for atingido por causa, nomeadamente, da conjuntura económica mundial ou de perturbações graves que afectem a Costa do Marfim.

As medidas devem ser tomadas em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 9.

6 - a) As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo apenas são aplicáveis durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave ou quaisquer perturbações, na acepção dos n.os 2, 4 e 5.

b) As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo são aplicáveis durante um período não superior a dois anos. Quando as circunstâncias que justifiquem a instituição de medidas de salvaguarda subsistirem, as referidas medidas podem ser prorrogadas por um novo período de dois anos, no máximo. Quando a Costa do Marfim aplicar uma medida de salvaguarda, ou quando a Parte CE aplicar uma medida limitada ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas, esta medida pode, todavia, ser aplicada por um período não superior a quatro anos e, caso se mantenham as circunstâncias que justificaram a aplicação das medidas de salvaguarda, ser prorrogada por mais um período não superior a quatro anos.

c) As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo que sejam superiores a um ano são acompanhadas de elementos claros que permitam a progressiva eliminação das causas dos danos, das perturbações, bem como das medidas, o mais tardar no final do período estabelecido. d) Salvo no caso de circunstâncias excepcionais sujeitas à apreciação do Comité APE, nenhuma das medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo pode ser aplicada a um produto que já tenha sido objecto destas medidas por um período de, pelo menos, um ano a contar da data de expiração da referida medida.

7 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 a 6, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No caso de uma das circunstâncias previstas pelos n.os 2, 4 e/ou 5 se verificar na opinião de uma das Partes, esta deve informar de imediato o Comité APE;

b) O Comité APE pode emitir qualquer recomendação necessária para obviar às circunstâncias que se produziram. Se o Comité APE não emitir nenhuma recomendação para obviar às circunstâncias, ou se não tiver sido encontrada nenhuma solução satisfatória nos 30 dias a contar da notificação ao referido Comité, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para obviar às circunstâncias, em conformidade com o presente artigo;

c) Antes de tomar uma medida prevista pelo presente artigo ou, nos casos previstos no n.º 8 do presente artigo, o mais depressa possível, a Parte interessada comunica ao Comité APE todas as informações úteis para um exame completo da situação, com o objectivo de encontrar uma solução que possa ser aceite pelas Partes;

d) Na selecção das medidas de salvaguarda, deve ser conferida prioridade àquelas que permitam corrigir eficaz e rapidamente o problema colocado e que perturbem o menos possível o bom funcionamento do presente Acordo;

e) Qualquer medida de salvaguarda tomada em conformidade com o presente artigo é imediatamente notificada ao Comité APE, que passa a considerála no âmbito de consultas periódicas, nomeadamente para estabelecer um calendário para a sua supressão, assim que as circunstân-cias o permitam.

8 - Quando circunstâncias excepcionais determinarem a adopção de medidas imediatas, a Parte importadora em causa, quer se trate, conforme os casos, da Parte CE ou da Costa do Marfim, pode tomar as medidas previstas nos n.os 3, 4 e/ou 5, a título provisório, sem ter de se conformar com as exigências do n.º 7. Esta acção pode ser adoptada por um período até 180 dias quando as medidas forem tomadas pela Parte CE e até 200 dias quando as medidas forem tomadas pela Costa do Marfim, ou quando as medidas da Parte CE forem limitadas a uma ou várias das suas regiões ultraperiféricas. A vigência dessas medidas provisórias inclui a parte do período inicial e qualquer prorrogação referida no n.º 6. Os interesses de todos os intervenientes devem ser tidos em conta aquando da adopção das referidas medidas provisórias. A Parte importadora em causa informa a outra Parte e insta de imediato o Comité APE para examinar este assunto.

9 - Se uma Parte importadora submeter as importações de um produto a um processo administrativo que tenha por objecto fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais susceptíveis de provocar os problemas referidos no presente artigo, informa de imediato o Comité APE do facto.

10 - Os acordos da OMC não podem ser invocados para impedir uma Parte de adoptar medidas de salvaguarda conformes com as disposições do presente artigo.

(1) Para efeitos do presente artigo, os produtos agrícolas são os abrangidos pelo Anexo I do Acordo da OMC sobre agricultura.

Artigo 26.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de instrumentos de defesa comercial.

2 - As Partes comprometem-se a cooperar, em conformidade com as disposições do artigo 4.º, nomeadamente através da facilitação de medidas de assistência, nos domínios seguintes:

a) Desenvolvimento da legislação e das instituições para garantir a defesa comercial;

b) Desenvolvimento das capacidades de utilização dos instrumentos de defesa comercial previstos no presente Acordo.

CAPÍTULO 3

Regime aduaneiro e facilitação do comércio

Artigo 27.º

Objectivos

1 - As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial. As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação neste domínio, a fim de garantir que a legislação e os procedimentos aplicáveis, bem como a capacidade administrativa das administrações em causa prosseguem os objectivos previstos em matéria de controlo efectivo e de facilitação do comércio, e contribuem para a promoção do desenvolvimento e da integração regional dos países signatários.

2 - As Partes acordam que os objectivos legítimos de política pública, nomeadamente os objectivos de segurança e de prevenção da fraude, não devem ser afectados de modo algum.

3 - As Partes comprometem-se a assegurar a livre circulação das mercadorias abrangidas pelo presente Acordo nos seus territórios respectivos.

Artigo 28.º

Cooperação aduaneira e administrativa

1 - A fim de assegurar a conformidade com as disposições do presente título e de responder eficazmente aos objectivos definidos pelo artigo 27.º, as Partes:

a) Trocam informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;

b) Desenvolvem iniciativas conjuntas relativas aos procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, assim como aquelas que se destinem a propor um serviço eficaz à comunidade empresarial;

c) Cooperam em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais e, sempre que adequado, visam o estabelecimento de normas comuns de intercâmbio de dados;

d) Definem, sempre que possível, posições comuns no âmbito de organizações internacionais competentes no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a Organização Mundial das Alfândegas (WCO), a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED);

e) Cooperam em matéria de planeamento e aplicação da assistência técnica, designadamente para facilitar as reformas aduaneiras e a facilitação do comércio, em conformidade com as disposições do presente Acordo; e

f) Fomentam a cooperação entre todas as agências em causa, tanto no interior do país como entre os países.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as administrações das Partes prestam assistência administrativa mútua para as questões aduaneiras, em conformidade com o disposto no protocolo relativo à assistência mútua em matéria aduaneira. Artigo 29.º Legislação e procedimentos aduaneiros

1 - As Partes acordam em que as respectivas legislações, disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem assentar em instrumentos e normas internacionais nos domínios aduaneiro e comercial, incluindo os principais elementos da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos regimes aduaneiros, concluída em Quioto, em 8 de Maio de 1973, revista em Bruxelas, em 26 de Junho de 1999 (convenção de Quioto revista), o Quadro de Normas da WCO para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, o conjunto de dados da WCO e a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (

«

SH

»

). As Partes zelam pelo livre trânsito das mercadorias através do seu território, adoptando o itinerário mais bem adaptado ao trânsito.

As restrições, controlos ou eventuais exigências devem ser baseados num objectivo legítimo de política pública, não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.

Sem prejuízo da prossecução de controlos aduaneiros legítimos, as Partes conferem às mercadorias em trânsito destinadas ao território da outra Parte ou dele provenientes um tratamento que não pode ser menos favorável que o conferido às mercadorias nacionais, às exportações, às importações e ao seu movimento.

As Partes devem instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de mercadorias sem implicar o pagamento de direitos aduaneiros e de outros encargos, se forem apresentadas as garantias adequadas. As Partes devem empenhar-se em promover e aplicar regimes de trânsito regionais com o objectivo de reduzir os obstáculos ao comércio.

As Partes devem recorrer às normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de mercadorias.

As Partes garantem a cooperação e a coordenação nos seus territórios de todas as instâncias participantes, a fim de facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.

2 - Com o objectivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilização, as Partes comprometem-se a:

a) Tomar as medidas necessárias a fim de reduzir, simplificar e normalizar os dados e os documentos requeridos pelas alfândegas e as outras instituições conexas;

b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades aduaneiras relativas à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;

c) Prever procedimentos eficazes, céleres, não discriminatórios e que permitam recorrer de actos administrativos, de decisões judiciais ou de decisões dos serviços aduaneiros que afectem a importação, a exportação ou as mercadorias em trânsito. Estes procedimentos devem ser facilmente acessíveis aos requerentes, incluindo as pequenas e médias empresas, e os respectivos encargos devem ser razoáveis e proporcionais aos custos relativos à interposição dos recursos;

d) Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que reflictam os princípios consagrados nas convenções internacionais pertinentes e nos instrumentos em vigor neste domínio.

Artigo 30.º

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam:

a) Em garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos, bem como os respectivos fundamentos sejam objecto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios electrónicos;

b) Na necessidade de concertações efectuadas em tempo útil e regularmente com os representantes do comércio sobre propostas legislativas e procedimentos em matéria de questões aduaneiras e de comércio. Para esse efeito, são estabelecidos por cada Parte mecanismos adequados e regulares de consulta entre as administrações e a comunidade empresarial;

c) Na necessidade de ser respeitado um período suficiente entre a publicação e a entrada em vigor de qualquer legislação, procedimento, direito ou encargo, que tenham sido estabelecidos de novo ou objecto de alteração;

As Partes devem divulgar informações de carácter administrativo, nomeadamente os requisitos das agências e procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto para obter informações;

d) Em fomentar a cooperação entre os operadores e as administrações competentes através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os protocolos de acordo que tenham por base os protocolos promulgados pela WCO;

e) Em zelar para que as suas exigências aduaneiras e conexas respectivas, bem como os correspondentes dispositivos e procedimentos, continuem a responder às necessidades da comunidade empresarial, respeitem as melhores práticas e impliquem as menores restrições possíveis para as trocas comerciais.

Artigo 31.º

Determinação do valor aduaneiro

1 - O artigo VII do GATT de 1994 e o acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994 regulam as regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco entre as Partes.

2 - As Partes cooperam a fim de estabelecer uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.

Artigo 32.º

Integração regional

As Partes comprometem-se a fazer progredir as reformas aduaneiras que visam facilitar as trocas comerciais no quadro regional da África Ocidental.

Artigo 33.º

Prossecução das negociações em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

No âmbito das negociações de um APE global, as Partes comprometem-se a prosseguir as negociações relativas ao presente capítulo a fim de o completar num quadro regional.

Artigo 34.º

Comité especial em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

No âmbito do Comité APE, as Partes estabelecem um comité especial em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, composto por representantes das Partes. Este Comité informa o Comité APE sobre os seus trabalhos. Este comité debate todas as questões aduaneiras de molde a facilitar as trocas comerciais entre as Partes e acompanha a aplicação e a administração do presente capítulo, bem como a aplicação das regras de origem.

Artigo 35.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação aduaneira e da facilitação do comércio para a aplicação do presente Acordo.

2 - As Partes comprometem-se a cooperar, em conformidade com as disposições do artigo 4.º, através, nomeadamente, da facilitação de medidas de assistência, nos domínios seguintes:

a) Elaboração das disposições legislativas e regulamentares adequadas e simplificadas;

b) Informação e sensibilização dos operadores, incluindo a formação do pessoal em causa;

c) Reforço das capacidades, modernização e interligação das administrações aduaneiras.

CAPÍTULO 4

Obstáculos técnicos ao comércio e medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 36.º

Obrigações multilaterais

As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações nos termos do acordo que institui a OMC e, em especial, dos acordos da OMC sobre a aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo MSF) e sobre os obstáculos técnicos ao comércio (Acordo OTC). As Partes reafirmam igualmente os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), do CODEX Alimentarius e da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).

As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar a saúde pública na Costa do Marfim, em especial através do reforço das suas capacidades em identificar os produtos não conformes.

Estes compromissos, direitos e obrigações regem a actividade das Partes nos termos deste capítulo.

Artigo 37.º

Objectivos

São objectivos do presente capítulo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, aumentar as suas capacidades para identificar, prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio não necessários devido a regulamentações técnicas, normas, e processos de avaliação da conformidade aplicados por uma ou por outra das Partes, preservando as capacidades das Partes em proteger a saúde pública, os animais e as plantas.

Artigo 38.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às regulamentações e normas técnicas, bem como aos procedimentos de avaliação de conformidade definidos no Acordo OTC e às medidas sanitárias e fitossanitárias (a seguir designadas normas MSF), na medida em que afectem o comércio entre as Partes.

2 - Para efeitos do presente capítulo e salvo indicação em contrário, são aplicáveis as definições dos acordos MSF e OTC, do Codex Alimentarius, da CFI e da OMSA, nomeadamente quando se faça referência à expressão

«

pro-dutos

» no presente capítulo e nos apêndices do presente Acordo.
Artigo 39.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes das Partes responsáveis pela aplicação das medidas previstas no presente capítulo são enumeradas no apêndice II.

Em conformidade com o artigo 41.º, as Partes informam-se reciprocamente e em tempo útil de qualquer alteração significativa relativa às autoridades competentes enumeradas no apêndice II. O Comité APE adopta as alterações ao apêndice II consideradas necessárias.

Artigo 40.º

Determinação das zonas sanitárias e fitossanitárias

No que diz respeito às condições de importação, as Partes podem, caso a caso, propor e identificar zonas com um estatuto sanitário ou fitossanitário definido, remetendo para o artigo 6.º do acordo MSF.

Artigo 41.º

Transparência das condições comerciais e troca de informações

1 - As Partes devem informar-se mutuamente de qualquer alteração dos seus regulamentos técnicos em relação aos produtos (nomeadamente de animais vivos e de vegetais).

2 - As Partes comprometem-se a, o mais rapidamente possível, informar-se mutuamente, por escrito, das medidas tomadas para proibir a importação de mercadorias com o objectivo de intervir face a qualquer tipo de problema em matéria de saúde (pública, animal ou fitossanitária), de prevenção ou do ambiente, em conformidade com as recomendações previstas pelo acordo MSF.

3 - As Partes comprometem-se a trocar informações num espírito de colaboração para que os seus produtos respeitem as regulamentações técnicas e as normas requeridas para poderem aceder aos respectivos mercados.

4 - As Partes devem ainda proceder à troca directa de informações no âmbito de outras matérias que considerem de importância potencial para as suas relações comerciais, nomeadamente questões de segurança alimentar, de ocorrência súbita de doenças animais e vegetais, de pareceres científicos e no caso de outros acontecimentos importantes ligados à segurança dos produtos. Em especial, as Partes comprometem-se a informar-se mutuamente quando apliquem o princípio de zonas indemnes de organismos nocivos ou de doenças e de zona de fraca ocorrência de parasitas ou de doenças, nos termos do artigo 6.º do acordo MSF.

5 - As Partes comprometem-se a proceder à troca de informações em matéria de vigilância epidemiológica das doenças animais. No que diz respeito à protecção fitossanitária, as Partes procedem igualmente à troca de informações sobre a ocorrência de organismos nocivos que apresentem um perigo conhecido e imediato para a outra Parte.

6 - As Partes acordam em cooperar para poderem alertar-se mútua e rapidamente sempre que novas regras regionais possam ter repercussões nas suas relações comerciais. Artigo 42.º Cooperação em organismos internacionais As Partes acordam em cooperar com os organismos internacionais de normalização, inclusive facilitando a participação dos representantes da Parte Costa do Marfim nas reuniões desses organismos.

Artigo 43.º

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação nas áreas da regulamentação técnica, das normas e da avaliação da conformidade, a fim de alcançar os objectivos do presente capítulo.

2 - As Partes comprometem-se a cooperar, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, para melhorar a qualidade e a competitividade dos produtos prioritários para a Costa do Marfim e o seu acesso ao mercado da Comunidade Europeia, através, por exemplo, de medidas de assistência nomeadamente financeira, nos domínios seguintes:

a) Criação de um quadro adequado para intercâmbio das informações e partilha de experiência entre as Partes;

b) Adopção das normas e regulamentações técnicas, procedimentos de avaliação da conformidade e medidas sanitárias e fitossanitárias harmonizadas a nível regional, com base nas normas internacionais pertinentes;

c) Reforço das capacidades dos agentes públicos e privados, designadamente em matéria de informação e formação, para dar cumprimento às normas, regulamentações e medidas da Comunidade Europeia, e de participação em instâncias internacionais;

d) Desenvolvimento das capacidades nacionais para a avaliação da conformidade dos produtos e o acesso ao mercado da Comunidade Europeia.

TÍTULO IV

Serviços, investimentos e regras relativas ao comércio

Artigo 44.º

Com base no Acordo de Cotonu, as Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias ou a cooperar para favorecer a negociação e a celebração, o mais rapidamente possível, de um APE global, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC, entre a Parte CE e toda a África Ocidental, nos domínios seguintes:

a) Comércio dos serviços e comércio electrónico;

b) Investimentos;

c) Pagamentos correntes e movimentos de capitais;

d) Concorrência:

e) Propriedade intelectual;

f) Contratos públicos;

g) Desenvolvimento sustentável;

h) Protecção dos dados pessoais.

As Partes devem adoptar todas as disposições úteis que possam favorecer a celebração de um APE global entre a Parte CE e a África Ocidental antes do termo do ano 2008.

TÍTULO V

Prevenção e resolução de litígios

CAPÍTULO 1

Objectivo e âmbito de aplicação

Artigo 45.º

Objectivo

O objectivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes, alcançando-se, na medida do possível, uma solução mutuamente satisfatória para as Partes.

Artigo 46.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente título é aplicável a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, com excepção das disposições do título II do pre-sente Acordo e salvo expressa disposição em contrário. 2 - Não obstante o disposto no n.º 1, o procedimento previsto no artigo 98.º do Acordo de Cotonu é aplicável em caso de litígio relativo ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento, na acepção consagrada pelo Acordo de Cotonu.

CAPÍTULO 2

Consultas e mediação

Artigo 47.º

Consultas

1 - As Partes envidam esforços para resolver os litígios que são abrangidos pelo artigo 46.º do presente Acordo, procedendo de boa fé a consultas, a fim de alcançar uma solução que satisfaça ambas as Partes.

2 - A Parte que pretenda proceder a consultas deve apresentar um pedido escrito à outra Parte com cópia ao Comité APE, precisando a medida em causa e as disposições do acordo com as quais considera que a referida medida não é conforme.

3 - As consultas são iniciadas no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido. Presume-se estarem concluídas no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, salvo se as Partes acordarem prosseguilas para além desse prazo. As informações trocadas no decurso das consultas são confidenciais.

4 - Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. 5 - Se as consultas não forem iniciadas nos prazos previstos no n.º 3 ou no n.º 4, ou se as consultas forem concluídas sem se chegar a acordo sobre uma solução que satisfaça ambas as Partes, a Parte demandante tem a faculdade de pedir a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 49.º

Artigo 48.º

Mediação

1 - Se as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, através de acordo amigável, recorrer a um mediador. Salvo decisão em contrário das Partes, os termos de referência da mediação são os expostos no pedido de consultas.

2 - Salvo se as Partes litigantes tiverem designado um mediador no prazo de 10 dias a contar da apresentação do pedido de mediação, o presidente do Comité APE, ou o seu representante, escolhe por sorteio um mediador entre os indivíduos que constem da lista referida no artigo 64.º e que não sejam da nacionalidade de nenhuma das Partes. A selecção é efectuada no prazo de 20 dias a contar da apresentação do pedido de mediação na presença de um representante de cada uma das Partes. O mediador convoca uma reunião das Partes no prazo máximo de 30 dias a contar da sua designação. O mediador deve receber as propostas de cada Parte no prazo máximo de 15 dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer no prazo máximo de 45 dias a contar da sua designação.

3 - No seu parecer, o mediador pode emitir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio que sejam conformes com as disposições do artigo 53.º O parecer do mediador não é vinculativo.

4 - As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.º 2. O mediador pode igualmente proceder à alteração dos referidos prazos a pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, em função de dificuldades particulares que afectem a Parte interessada ou a complexidade do caso.

5 - Os processos de mediação, nomeadamente a informação trocada, bem como as posições assumidas pelas Partes no decurso dos referidos processos, são confidenciais.

CAPÍTULO 3

Procedimentos de resolução de litígios

SECÇÃO I

Processo de arbitragem

Artigo 49.º

Início do processo de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o seu litígio após terem procedido a consultas, nos termos do artigo 47.º ou após terem recorrido à mediação consagrada pelo artigo 48.º, a Parte demandante pode solicitar que seja criado um painel de arbitragem.

2 - O pedido de criação de um painel de arbitragem é apresentado por escrito à Parte demandada e ao Comité APE. No seu pedido, a Parte demandante precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam o disposto no presente Acordo.

Artigo 50.º

Constituição de um painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros. 2 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação ao Comité APE do pedido de criação de um painel de arbitragem, as Partes chegam a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3 - No caso de as Partes não chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo previsto pelo n.º 2, cada Parte pode solicitar ao presidente do Comité APE ou ao seu representante que a selecção dos três membros do painel de arbitragem seja efectuada por sorteio a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 64.º, sendo um dos membros escolhido entre as pessoas que foram designadas pela Parte demandante, o outro entre as pessoas designadas pela Parte demandada e o terceiro entre as pessoas designadas por ambas as Partes para presidir às sessões. Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento.

4 - O presidente do Comité APE ou o seu representante selecciona os árbitros no prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido mencionado no n.º 3 por uma ou outra das Partes na presença de um representante de cada Parte. 5 - A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.

Artigo 51.º

Relatórios intercalares do painel de arbitragem

O painel de arbitragem entrega às Partes um relatório intercalar que inclui não só secções descritivas como as suas constatações e conclusões, regra geral, no prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. No prazo de 15 dias a contar da apresentação do relatório intercalar pelo painel, cada Parte pode apresentarlhe as suas observações, por escrito, sobre aspectos precisos do relatório intercalar.

Artigo 52.º

Decisão do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem entrega a sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo máximo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Se considerar que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem informa do facto, por escrito, as Partes e o Comité APE, precisando as razões do atraso e a data em que o Comité prevê concluir os seus trabalhos. O prazo para a decisão de arbitragem ser proferida não deve em nenhuma circunstância ultrapassar o prazo de 180 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem.

2 - Em casos urgentes, nomeadamente quando estejam implicados géneros perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve actuar de modo a poder proferir a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Em caso algum deve proferir a sua decisão em prazo superior a 90 dias a contar da data da sua constituição. No prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição, o painel de arbitragem pode pronunciar-se a título preliminar sobre a eventual urgência do caso.

3 - Cada uma das Partes pode solicitar ao painel de arbitragem que apresente recomendações sobre a forma de a Parte demandada se conformar com as disposições do presente Acordo.

SECÇÃO II

Cumprimento

Artigo 53.º

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

Cada uma das Partes adopta todas as medidas necessárias para aplicar a decisão do painel de arbitragem, devendo o prazo de execução da decisão ser estabelecido por acordo entre as Partes.

Artigo 54.º

Prazo considerado razoável para cumprimento

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte demandada avisa, por escrito, a Parte demandante e o Comité APE do prazo que considera necessário para o cumprimento (

«

prazo razoável

»

).

2 - Se não houver acordo entre as Partes sobre o que deve ser considerado como um prazo razoável para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela Parte demandada, a Parte demandante pede, por escrito, ao painel de arbitragem que estabeleça a duração do prazo razoável. Este pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao Comité APE. O painel dá conhecimento da sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - Para determinar a duração do prazo razoável, o painel tem em conta o tempo de que a Parte demandada possa necessitar habitualmente para adoptar medidas legislativas ou administrativas equiparadas às que a Parte demandante considera necessárias para assegurar o cumprimento. O painel de arbitragem pode ainda considerar constrangimentos susceptíveis de afectar a adopção das medidas necessárias pela Parte demandada.

4 - Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem original ou de alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos pelo artigo 50.º O prazo para uma decisão ser proferida é de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2. 5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por comum acordo entre as Partes.

Artigo 55.º

Reexame das medidas tomadas para cumprimento da decisão do painel de arbitragem

1 - A Parte demandada avisa a outra Parte e o Comité APE antes do termo do prazo razoável das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo a respeito da compatibilidade das medidas notificadas nos termos do n.º 1 com as disposições do presente Acordo, a Parte demandante pode pedir, por escrito, ao painel de arbitragem que delibere sobre a questão. O pedido precisa as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais são incompatíveis com as disposições do presente Acordo. O painel de arbitragem dá a conhecer a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem dá a conhecer a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem inicial ou de alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos pelo artigo 50.º O prazo de notificação da decisão é de 105 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.

Artigo 56.º

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte demandada não comunicar, antes da expiração do prazo razoável, as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem ou se este deliberar que as medidas notificadas nos termos do n.º 1 do artigo 55.º não são compatíveis com as obrigações da referida Parte demandada nos termos das disposições do artigo 53.º, a Parte demandada deve, se para isso for requerido pela Parte demandante, proporlhe uma indemnização temporária.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma indemnização no prazo de 30 dias a contar da expiração do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem referida no artigo 55.º nos termos do qual as medidas tomadas em matéria de cumprimento não são compatíveis com as disposições do artigo 53.º, a Parte demandante fica habilitada para, depois de ter notificado a outra Parte, adoptar as medidas adequadas. Ao adoptar estas medidas, a Parte demandante procura seleccionar as medidas que menos afectem o cumprimento dos objectivos do presente Acordo e toma em consideração o seu impacto na economia da Parte demandada.

Em qualquer caso, as medidas adequadas adoptadas nos termos do presente número não afectam a prestação de assistência ao desenvolvimento da Costa do Marfim.

3 - A Parte CE deve assumir uma posição moderada no seu pedido de indemnização ou na adopção de medidas adequadas, em conformidade com o n.º 1 ou n.º 2, e ter em conta a situação de país em desenvolvimento da Parte Costa do Marfim.

4 - As medidas adequadas ou a indemnização são temporárias, só sendo aplicadas até à data em que a medida que reconhecidamente viola as disposições do artigo 53.º seja revogada ou alterada de modo a tornála conforme com as referidas disposições, ou até à data em que as Partes tenham, de comum acordo, resolvido o seu litígio.

Artigo 57.º

Análise das medidas tomadas para o cumprimento, após a adopção de medidas adequadas

1 - A Parte demandada notifica a outra Parte e o Comité APE das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, solicitando à Parte demandante que seja posto termo à aplicação de medidas adequadas.

2 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto à compatibilidade das medidas notificadas com as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da notificação, a Parte demandante pede por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O pedido é notificado à outra Parte e ao Comité APE. A decisão do painel é comunicada às Partes e ao Comité APE no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se considerar que quaisquer medidas tomadas para dar cumprimento não são conformes com as disposições a que se referem do presente Acordo, o painel de arbitragem deve decidir se a Parte demandante pode continuar a aplicar as medidas adequadas. Se o painel de arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com o disposto no presente Acordo, deve ser posto termo às medidas adequadas.

3 - Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem inicial ou de alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos pelo artigo 50.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido, nos termos do n.º 2.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 58.º

Solução mutuamente satisfatória

No âmbito do presente título, as Partes podem em qualquer momento acordar uma solução mutuamente satisfatória de um litígio. Devem avisar o Comité APE dos termos do seu acordo quanto à referida solução. A adopção de uma solução mutuamente satisfatória põe termo ao procedimento em curso.

Artigo 59.º

Regulamento processual

1 - Os processos de resolução de litígios previstos no capítulo 3 do presente título são regidos pelo regulamento processual a adoptar pelo Comité APE três meses após a sua constituição.

2 - As sessões do painel de arbitragem são públicas, em conformidade com o regulamento processual que prevê também disposições para proteger as informações comerciais confidenciais, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem, por sua própria iniciativa ou a pedido das Partes.

Artigo 60.º

Informação geral e técnica

A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de quaisquer fontes, nomeadamente das Partes no litígio, se considerar oportuno no âmbito do processo de arbitragem. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As Partes interessadas podem apresentar memorandos, a título amicus curiae, ao painel de arbitragem, em conformidade com o regulamento processual. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e objecto das respectivas observações.

Artigo 61.º

Regime Linguístico

As observações orais e escritas são apresentadas em qualquer uma das línguas oficiais das Partes. As Partes esforçam-se, contudo, sempre que possível, por adoptar como língua de trabalho comum uma língua oficial comum às duas Partes, considerando, nomeadamente, a situação de país em desenvolvimento da Parte Costa do Marfim, em especial as dificuldades de tradução.

Artigo 62.º

Regras de interpretação

Os painéis de arbitragem devem interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, nomeadamente a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos pelas disposições do presente Acordo.

Artigo 63.º

Decisões do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem esforça-se para adoptar as decisões por consenso. Contudo, na impossibilidade de se chegar a uma decisão por consenso, a solução do litígio é decidida por maioria dos votos, mas os pareceres divergentes dos árbitros não devem ser publicados em caso algum.

2 - A decisão expõe as constatações sobre o fundo da causa e a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como o raciocínio subjacente às constatações e às conclusões do painel de arbitragem. O Comité APE leva ao conhecimento do público a decisão de arbitragem, salvo no caso de decidir em contrário.

CAPÍTULO 4

Disposições gerais

Artigo 64.º

Lista de árbitros

1 - No prazo máximo de três meses a contar da data de aplicação a título provisório do presente Acordo, o Comité APE estabelece uma lista de 15 indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro. Cada Parte selecciona cinco pessoas para desempenharem a função de árbitro. Além disso, ambas as Partes escolhem por mútuo acordo cinco indivíduos cuja nacionalidade seja diferente da das Partes para que possam ser chamados a presidir ao painel de arbitragem. O Comité APE zela para que esta lista seja sempre mantida com o seu efectivo completo.

2 - Os árbitros devem possuir um conhecimento ou uma experiência especializada do direito e do comércio internacional. São independentes, agem a título individual, não seguindo as instruções de qualquer organismo ou governo, não podem estar vinculados à administração de qualquer das Partes e devem respeitar o código de conduta anexo às regras processuais.

3 - O Comité APE pode estabelecer uma lista suplementar de 15 pessoas com conhecimentos sectoriais especializados relativos a questões de carácter específico abrangidas pelo presente Acordo. No caso de se recorrer ao procedimento de selecção previsto pelo artigo 50.º, n.º 2, o presidente do Comité APE pode utilizar a referida lista sectorial, se houver acordo de ambas as Partes nesse sentido.

Artigo 65.º

Relação com as obrigações da OMC

1 - As instâncias de arbitragem criadas nos termos do presente Acordo não têm competência para dirimir os litígios relativos aos direitos e às obrigações de cada Parte nos termos do Acordo que institui a OMC.

2 - O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não prejudica que seja intentada uma acção no âmbito da OMC, nomeadamente uma acção para resolução de litígios. Contudo, quando uma Parte der início a um processo de resolução de litígios em que esteja em causa uma determinada medida, quer nos termos do artigo 49.º, n.º 1, quer nos termos do Acordo que institui a OMC, a Parte não pode, em relação à mesma medida, dar início a um processo de resolução de litígios noutro fórum antes da conclusão do primeiro processo. Para efeitos do presente número, presume-se que uma Parte deu início a um processo de resolução de litígios nos termos do Acordo que institui a OMC quando tenha apresentado um pedido para constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC.

3 - O presente Acordo não pode impedir uma Parte de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 66.º

Prazos

1 - Os prazos previstos no presente título, incluindo os prazos de que os painéis de arbitragem dispõem para notificação das suas decisões, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou ao facto a que dizem respeito.

2 - Os prazos previstos no presente título podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 67.º

Alteração do título V

O pedido de alteração do título V pode ser da iniciativa tanto do Comité APE como de cada uma das Partes. Os pedidos de alteração são examinados pelo Comité APE. A alteração só se torna efectiva após aprovação das Partes.

TÍTULO VI

Excepções gerais

Artigo 68.º

Cláusula de excepção geral

Desde que a aplicação das medidas referidas a seguir não constitua um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre as Partes, quando se exige que cumpra condições de igualdade, ou uma restrição dissimulada que afecte o comércio de produtos e de serviços e o estabelecimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas que:

a) Sejam necessárias para garantir a protecção da segurança pública, dos bons costumes ou para manter a ordem pública;

b) Sejam necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal;

c) Sejam necessárias para garantir a conformidade com as leis ou os regulamentos e que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, nomeadamente medidas que abranjam:

i) A prevenção de práticas enganosas e fraudulentas e os meios para fazer face às consequências do não pagamento no âmbito de contratos;

ii) A protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) A segurança;

iv) A aplicação dos regulamentos e procedimentos aduaneiros; ou

v) A protecção dos direitos da propriedade intelectual;

d) Digam respeito à importação ou à exportação de ouro ou numerário;

e) Sejam necessárias à protecção dos tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;

f) Digam respeito à conservação de recursos naturais não renováveis, se estas medidas implicarem restrições em relação à produção ou ao consumo nacional de bens, ao fornecimento ou ao consumo de serviços nacionais, e em relação aos investidores nacionais;

g) Abranjam os produtos fabricados em prisões; ou h) Sejam incompatíveis com o artigo 19.º sobre o tratamento nacional desde que a diferença de tratamento vise garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de taxas directas sobre as actividades económicas de investidores ou fornecedores de serviços da outra Parte.

Artigo 69.º

Excepções por razões de segurança

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada:

a) No sentido de impor às Partes a obrigação de fornecer uma informação cuja divulgação, na sua opinião, pode ser contrária aos seus imperativos de segurança;

b) No sentido de impedir as Partes de encetar uma acção que considerem imprescindível para a defesa dos seus imperativos de segurança:

i) Relativa a materiais cindíveis ou fundíveis ou materiais de que estes sejam derivados;

ii) Relativa a actividades económicas empreendidas directa ou indirectamente com o objectivo de efectuar fornecimentos ou abastecimentos a um estabelecimento militar;

iii) Relativa à produção ou ao comércio de armas, de munições e de material de guerra;

iv) Relativa a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para as necessidades da defesa nacional; ou

v) Decidida em período de guerra ou no âmbito de qualquer outra situação de emergência nas relações internacionais; ou

c) No sentido de impedir as Partes de encetar qualquer acção tendo em vista honrar as obrigações que aceitaram com o objectivo de manter a paz e a segurança internacionais.

2 - Tanto quanto possível, o Comité APE é mantido informado das medidas tomadas em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da data do seu termo.

Artigo 70.º

Fiscalidade

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo ou de qualquer acto adoptado nos termos do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes estabeleçam distinções, em aplicação das disposições relevantes do seu direito fiscal, entre contribuintes que não se encontrem na mesma situação, nomeadamente no que diz respeito ao local de domicílio ou ao local em que o seu capital é investido.

2 - Nenhuma das disposições do presente Acordo ou de qualquer acto adoptado nos termos do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação de medidas que tenham como objectivo prevenir qualquer forma de evasão ou fraude fiscais, em conformidade com as convenções destinadas a evitar a dupla tributação ou por força de outros acordos fiscais ou das legislações fiscais nacionais.

3 - Nenhuma das disposições do presente Acordo pode afectar os direitos e as obrigações das Partes consagradas em convenções fiscais. Em caso de conflito entre o presente Acordo e uma convenção fiscal, prevalece este último instrumento.

TÍTULO VII

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 71.º

Continuação das negociações e aplicação do presente Acordo

1 - As Partes devem continuar as negociações em conformidade com as disposições do presente Acordo.

2 - Quando as negociações terminarem, os projectos de alterações que delas decorram são apresentados para aprovação às autoridades competentes.

Artigo 72.º

Definição das Partes e cumprimento das obrigações

1 - As Partes Contratantes do presente Acordo são a República da Costa do Marfim, a seguir designada

«

Parte Costa do Marfim

» ou
«

Costa do Marfim

»

, por um lado, e a Comunidade Europeia ou os seus EstadosMembros, nos seus domínios respectivos de competência previstos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados

«

Parte CE

»

, por outro.

2 - Para efeitos do presente Acordo, o termo

«

Parte

» refere-se à Costa do Marfim ou à Parte CE, consoante o caso. O termo
«

Partes

» refere-se à Costa do Marfim e à Parte CE.

3 - As Partes tomam quaisquer medidas gerais ou específicas imprescindíveis para o cumprimento das obrigações que lhes são impostas nos termos do presente Acordo e garantem que os objectivos definidos pelo presente Acordo são alcançados.

Artigo 73.º

Comité APE

1 - Para a aplicação do presente Acordo, é constituído um Comité APE no prazo de três meses a contar da data de assinatura do presente Acordo.

2 - As Partes acordam que a composição, a organização e o funcionamento do Comité APE devem respeitar o princípio da igualdade. Cabe ao Comité determinar as suas regras de organização e de funcionamento.

3 - O Comité APE é responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.

4 - A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, cada Parte designa no Comité APE um correspondente.

5 - As reuniões do Comité APE podem ser abertas a partes terceiras. As Comissões da União Económica Monetária da África Ocidental (UEMOA) e da CEDEAO podem ser convidadas a participar nas reuniões do Comité APE tendo em conta os respectivos procedimentos internos.

Artigo 74.º

Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia

1 - Tendo em conta a proximidade geográfica entre as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia e a Costa do Marfim, e a fim de reforçar as relações económicas e sociais entre estas regiões e a Costa do Marfim, as Partes envidam todos os esforços para facilitar a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, bem como para facilitar o comércio dos bens e serviços, promover os investimentos e incentivar o transporte e as relações de comunicação entre as regiões ultraperiféricas e a Costa do Marfim.

2 - Os objectivos enunciados no n.º 1 são prosseguidos, tanto quanto possível, através do incentivo à participação conjunta da Costa do Marfim e das regiões ultraperiféricas em programasquadro e programas específicos da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

3 - A Parte CE esforça-se por assegurar a coordenação entre os diferentes instrumentos financeiros das políticas de coesão e de desenvolvimento da Comunidade Europeia para promover a cooperação entre a Costa do Marfim e as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

4 - O disposto no presente Acordo não impede a Parte CE de aplicar as medidas existentes que visam considerar a situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 75.º

Entrada em vigor e denúncia

1 - O presente Acordo é assinado, ratificado ou aprovado nos termos das regras constitucionais específicas a cada Parte ou, no que se refere à Parte CE, das regras e procedimentos internos.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual a Parte Costa do Marfim e a Parte CE tenham notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para esse efeito. 3 - Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário do presente Acordo.

4 - Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a aplicálo a título provisório, em conformidade com as respectivas leis ou por ratificação do Acordo.

5 - A aplicação a título provisório é notificada ao depositário. O Acordo é aplicado a título provisório 10 dias após recepção da última notificação de aplicação a título provisório pela Comunidade Europeia ou pela Costa do Marfim. 6 - Não obstante o disposto no n.º 4, a Parte CE e a Costa do Marfim podem aplicar o Acordo, na totalidade ou parcialmente, antes da sua aplicação a título provisório, na medida em que tal seja possível nos termos da sua legislação interna.

7 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da data de notificação à outra Parte.

8 - O presente Acordo é substituído por um APE global celebrado a nível regional com a Parte CE na data da sua entrada em vigor. Neste caso, as Partes esforçam-se por garantir que o APE global a nível regional preserve o essencial do acervo da Costa do Marfim ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 76.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicado, nos termos das condições estabelecidas pelo referido tratado, e à Costa do Marfim, por outro.

Artigo 77.º

Adesões de novos EstadosMembros da União Europeia

1 - O Comité APE deve ser informado de qualquer pedido apresentado por um Estado terceiro para aderir à União Europeia. Nas negociações entre a União Europeia e o Estado candidato, a Parte CE fornece à Costa do Marfim qualquer informação pertinente e a Costa do Marfim informa a Parte CE das suas preocupações, para que esta as possa ter em conta. A Costa do Marfim é notificada de qualquer adesão à União Europeia.

2 - Os novos EstadosMembros da União Europeia aderem ao presente Acordo na data da sua adesão à UE, através de uma cláusula prevista para esse efeito no acto de adesão. Se o acto de adesão à União Europeia não previr a referida adesão automática do novo EstadoMembro da UE ao presente Acordo, o EstadoMembro em causa deve aderir ao presente Acordo através do depósito de um acto de adesão no SecretariadoGeral do Conselho da UE, que procede ao envio de cópias autenticadas à Parte Costa do Marfim. 3 - As Partes analisam os efeitos da adesão dos novos Estados-Membros da União Europeia sobre o pre-sente Acordo. O Comité APE pode pronunciar-se sobre eventuais medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias.

Artigo 78.º

Diálogo sobre as questões financeiras

As Partes acordam em promover tanto o diálogo como a transparência e em partilhar melhores práticas no domínio da política e das administração fiscais.

Artigo 79.º

Colaboração em matéria de luta contra as actividades financeiras ilegais

A Parte CE e a Costa do Marfim comprometem-se a prevenir e lutar contra as actividades ilegais fraudulentas e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para esse efeito, as Partes adoptam as medidas legislativas e administrativas necessárias para se conformarem às normas internacionais, nomeadamente as definidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e os seus Protocolos, na Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e as recomendações do Grupo de trabalho de Acção Financeiro. A Parte CE e a Costa do Marfim comprometem-se a trocar informações e a cooperar nos referidos domínios.

Artigo 80.º

Ligações com outros acordos

1 - Com excepção dos artigos em matéria de cooperação para o desenvolvimento constantes do título II, parte III, do Acordo de Cotonu, em caso de divergência entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título II, parte III, do Acordo de Cotonu, as disposições do presente Acordo prevalecem.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de impedir a adopção pela Comunidade Europeia ou pela Costa do Marfim de medidas, nomeadamente medidas comerciais, consideradas adequadas e que estejam consagradas nos artigos 11.º, alínea b), 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu.

3 - As Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as obrigações que lhes são impostas no quadro da OMC.

Artigo 81.º

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em caso de contradição, remete-se para a língua em que o Acordo foi negociado, neste caso o francês.

Artigo 82.º

Anexos

Os apêndices, anexos e protocolos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

APÊNDICE I

Produtos da Costa do Marfim prioritários para a exportação para a Comunidade Europeia Estes produtos devem ser identificados pela Costa do Marfim e notificados ao Comité APE até três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo.

APÊNDICE II

Autoridades competentes

A - Autoridades competentes da Comunidade Europeia As actividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos EstadosMembros e da Comissão das Comunidades Europeias. No âmbito desta questão são aplicáveis as seguintes disposições:

- No que diz respeito às exportações para a Costa do Marfim, os EstadosMembros são responsáveis pelo controlo das circunstâncias e pelas exigências de produção, nomeadamente a execução das inspecções obrigatórias e a emissão de certificados sanitários (ou de bemestar animal) que atestam o cumprimento das normas e das exigências acordadas.

- No que diz respeito às importações provenientes da Costa do Marfim, os EstadosMembros são responsáveis pelo controlo da conformidade destas importações com as condições de importação fixadas pela Comunidade Europeia.

- A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação geral, pela inspecção e pelas auditorias dos sistemas de controlo, bem como pelas iniciativas legislativas requeridas para assegurar a aplicação uniforme de normas e de exigências no mercado interno europeu.

B - Autoridades competentes da Costa do Marfim Estas autoridades são designadas pela Costa do Marfim, devendo a lista ser comunicada ao Comité APE até três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo.

ANEXO 1

Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Costa do Marfim

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação da Parte CE (a seguir designados

«

direitos aduaneiros CE

»

) são totalmente eliminados em relação a todos os produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 97 do SH, com exclusão do capítulo 93, originários da Costa do Marfim, na data de entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos abrangidos pelas disposições do capítulo 93, a Parte CE continua a aplicar os direitos acordados à nação mais favorecida (direitos NMF).

2 - Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1006 são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos de importação sobre os produtos da subposição 1006 10 10, que são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2008.

3 - As Partes comprometem-se a que a aplicação das disposições do Protocolo 3 sobre Açúcar ACP do Acordo de Cotonu (a seguir designado

«

Protocolo Açúcar

»

) continue a ser efectuada até 30 de Setembro de 2009. Após a referida data, a Parte CE e a Costa do Marfim acordam em que o Protocolo Açúcar deixe de vigorar entre as Partes. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo Açúcar, entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2009, decorre o período de entrega 2008/9. O preço garantido para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009 é decidido na sequência das negociações previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo Açúcar.

4 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1701, originários da Costa do Marfim, são eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009. Não é concedida nenhuma licença de importação relativa aos produtos a importar, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar estes produtos a um preço pelo menos igual aos preços garantidos fixados pelo Protocolo Açúcar para o açúcar importado na Parte CE.

5 - a) No período que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2015, a Parte CE pode impor o direito NMF sobre os produtos originários da Costa do Marfim da posição pautal 1701 importados em excesso dos níveis seguintes, expressos em equivalente de açúcar branco, que são considerados causa de perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:

i) 3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização para os produtos originários dos EstadosMembros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do Acordo de Cotonu, e

ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009/2010 para os produtos originários de qualquer Estado ACP não reconhecido pela ONU como país menos avançado. O valor de 1,38 milhões de toneladas sofre um aumento até 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010/2011, e 1,6 milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes.

b) As importações de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado signatário da África Ocidental reconhecido pela ONU como país menos avançado não são regidas pelas disposições da alínea a). No entanto, estas importações continuam a estar abrangidas pelas disposições do artigo 25.º (1).

c) A imposição do direito NMF cessa no termo da campanha de comercialização no curso da qual foi introduzido. d) Qualquer medida tomada em conformidade com esta alínea é notificada imediatamente ao Comité APE e objecto de consultas periódicas a este órgão.

6 - A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação das disposições do artigo 25.º, as perturbações no mercado dos produtos da posição pautal 1701 podem ser consideradas como tendo ocorrido em situações nas quais o preço médio comunitário do açúcar branco é inferior, durante dois meses consecutivos, a 80 % do preço médio comunitário do açúcar branco constatado durante a campanha de comercialização precedente.

7 - De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições pautais 1704 90 99,1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são objecto de um mecanismo de vigilância especial, de modo a assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não são objecto de evasão. Se, durante um período de 12 meses consecutivos, o volume das importações de um ou vários destes produtos originários da Costa do Marfim registar um aumento acumulado superior a 20 % em relação à média das importações anuais sobre os três períodos de 12 me-ses precedentes, a Parte CE analisa a estrutura das trocas comerciais, a justificação económica e o teor de açúcar destas importações e, se concluir que estas importações são utilizadas para permitir a evasão das disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento preferencial e introduzir os direitos NMF específicos aplicados às importações em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum das Comunidades Europeias para os produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98, originários da Costa do Marfim. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às acções previstas no presente número.

8 - De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2012, no que diz respeito aos produtos da posição pautal 1701, não é concedida nenhuma licença de importação, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar estes produtos a um preço que não pode ser inferior a 90 % do preço de referência fixado pela Parte CE para a campanha de comercialização pertinente.

9 - O n.º 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários da Costa do Marfim e postos em livre circulação nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 originários da Costa do Marfim e postos em livre circulação nos departamentos franceses ultramarinos. Esta disposição é aplicável durante um período de 10 anos. Este período é prorrogado por um novo período de 10 anos, salvo acordo em contrário das Partes.

(1) Para esse efeito e como excepção ao disposto no artigo 25.º, cada Estado signatário da África Ocidental reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como país menos avançado pode ser objecto de medidas de salvaguarda.

ANEXO 2

Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da parte CE A Costa do Marfim liberaliza produtos originários da Parte CE importados no seu território.

Para esse efeito, estabelece quatro grupos de produtos:

A, O calendário de liberalização apresenta-se do seguinte B, C e D. modo:

Para os produtos do grupo A, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2012, ou seja, durante um período de cinco anos;

Para os produtos do grupo B, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2017, ou seja, durante um período de cinco anos;

Para os produtos do grupo C, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2022, ou seja, durante um período de cinco anos;

Os produtos do grupo D não são objecto de liberalização. PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«

Legislação aduaneira

»

, as disposições de carácter legal ou regulamentar que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo; b)

«

Autoridade requerente

»

, a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo; c)

«

Autoridade requerida

»

, a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo; d)

«

Dados pessoais

»

, todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; e)

«

Operações contrárias à legislação aduaneira

»

, todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, nos termos e nas condições previstos no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal, nem se aplica às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo desta última.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos, taxas ou multas não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º

Assistência a pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a acções constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira. 2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a sobre os seguintes pontos:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias. 3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para presumir que estejam a violar ou tenham violado a legislação aduaneira;

b) Os locais onde são armazenadas ou possam ser armazenadas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) As mercadorias transportadas ou que possam ser transportadas em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte que são ou que possam ser utilizados em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prestação de informações obtidas relativas a:

a) Acções que sejam ou lhes pareçam ser operações contrárias à legislação aduaneira e que possam revestir interesse para outra Parte;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para presumir que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para se presumir que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Comunicação/notificação

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas necessárias, em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar que lhe são aplicáveis, para:

- Comunicar qualquer documento; ou - Notificar todas as decisões; emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo, a destinatários que residam ou estejam estabelecidos no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de comunicação de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser apresentados por escrito. Devem ser anexados ao pedido todos os documentos necessários para lhe dar resposta. Sempre que o carácter urgente da situação o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados por escrito. 2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem mencionar os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente;

b) Medida requerida;

c) Objecto e motivo do pedido;

d) As disposições de carácter legal ou regulamentar e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das referidas investigações;

f) Resumo dos factos pertinentes e das investigações já efectuadas.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais enumeradas supra, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado e podem, entretanto, ser decretadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procede, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades da mesma Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar as investigações adequadas. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência são deferidos nos termos das disposições de carácter legal ou regulamentar da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes e obter, nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade abrangida nos termos do n.º 1, as informações relativas às actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em causa e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização dos inquéritos efectuadas no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, anexando qualquer documento, cópia autenticada ou outro elemento que considere pertinente.

2 - Estas informações podem ser enviadas em suporte informático.

3 - Os documentos originais só são enviados mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da Costa do Marfim ou de um EstadoMembro ao qual tenha sido pedido assistência nos termos do presente Protocolo; ou

b) Pode ser lesiva da ordem pública, da segurança ou de outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou

c) Implicar uma violação do segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder ao pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Troca de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção prevista pela legislação aplicável na matéria no território da Parte que as tenha recebido, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias. 2 - Os dados pessoais apenas podem ser transmitidos se a Parte que os pode receber se comprometer a observar em relação aos mesmos um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável ao caso específico na Parte que os pode fornecer. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições de carácter legal em vigor nos EstadosMembros da Comunidade.

3 - A utilização de informações, obtidas ao abrigo do presente Protocolo, em acções judiciais ou administrativas subsequentes a operações contrárias à legislação aduaneira presume-se como sendo efectuada para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que tiver prestado as referidas informações, ou facultado o acesso aos referidos documentos, deve ser avisada dessa utilização.

4 - As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para efeitos do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros efeitos, deve obter o acordo prévio por escrito da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos termos da autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relativos a questões abrangidas pelo presente Protocolo e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar de forma precisa a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade o funcionário será ouvido.

Artigo 12.º

Despesas relativas à assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º

Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Costa do Marfim e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos EstadosMembros da Comunidade Europeia. Cabe a estas autoridades decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados, assim como recomendar às instâncias competentes as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes devem consultar-se e informar-se mutuamente sobre as regras de aplicação adoptadas em conformidade com o disposto no presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus EstadosMembros, as disposições do presente Protocolo:

- Não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

- São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os EstadosMembros da Comunidade Europeia e a Costa do Marfim; e

- Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos EstadosMembros da Comunidade Europeia, de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo que possam revestir algum interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Costa do Marfim, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes procedem a consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité APE instituído pelo artigo 73.º do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros. Съставено съответно в Абиджан на двайсет и шести ноември две хиляди и осма година и в Брюксел на двайсет и втори януари две хиляди и девета година. Hecho en Abiyán el veintiséis de noviembre de dos mil ocho y en Bruselas el veintidós de enero de dos mil nueve, respectivamente.

V Abidžanu dne dvacátého šestého listopadu dva tisíce osm a v Bruselu dne dvacátého druhého ledna dva tisíce devět.

Udfærdiget i henholdsvis Abidjan, den seksogtyvende november to tusind og otte, og Bruxelles, den toogtyvende januar to tusind og ni.

Geschehen zu Abidjan am sechsundzwanzigsten November zweitausendacht und zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Januar zweitausendneun.

Koostatud kahe tuhande kaheksanda aasta novembrikuu kahekümne kuuendal päeval Abidjanis ja kahe tuhande üheksanda aasta jaanuarikuu kahekümne teisel päeval Brüsselis.

Έγινε στο Αμπιτζάν στις είκοσι έξι Νοεμβρίου του έτους δύο χιλιάδες οκτώ και στις Βρυξέλλες στις είκοσι δύο Ιανουαρίου του έτους δύο χιλιάδες εννιά.

Done at Abidjan on the twentysixth day of November in the year two thousand and eight and at Brussels on the twenty-second day of January in the year two thousand and nine, respectively.

Fait respectivement à Abidjan, le vingtsix novem-bre deux mille huit et à Bruxelles, le vingtdeux janvier deux mille neuf.

Fatto ad Abidjan, il ventisei novembre duemilaotto, e a Bruxelles, il ventidue gennaio duemilanove, rispettivamente. Abidžanā, divi tūkstoši astotā gada divdesmit sestajā novembrī, un Briselē, divi tūkstoši devītā gada divdesmit otrajā janvārī.

Priimta atitinkamai du tūkstančiai aštuntų metų lapkričio dvidešimt šeštą dieną Abidžane ir du tūkstančiai devintų metų sausio dvidešimt antrą dieną Briuselyje.

Kelt Abidjanban, a kétezernyolcadik év november havának huszonhatodik napján, illetve Brüsszelben, a ké-tezer-kilencedik év január havának huszonkettedik napján. Magħmul f’Abdijan fissitta u għoxrin jum ta’ Novembru fis-sena elfejn u tmienja u fi Brussell fittnejn u għoxrin jum ta’ Jannar tas-sena elfejn u disgħa, rispettivament. Gedaan te Abidjan op zesentwintig november tweeduizend acht, respectievelijk Brussel op tweeëntwintig januari tweeduizend negen.

Sporządzono w Abidżanie dnia dwudziestego szóstego listopada dwa tysiące ósmego roku oraz w Brukseli dnia dwudziestego drugiego stycznia dwa tysiące dziewiątego roku.

Feito em Abidjã, no dia vinte e seis de Novembro do ano de dois mil e oito, e em Bruxelas, no dia vinte e dois de Janeiro do ano de dois mil e nove.

Încheiat la Abidjan la douăzeci şi şase noiembrie două mii opt, respectiv la Bruxelles la douăzeci şi două ianuarie două mii nouă.

V Abidžane dvadsiateho šiesteho novembra dvetisíco-sem a v Bruseli dvadsiateho druhého januára dvetisícdeväť. V Abidžanu, šestindvajsetega novembra leta dva tisoč osem, in v Bruslju, dvaindvajsetega januarja leta dva tisoč devet.

Tehty Abidjanissa kahdentenakymmenentenäkuuden-tena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakahdeksan ja Brysselissä kahdentenakymmenentenätoisena päivänä tammikuuta vuonna kaksituhattayhdeksän. i Abidjan den tjugosjätte november tjugohundraåtta och i Bryssel den tjugoandra januari tjugohundranio. Utfärdat Pour la République de Côte d’Ivoire:

За Европейската общност:

Por la Comunidad Europea:

Za Evropské společenství:

For Det Europæiske Fællesskab:

Für die Europäische Gemeinschaft:

Euroopa Ühenduse nimel:

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα:

For the European Community:

Pour la Communauté européenne:

Per la Comunità europea:

Eiropas Kopienas vārdā:

Europos bendrijos vardu:

az Európai Közösség részéről:

Għall-Komunità Ewropea:

Voor de Europese Gemeenschap:

W imieniu Wspólnoty Europejskiej:

Pela Comunidade Europeia:

Pentru Comunitatea Europeană:

Za Európske spoločenstvo:

za Evropsko skupnost:

Euroopan yhteisön puolesta:

På Europeiska gemenskapens vägnar:

Pour la République française:

Voor het Koninkrijk België:

Pour le Royaume de Belgique:

Für das Königreich Belgien:

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de BruxellesCapitale. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französis-che Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България:

Za Českou republiku:

På Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Eesti Vabariigi nimel:

Thar cheann Na hÉireann:

For Ireland:

Για την Ελληνική Δημοκρατία:

Por el Reino de España:

Per la Repubblica italiana:

Για την Κυπριακή Δημοκρατία:

Latvijas Republikas vārdā:

Lietuvos Respublikos vardu:

Pour le GrandDuché de Luxembourg:

A Magyar Köztársaság részéről:

Għal Malta:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:

Pela República Portuguesa:

Pentru România:

Za Republiko Slovenijo:

Za Slovenskú republiku:

Suomen tasavallan puolesta:

För Republiken Finland:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2816134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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