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Resolução da Assembleia da República 235/2016, de 9 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de junho de 2013

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 235/2016, em 21 de outubro de 2016.

Assinado em 2 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 6 de dezembro de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Decreto do Presidente da República n.º 108/2016 de 9 de dezembro O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

É ratificado o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Abidjan, a 26 de novembro de 2008, e em Bruxelas, a 22 de janeiro de 2009, incluindo os Apêndices I e II, os Anexos 1 e 2 e o Protocolo Relativo à Assistência Mú-tua em Matéria Aduaneira, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2016, em 23 de junho de 2016.

Assinado em 2 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 6 de dezembro de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 235/2016 Aprova o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de junho de 2013.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de junho de 2013, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 21 de outubro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOSMEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO. O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú-blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o GrãoDucado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a Repú-blica Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas por

«

Estados-Membros

»

, e a União Europeia, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, a seguir designado por

«

Israel

»

, por outro, Desejando promover um sistema de aviação internacional baseado na concorrência leal entre transportadoras aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulação estatais;

Desejando facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados;

Reconhecendo a importância do transporte aéreo na promoção do comércio, do turismo e do investimento;

Desejando permitir que as transportadoras aéreas ofereçam aos passageiros e expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;

Reconhecendo os benefícios potenciais da convergência regulamentar e, na medida do possível, da harmonização da regulamentação;

Desejando que todas as áreas do setor dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das transportadoras aéreas, possam beneficiar de um ambiente liberalizado;

Desejando garantir o mais elevado nível de segurança do transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afetam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;

Reconhecendo as necessidades de segurança no capítulo das relações entre a União Europeia e Israel em matéria de transportes aéreos, decorrentes da atual situação geopolítica;

Tendo em conta a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944;

Reconhecendo que o presente Acordo de Aviação Euro-mediterrânico se inscreve no âmbito da parceria euro-mediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de novembro de 1995;

Tomando nota do seu interesse comum em promover um Espaço de Aviação Euro-mediterrânico baseado nos princípios da convergência e da cooperação regulamentares e da liberalização do acesso ao mercado;

Desejando garantir condições de concorrência que ofereçam às transportadoras aéreas oportunidades justas e equitativas de prestar serviços de transporte aéreo;

Reconhecendo que a concessão de subvenções pode falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer a realização dos objetivos de base do presente Acordo;

Afirmando a importância da proteção ambiental na definição e aplicação da política de aviação internacional e reconhecendo o direito de os Estados soberanos adotarem medidas adequadas para o efeito;

Tomando nota da importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal a 28 de maio de 1999, na medida em que as Partes Contratantes sejam partes na Convenção;

Verificando que o presente Acordo implica o intercâm-bio de dados pessoais, que são abrangidos pela legislação das Partes Contratantes em matéria de proteção de dados e pela Decisão da Comissão de 31 de janeiro de 2011, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pelo Estado de Israel no que se refere ao tratamento automatizado de dados (2011/61/UE);

Tencionando tirar partido do quadro de acordos de transporte aéreo vigentes, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar as vantagens para os consumidores, as transportadoras aéreas, os trabalhadores e as comunidades das Partes Contratantes;

Verificando que o presente Acordo deve ser aplicado de forma progressiva mas integral e que um mecanismo adequado pode assegurar o estabelecimento de disposições regulamentares e normas equivalentes para a aviação civil com base nos padrões mais elevados aplicados pelas Partes Contratantes, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

1)

«

Serviços acordados

» e
« rotas especificadas »:

o transporte aéreo internacional realizado em conformidade com o artigo 2.º e com o anexo I do presente Acordo;

2)

«

Acordo

»:

o presente Acordo e os seus Anexos, bem como todas as alterações aos mesmos;

3)

«

Transportadora aérea

»:

uma empresa titular de uma licença de exploração válida;

4)

«

Transporte aéreo

»:

o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves civis, separadamente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os serviços de transporte aéreo regulares e não regulares (chárter) e os serviços de carga completa;

5)

«

Acordo de Associação

»:

o Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas a 20 de novembro de 1995;

6)

«

Autoridades competentes

»:

os organismos estatais ou as entidades responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;

7)

«

Partes Contratantes

»:

por um lado, a União Europeia ou os seus EstadosMembros, ou a União Europeia e os seus EstadosMembros, de acordo com as competências respetivas, e, por outro, Israel;

8)

«

Convenção

»:

a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo:

a) Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor em conformidade com o artigo 94.º, alínea a), da Convenção e sido ratificadas por Israel e pelo Estado ou Estados-Membros da União Europeia, e

b) Quaisquer Anexos ou alterações dos mesmos adotadas em conformidade com o artigo 90.º da Convenção, na medida em que tais Anexos ou alterações tenham, em qualquer momento, entrado em vigor para Israel e para o Estado ou EstadosMembros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa;

9)

«

Tratados UE

»:

o Tratado da União Europeia e o

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

10)

«

Direito de quinta liberdade

»:

o direito ou privilégio outorgado por um Estado (

«

Estado outorgante

»

) às transportadoras aéreas de outro Estado (

«

Estado beneficiário

»

) de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um terceiro Estado, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;

11)

«

Capacidade

»:

condições a satisfazer por uma transportadora aérea para poder prestar serviços aéreos internacionais, ou seja, dispor de capacidade financeira suficiente e de competências de gestão adequadas e estar disposta a cumprir a legislação, regulamentação e requisitos aplicáveis à prestação desses serviços;

12)

«

Custo total

»:

o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;

13)

«

Transporte aéreo internacional

»:

o transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de pelo menos dois Estados;

14)

«

IATA

»:

a Associação de Transporte Aéreo Internacional; cional;

15)

«

OACI

»:

a Organização da Aviação Civil Interna-16)

«

Nacional

»:

a) Qualquer pessoa que tenha a nacionalidade israelita, no caso de Israel, ou a nacionalidade de um Estado-Membro, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros; ou

b) Qualquer entidade jurídica i) que seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e efetivamente controlada em permanência por pessoas ou entidades com a nacionalidade israelita, no caso de Israel, ou por pessoas ou entidades com a nacionalidade de um EstadoMembro ou de um dos outros Estados enumerados no anexo III, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros e ii) cujo estabelecimento principal seja em Israel, no caso de Israel, ou num EstadoMembro, no caso da União Europeia e dos seus EstadosMembros;

17)

«

Nacionalidade

»:

o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos em domínios como a propriedade, o controlo efetivo e o estabelecimento principal;

18)

«

Serviço aéreo não regular

»:

qualquer serviço aéreo comercial que não seja um serviço aéreo regular;

19)

«

Licença de exploração

»

i) no caso da União Europeia e dos seus EstadosMembros, uma licença de exploração e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 e de qualquer outro instrumento que venha a sucederlhe e ii) no caso de Israel, uma licença de exploração de serviços aéreos e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo do artigo 18.º da Lei israelita sobre navegação aérea de 2011 e de qualquer outro instrumento que venha a sucederlhe;

20)

«

Preço

»:

a) As

« tarifas aéreas » a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros e bagagem nos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação de tais tarifas, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e a outros serviços auxiliares; e

b) As

« tarifas aéreas » a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação de tais tarifas, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Esta definição abrange, se pertinente, o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional e as condições aplicáveis;

21)

«

Estabelecimento principal

»:

os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea no território da Parte Contratante em que são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional, incluindo a gestão da aeronavegabilidade contínua da transportadora, conforme indicado na licença de exploração;

22)

«

Obrigação de serviço público

»:

qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares, em conformidade com as normas estabelecidas em matéria de continuidade, regularidade, preços e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte Contratante interessada pelo cumprimento de obrigações de serviço público;

23)

«

Serviço aéreo regular

»:

uma série de voos, todos eles com as seguintes características:

a) Em cada voo, existem lugares e/ou capacidade para transporte de carga e/ou de correio disponíveis para compra individual pelo público (quer diretamente à transportadora aérea, quer aos seus agentes autorizados);

b) Os voos são operados de modo a assegurarem o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos:

- Segundo um horário publicado, ou - Com uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série reconhecidamente sistemática;

24)

«

SESAR

»

(Single European Sky ATM Research):

o programa de execução técnica do Céu Único Europeu, o qual prevê a investigação, o desenvolvimento e a implantação, de forma coordenada e sincronizada, das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo;

25)

«

Subvenção

»:

qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades competentes, por um Governo, um organismo regional ou outra entidade pública, nomeadamente nos seguintes casos:

a) A prática das autoridades competentes, de um Governo, organismo regional ou outra entidade pública envolve uma transferência direta de fundos, nomeadamente subsídios, empréstimos ou entradas de capital, a potencial transferência direta de fundos para a empresa ou a aceitação do passivo da empresa, designadamente garantias de empréstimo, injeções de capital, participação no capital, proteção contra a falência ou seguros;

b) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública renunciam ou não procedem à cobrança de receitas normalmente exigíveis;

c) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública fornecem bens ou serviços, que não sejam infraestruturas gerais, ou adquirem bens ou serviços; ou

d) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública efetuam pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarregam um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam ao Governo, ou determinam que o faça, e a prática seguida não se distingue verdadeiramente das práticas normalmente adotadas pelos Governos; conferindo por este meio uma vantagem;

26)

«

Território

»:

no caso de Israel, o território do Estado de Israel, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam os Tratados da UE, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a sucederlhes. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas respetivas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo que se prende com a soberania sobre o território em que se encontra situado o aeroporto e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da UE no domínio da aviação vigentes à data de 18 de setembro de 2006 entre os EstadosMembros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de setembro de 2006. A aplicação do presente Acordo entende-se sem prejuízo do estatuto dos territórios sob administração de Israel após junho de 1967;

27)

«

Taxa de utilização

»:

uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou de serviços aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e infraestruturas conexos.

TÍTULO I

Disposições económicas

Artigo 2.º

Direitos de tráfego

1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, em conformidade com o disposto nos anexos I e II, os seguintes direitos para a realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de efetuar escalas no seu território para qualquer fim que não seja o embarque ou desembarque de passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo (fins não comerciais);

c) Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de efetuar escalas no seu território para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e/ou correio, separadamente ou em combinação; e d) Os restantes direitos previstos no presente Acordo.

2 - Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas:

a) De Israel, o direito a embarcar, no território de qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território desse EstadoMembro;

b) Da União Europeia, o direito a embarcar, no território de Israel, passageiros, bagagem, carga e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território de Israel.

Artigo 3.º

Autorização

Após a receção dos pedidos de autorização de operação por parte de uma transportadora aérea de uma Parte Contratante, as autoridades competentes devem emitir as autorizações adequadas no prazo processual mais curto, desde que:

a) No caso das transportadoras aéreas de Israel:

- A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal em Israel e seja titular de uma licença de exploração segundo o direito de Israel; e

- O controlo regulamentar efetivo da transportadora seja exercido e mantido por Israel; e

- A transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e efetivamente controlada por Israel e/ou por nacionais seus.

b) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:

- A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território de um EstadoMembro da União Europeia, em conformidade com os Tratados da UE, e seja titular de uma licença de exploração segundo o direito da União Europeia; e

- O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo EstadoMembro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada; e

- A transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, de EstadosMembros da União Europeia e/ou de nacionais de EstadosMembros da União Europeia, ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja efetivamente controlada por estes;

c) A transportadora aérea satisfaça as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pela autoridade competente para a realização de transportes aéreos internacionais; e

d) Sejam mantidas e aplicadas as disposições estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º

Artigo 3.º-A

Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e à nacionalidade das transportadoras aéreas

Quando recebem um pedido de autorização de uma transportadora aérea de uma Parte Contratante, as autoridades competentes da outra Parte Contratante reconhecem qualquer decisão relativa à capacidade e/ou à nacionalidade adotada pelas autoridades competentes da primeira Parte Contratante em relação a essa transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e não procedem a nenhum inquérito suplementar nessa matéria, exceto nos casos previstos na alínea a) a seguir.

a) Se, após a receção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea ou após a concessão dessa autorização, as autoridades competentes da Parte Contratante recetora tiverem razões específicas, assentes numa dúvida razoável, para recear que, apesar da decisão tomada pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, as condições prescritas no artigo 3.º do presente Acordo para a concessão das devidas autorizações ou licenças não foram satisfeitas, devem avisar prontamente as autoridades em causa, fundamentando devidamente os seus receios. Nessa eventualidade, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas, que poderão incluir representantes das autoridades competentes das Partes Contratantes, e/ou informações adicionais pertinentes sobre a matéria, devendo tais pedidos ser atendidos o mais rapidamente possível. Se a questão permanecer sem solução, as Partes Contratantes podem recorrer ao Comité Misto instituído em conformidade com o disposto no artigo 22.º do presente Acordo, bem como, em aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do mesmo artigo, tomar as medidas de salvaguarda adequadas, em conformidade com o artigo 24.º

b) O presente artigo não abrange o reconhecimento de decisões relativas a:

i) Certificados ou licenças em matéria de segurança aérea;

ii) Medidas de segurança da aviação; ou iii) Cobertura de seguros.

Artigo 4.º

Recusa, cancelamento, suspensão ou limitação de autorizações

1 - As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes podem recusar, cancelar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante sempre que:

a) No caso das transportadoras aéreas de Israel:

- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal em Israel ou não seja titular de uma licença de exploração segundo o direito aplicável de Israel; ou

- O controlo regulamentar efetivo da transportadora não seja exercido ou mantido por Israel; ou

- A transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, ou efetivamente controlada por Israel e/ou por nacionais seus;

b) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:

- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território de um EstadoMembro da União Europeia, em conformidade com os Tratados da UE, e não seja titular de uma licença de exploração segundo o direito da União Europeia; ou

- O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo EstadoMembro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de perador aéreo ou a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou

- A transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, de EstadosMembros da União Europeia e/ou de nacionais de EstadosMembros da União Europeia, ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, nem seja efetivamente controlada por estes;

c) A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6.º do presente Acordo;

d) Não sejam mantidas ou aplicadas as disposições estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º; ou

e) Uma Parte Contratante tenha decidido, em conformidade com o artigo 7.º, que não estão a ser cumpridas as condições de concorrência.

2 - Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infrações ao disposto no presente artigo, n.º 1, alíneas c) ou d), os direitos concedidos ao abrigo do mesmo apenas podem ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte Contratante.

Artigo 5.º

Investimento

1 - Não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo, e após a verificação pelo Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 10, da existência de um regime de reciprocidade, as Partes Contratantes podem permitir a participação maioritária e/ou o controlo efetivo de transportadoras aéreas de Israel por Estados-Membros da União Europeia ou por nacionais seus, ou de transportadoras aéreas da União Europeia por Israel ou por nacionais seus, em conformidade com as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.

2 - No que se respeita ao n.º 1 do presente artigo, os investimentos específicos de interesses das Partes Contratantes devem ser autorizados caso a caso, mediante decisão prévia do Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do presente Acordo.

Tal decisão deve especificar as condições associadas à prestação dos serviços acordados em conformidade com o presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes Contratantes. As disposições do artigo 22.º, n.º 9, do presente Acordo não se aplicam a este tipo de decisões.

Artigo 6.º

Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares

1 - Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes Contratantes, as transportadoras aéreas da outra Parte Contratante devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída do seu território ou à exploração e navegação de aeronaves afetas ao transporte aéreo internacional.

2 - Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes Contratantes, os passageiros, a tripulação ou a carga das transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, ou terceiros em nome destes, devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída de passageiros, tripulação ou carga transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação relativa à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).

Artigo 7.º

Condições de concorrência

1 - As Partes Contratantes reafirmam a aplicação ao presente Acordo das disposições do capítulo 3 (Condições de concorrência), título IV, do Acordo de Associação.

2 - As Partes Contratantes reconhecem ter por objetivo comum a criação de um ambiente equitativo e concorrencial para a prestação de serviços aéreos. As Partes Contratantes reconhecem que as transportadoras aéreas terão mais probabilidades de instaurar práticas concorrenciais leais se fornecerem serviços numa base totalmente comercial e não beneficiarem de subvenções e se for assegurado o acesso neutro e não discriminatório às instalações aeroportuárias, serviços e faixas horárias.

3 - Se uma Parte Contratante constatar que, no território da outra Parte Contratante, existem condições, nomeadamente devido à concessão de uma subvenção, suscetíveis de afetar adversamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode enviar observações à outra Parte Contratante. Além disso, pode requerer uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 22.º do pre-sente Acordo. As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido para o efeito. A incapacidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar do início das consultas constitui motivo para a Parte Contratante requerente tomar medidas com vista à recusa, retenção, cancelamento ou suspensão das autorizações da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa ou à imposição de condições adequadas, em conformidade com o artigo 4.º

4 - As medidas referidas no n.º 3 devem ser adequadas, proporcionadas e, no que respeita ao âmbito e à duração, limitadas ao estritamente necessário. Aplicam-se exclusivamente às transportadoras aéreas que beneficiam das condições referidas no n.º 3, sem prejuízo do direito de as Partes Contratantes tomarem medidas em conformidade com o artigo 23.º

5 - As Partes Contratantes acordam em que, para efeitos da aplicação do presente artigo, os apoios concedidos pelo Governo israelita para cobertura de despesas de segurança adicionais suportadas pelas transportadoras aéreas israelitas decorrentes de instruções do Governo israelita não sejam considerados práticas concorrenciais desleais nem subvenções, desde que:

a) Esses apoios abranjam exclusivamente os custos obrigatoriamente suportados pelas transportadoras aéreas de Israel aquando da aplicação de medidas de segurança suplementares ditadas pelas autoridades israelitas e que não sejam impostas às transportadoras aéreas da União Europeia, nem suportadas por estas; e

b) Esses custos de segurança estejam claramente identificados e quantificados por Israel; e

c) O Comité Misto receba, anualmente, um relatório incluindo o montante total das despesas de segurança e a taxa de participação do Governo israelita no ano anterior.

6 - Cada uma das Partes Contratantes pode, mediante notificação da outra Parte Contratante, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte Contratante, a nível nacional, provincial ou local, para tratar de matérias relacionadas com o presente artigo.

7 - As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes Contratantes relativas a obrigações de serviço pú-blico em vigor nos seus territórios.

Artigo 8.º

Oportunidades comerciais

Representantes das transportadoras aéreas

1 - As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante têm o direito de abrir os escritórios e de criar as instalações necessárias no território da outra Parte Contratante para realizar transportes aéreos e promover e vender serviços de transporte aéreo, incluindo serviços conexos ou complementares. 2 - As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante têm o direito de, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte Contratante em matéria de entrada, residência e emprego, introduzir e manter no território da outra Parte Contratante o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo.

Assistência em escala

3 - a)Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza em matéria de assistência em escala no território da outra Parte Contratante dos direitos abaixo mencionados:

i) Direito de prestar a sua própria assistência em escala (

« autoassistência »

) ou, ao seu critério;

ii) Direito de selecionar um fornecedor entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte Contratante e estiverem presentes no mercado;

b) No caso das seguintes categorias de serviços de assistência em escala, a saber, assistência a bagagem, assistência a operações em pista, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii), apenas estão sujeitos às restrições físicas ou operacionais que decorram das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte Contratante. Se tais restrições impedirem a autoassistência e não existir concorrência efetiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, estes serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e numa base não discriminatória. Os preços dos referidos serviços não devem exceder o seu custo total, incluindo uma remuneração razoável dos ativos, após amortização.

Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos

4 - As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante podem comercializar serviços de transporte aéreo no território da outra Parte Contratante diretamente e/ou, ao seu critério, através dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por elas designados ou via Internet ou qualquer outro canal disponível. As transportadoras aéreas podem vender esses serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda desse território ou em qualquer outra moeda livremente convertível.

5 - As transportadoras aéreas podem converter e remeter, em qualquer momento, por qualquer meio, livremente, sem restrições ou taxas, em qualquer moeda livremente convertível e à taxa oficial de câmbio aplicável, as receitas obtidas localmente a partir do território da outra Parte Contratante para o seu próprio território e, exceto em caso de incompatibilidade com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido.

6 - As transportadoras aéreas de uma Parte Contratante podem pagar em moeda local, no território da outra Parte Contratante, as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível. As transportadoras aéreas de uma Parte Contratante podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da outra Parte Contratante em moeda livremente convertível, de acordo com a regulamentação aplicável à moeda local.

Acordos de cooperação

7 - Ao operar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma Parte Contratante pode celebrar acordos de cooperação comercial, nomeadamente no que respeita à reserva de capacidade ou à partilha de códigos com:

a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes

b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país Contratantes; e terceiro; e

c) Quaisquer fornecedores de serviços de transporte de superfície, terrestre ou marítimo; desde que:

i) a transportadora operadora seja titular dos direitos de tráfego adequados, ii) as transportadoras responsáveis pela comercialização sejam titulares dos direitos de rota adequados em aplicação das disposições bilaterais pertinentes e iii) os acordos de cooperação preencham os requisitos de segurança e concorrência a que estão normalmente sujeitos. No caso dos serviços de transporte de passageiros comercializados em regime de partilha de códigos, o comprador deve ser informado, no ponto de venda e, em qualquer caso, no balcão de registo (check-in) ou, para os voos de ligação em que não seja requerido o registo, aquando do embarque, dos fornecedores que prestarão cada segmento do serviço de transporte.

Transporte de superfície

8 - a) No caso do transporte de passageiros, os prestadores de serviços de transporte de superfície não ficam sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo simplesmente pelo facto de tal transporte de superfície ser oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os prestadores de serviços de transporte de superfície podem decidir participar ou não nos acordos de cooperação. Ao decidirem participar num acordo específico, os prestadores de serviços de transporte de superfície podem ter em conta, designadamente, os interesses dos consumidores e condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.

b) Além disso, e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes Contratantes são autorizados, sem restrições, a utilizar serviços de transporte de carga de superfície em articulação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos dos territórios de Israel e da União Europeia, ou de países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços aduaneiros, incluindo, quando aplicável, o direito de transportar carga sob controlo alfandegário, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga deve ter acesso às formalidades e infraestruturas aduaneiras do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de acordos estabelecidos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Estes serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.

Locação

9 - a) As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem fornecer os serviços acordados utilizando aeronaves, em regime de locação com ou sem tripulação, de outras transportadoras aéreas, incluindo de países terceiros, desde que todos os participantes nesses acordos satisfaçam as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes Contratantes nesta matéria.

b) Nenhuma das Partes Contratantes deve exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na aceção do presente Acordo.

c) A locação com tripulação (wet-leasing) de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não conste do anexo III, por uma transportadora aérea de Israel ou por uma transportadora aérea da União Europeia, para exercer os direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter um caráter excecional ou satisfazer necessidades temporárias. O contrato de locação com tripulação deve ser enviado:

i) à autoridade responsável pelo licenciamento da transportadora aérea locadora, para aprovação prévia e ii) à autoridade competente da outra Parte Contratante em cujo território se pretende operar a aeronave objeto do contrato de locação com tripulação, para fins de informação.

Para efeitos da presente alínea, por

« aeronave » entende-se uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não esteja proibida de realizar voos na União Europeia e/ou em Israel.

Contratos de franquia e de utilização de marca

10 - As transportadoras aéreas das Partes Contratantes têm o direito de celebrar contratos de franquia ou de utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes Contratantes ou de países terceiros, desde que essas transportadoras aéreas tenham poderes para o efeito e satisfaçam as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes Contratantes a tais contratos, nomeadamente as que requerem a divulgação da identidade da transportadora aérea que presta o serviço.

Atribuição de faixas horárias nos aeroportos

11 - As Partes Contratantes asseguram que os procedimentos, orientações e regras em vigor nos aeroportos situados no seu território no que se refere à gestão das faixas horárias sejam aplicados de forma transparente, eficaz e não discriminatória.

Consultas no âmbito do Comité Misto

12 - Se uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não cumpre o disposto no presente artigo, pode notificar a outra Parte Contratante das suas constatações e solicitar a realização de consultas ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4.

Artigo 9.º

Direitos aduaneiros e taxas

1 - À chegada ao território de uma Parte Contratante, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (nomeadamente alimentos e bebidas, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e taxas equiparadas:

a) cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia e b) não baseados no custo dos serviços prestados, na condição de esses equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave.

2 - Estão igualmente isentos, em condições de reciprocidade, dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.º 1 do presente artigo, à exceção das taxas sobre o custo dos serviços prestados:

a) As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte Contratante e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utilizadas no transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser consumidas num troço da viagem efetuado sobre o referido território;

b) O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte Contratante para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utilizadas no transporte aéreo internacional;

c) Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte Contratante para serem usados numa aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utilizada no transporte aéreo internacional, ainda que esses aprovisionamentos se destinem a ser usados num troço da viagem efetuado sobre o referido território;

d) O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes Contratantes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte Contratante e embarcado para ser usado num voo de partida de uma aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utilizada no transporte aéreo internacional, ainda que esses fornecimentos se destinem a ser usados num troço da viagem efetuado sobre o referido território; e

e) O equipamento de segurança destinado a ser utilizado nos aeroportos ou terminais de carga.

3 - Nenhuma das disposições do presente Acordo impede uma Parte Contratante de cobrar impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território, numa base não discriminatória, para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea que opere entre dois pontos no seu território. À entrada, durante a sua permanência ou à saída do território de uma Parte Contratante, as transportadoras aéreas da outra Parte devem aplicar as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte Contratante relativas à venda, fornecimento e utilização de combustível para aeronaves.

4 - O equipamento de bordo normal, bem como os materiais, provisões e peças sobressalentes a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, habitualmente conservados a bordo das aeronaves operadas pelas transportadoras aéreas de uma Parte Contratante, só podem ser descarregados no território da outra Parte Contratante mediante autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante, podendo ser exigida a sua colocação sob a supervisão ou o controlo das referidas autoridades até serem reexportados ou por qualquer outra forma cedidos, em conformidade com a regulamentação aduaneira.

5 - As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte Contratante tenham contratado com outra transportadora aérea, que também beneficie dessas isenções junto da outra Parte Contratante, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte Contratante dos artigos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

6 - Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes Contratantes de aplicarem impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre os bens vendidos aos passageiros, que não os destinados ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos do seu território em que seja permitido o embarque ou desembarque.

7 - O disposto no presente Acordo não afeta o regime do IVA, com exceção do imposto sobre as importações. O dispositivo das convenções vigentes entre um Estado-Membro da União Europeia e Israel, destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, não é alterado pelo presente Acordo.

Artigo 10.º

Taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos

1 - Cada uma das Partes Contratantes assegura que as taxas eventualmente impostas, pelas suas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança, às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante pela utilização dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo estejam relacionadas com os custos e não sejam discriminatórias. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante não devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea.

2 - Cada uma das Partes Contratantes assegura que as taxas eventualmente impostas, pelas suas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança, às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante pela utilização de aeroportos, serviços de segurança da aviação e infraestruturas e serviços conexos não sejam injustamente discriminatórias e sejam equitativamente repartidas entre categorias de utilizadores. Essas taxas podem refletir, mas não exceder, o custo total, para as autoridades e organismos competentes em matéria de cobrança, da oferta das infraestruturas e dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação adequados, no aeroporto ou sistema aeroportuário. Tais taxas podem envolver uma rentabilidade razoável dos ativos, após amortização. As infraestruturas e os serviços sujeitos a taxas de utilização devem ser oferecidos segundo critérios de eficácia e economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante não devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua avaliação.

3 - As Partes Contratantes promovem a realização de consultas entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas que utilizam os serviços e as infraestruturas, ou os seus organismos representativos, e incentivam essas autoridades ou organismos a prestar aos utilizadores dos aeroportos, ou aos organismos representativos destes, informações sobre os elementos que servem de base para a determinação do sistema ou do nível de taxas cobradas em cada aeroporto pelos respetivos organismos de gestão, na medida em que tais informações se podem revelar necessárias para permitir uma análise rigorosa da razoabilidade dessas taxas, de acordo com os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Cada Parte Contratante incentiva as autoridades competentes em matéria de cobrança a informar os utilizadores, com uma antecedência razoável, sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo que essas autoridades possam ter em conta os pontos de vista dos utilizadores antes da introdução das alterações.

4 - Nos processos de resolução de diferendos em conformidade com o artigo 23.º , uma Parte Contratante só é considerada em situação de incumprimento do disposto no presente artigo se:

a) não proceder à revisão da taxa ou prática na origem da queixa da outra Parte Contratante, num prazo razoável; ou b) na sequência dessa revisão, não adotar todas as medidas ao seu alcance para corrigir qualquer taxa ou prática inconsistente com o disposto no presente artigo.

Artigo 11.º

Preços

1 - As Partes Contratantes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas transportadoras aéreas, segundo o princípio da livre e leal concorrência.

2 - As Partes Contratantes não devem exigir a notificação das tarifas.

3 - As autoridades competentes podem realizar reuniões para debater determinadas questões, nomeadamente tarifas consideradas injustas, não razoáveis ou discriminatórias.

Artigo 12.º

Estatísticas

1 - Cada Parte Contratante fornece à outra Parte Contratante os dados estatísticos requeridos pela legislação e regulamentação internas e, mediante pedido, os outros dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos serviços aéreos objeto do presente Acordo.

2 - As Partes Contratantes cooperam no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas para efeitos de controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos objeto do presente Acordo.

TÍTULO II

Cooperação regulamentar

Artigo 13.º

Segurança aérea

1 - Sem prejuízo do poder discricionário das as autoridades legislativas das Partes Contratantes, estas devem cooperar estreitamente no domínio da segurança aérea, de modo a estabelecer, na medida do possível, regras harmonizadas ou o reconhecimento mútuo das respetivas normas de segurança. O Comité Misto supervisiona o processo de cooperação, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - As Partes Contratantes devem garantir que a legislação, as regras e os procedimentos respetivos asseguram, no mínimo, o nível de disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificado no anexo IV, parte A, conforme previsto no anexo VI.

3 - As autoridades competentes das Partes Contratantes devem reconhecer como válidos, para efeitos da realização dos transportes aéreos previstos no presente Acordo, os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças concedidas ou validadas por cada uma das Partes e ainda dentro do prazo de validade, desde que as condições de concessão desses certificados ou licenças sejam pelo menos equivalentes às normas mínimas suscetíveis de serem estabelecidas nos termos da Convenção. Contudo, as autoridades competentes reservam-se o direito de não reconhecer como válidos, para os voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidas ou validadas aos seus próprios cidadãos pelas autoridades da outra Parte.

4 - Cada Parte Contratante pode solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aérea aplicadas pela outra Parte Contratante nas áreas ligadas às infraestruturas aeronáuticas, à tripulação de voo, às aeronaves e às operações de aeronaves. Essas consultas devem ter lugar no prazo de trinta (30) dias a contar da data de apresentação do pedido para o efeito. 5 - Se, na sequência dessas consultas, uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não mantém nem administra eficazmente normas de segurança aérea nas áreas referidas no n.º 4 que, à data, satisfaçam as normas estabelecidas em aplicação da Convenção, a outra Parte Contratante deve ser informada dessas constatações e das medidas consideradas necessárias para garantir a conformidade com as normas da OACI. A outra Parte Contratante deve então tomar as medidas corretivas adequadas, no prazo acordado.

6 - As Partes Contratantes devem garantir que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte Contratante, que sejam suspeitas de incumprimento das normas internacionais no domínio da segurança aérea estabelecidas em aplicação da Convenção e que efetuem aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte Contratante, sejam submetidas a inspeções na plataforma de estacionamento pelas autoridades competentes dessa outra Parte Contratante, realizadas a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da documentação respeitante à tripulação, bem como o seu estado aparente e do seu equipamento. 7 - As autoridades competentes das Partes Contratantes podem adotar todas as medidas adequadas e imediatas sempre que verifiquem que uma aeronave, um componente ou uma operação possam:

a) Não satisfazer as normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção, ou

b) Suscitar sérias dúvidas - com base numa inspeção referida no n.º 6 em aplicação do disposto no artigo 16.º da Convenção - sobre a conformidade de uma aeronave ou da operação de uma aeronave com as normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção, ou

c) Suscitar sérias dúvidas sobre o cumprimento e aplicação efetivos das normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção.

8 - Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante tomarem medidas ao abrigo do n.º 7, informam prontamente as autoridades competentes da outra Parte Contratante da adoção de tais medidas, apresentando as razões que as motivaram.

9 - Sempre que seja indispensável tomar medidas urgentes para garantir a segurança de uma operação de uma transportadora aérea, cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou alterar imediatamente a autorização de operação da(s) transportadora(s) aérea(s) da outra Parte Contratante.

10 - Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, as medidas adotadas em aplicação dos n.os 7 ou 9 não forem suspensas, as Partes Contratantes podem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

Artigo 14.º

Segurança da aviação

1 - As Partes Contratantes reafirmam o seu compromisso mútuo de salvaguardar a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e, nomeadamente, de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, da Convenção referente às Infrações e a certos outros Atos cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971 e do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 24 de fevereiro de 1988, na medida em que as Partes Contratantes sejam partes nestas convenções e em todas as demais convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que as Partes Contratantes tenham celebrado.

2 - Sempre que solicitado, as Partes Contratantes prestam toda a assistência mútua necessária para prevenir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves e dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças à segurança da aviação civil.

3 - Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes devem agir em conformidade com as normas de segurança da aviação e, na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas estabelecidas pela OACI e designadas por Anexos à Convenção, desde que tais disposições de segurança da aviação lhes sejam aplicáveis. As Partes Contratantes devem exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território e que tenham o seu estabelecimento principal ou residência permanente nesse mesmo território, bem como os operadores de aeroportos situados no seu território, apliquem, no mínimo, essas disposições de segurança da aviação.

4 - Cada uma das Partes Contratantes assegura que, no seu território, sejam tomadas medidas efetivas para proteger as aeronaves, realizar o rastreio dos passageiros e da sua bagagem de mão e efetuar os controlos adequados da tripulação, carga (incluindo bagagem de porão) e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento, e que essas medidas sejam adaptadas em caso de aumento do nível de ameaça. Cada uma das Partes Contratantes concorda que as suas transportadoras aéreas podem ser instadas a cumprir as disposições de segurança da aviação referidas no n.º 3, prescritas pela outra Parte Contratante, relativas à chegada, partida ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Se for informada de uma ameaça específica para determinado voo ou conjunto de voos com partida ou chegada no território da outra Parte Contratante, cada Parte Contratante comunica esse facto à outra Parte Contratante, tendo a primeira o direito de decidir adotar medidas especiais de segurança para atender a essa ameaça específica, em conformidade com o disposto no n.º 6.

5 - As Partes Contratantes acordam em cooperar no sentido do reconhecimento mútuo das respetivas normas de segurança da aviação. Para tal, devem estabelecer disposições administrativas que permitam a realização de consultas sobre as medidas de segurança da aviação em vigor ou previstas, bem como a cooperação e o intercâmbio de informações sobre as medidas de controlo da qualidade aplicadas pelas Partes Contratantes. Uma Parte Contratante também pode solicitar a cooperação da outra Parte Contratante para avaliar se as medidas especiais de segurança tomadas por essa outra Parte Contratante cumprem os requisitos da Parte Contratante requerente. À luz dos resultados das avaliações, a Parte Contratante requerente pode chegar à conclusão de que as medidas de segurança aplicadas no território da outra Parte são de nível equivalente, de tal forma que os passageiros, a bagagem e/ou a carga em trânsito possam ser dispensados de novo rastreio no território da Parte Contratante requerente. Essa decisão deve ser comunicada à outra Parte Contratante.

6 - Cada uma das Partes Contratantes deve também responder favoravelmente a qualquer pedido que lhe seja apresentado pela outra Parte Contratante relativamente à adoção de medidas especiais de segurança razoáveis para dar resposta a uma ameaça específica. Salvo em caso de urgência, cada uma das Partes Contratantes notifica previamente a outra Parte Contratante das eventuais medidas especiais de segurança que tencione introduzir e que possam ter um impacto significativo, a nível financeiro ou operacional, nos serviços de transporte aéreo previstos no presente Acordo. Cada uma das Partes Contratantes pode requerer uma reunião do Comité Misto para debater essas medidas de segurança, conforme previsto no artigo 22.º do presente Acordo.

7 - Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos ou das infraestruturas de navegação aérea, as Partes Contratantes prestam-se assistência mútua, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas para pôr rapidamente termo, e em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça. 8 - Cada uma das Partes Contratantes deve adotar todas as medidas que considerar praticáveis para assegurar que uma aeronave que seja objeto de um ato de captura ilícita ou de outros atos de interferência ilícita e que se encontre estacionada no seu território seja imobilizada em terra, a menos que a sua partida seja imposta pelo dever imperativo de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas devem ser tomadas com base em consultas mútuas.

9 - Se uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante violou as disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, essa Parte Contratante pode requerer consultas imediatas da outra Parte Contratante.

10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias a contar da data de apresentação do respetivo pedido constitui motivo para recusar, cancelar, limitar ou impor condições às autorizações de operação de uma ou mais transportadoras aéreas dessa outra Parte Contratante.

11 - Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excecional, uma Parte Contratante pode tomar medidas provisórias antes do termo do prazo de quinze (15) dias.

12 - Sem prejuízo da necessidade de tomar medidas imediatas para salvaguardar a segurança do transporte, as Partes Contratantes afirmam que, quando do estudo da possibilidade de adotar medidas de segurança, cada Parte Contratante avalia os eventuais efeitos económicos e operacionais adversos sobre a prestação dos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo e, salvo obrigação legal, tem esses fatores em conta quando da definição das medidas necessárias e adequadas para resolver os problemas de segurança.

13 - Em caso de cumprimento, pela outra Parte Contratante, das disposições do presente artigo, as medidas adotadas em aplicação do disposto nos n.os 10 ou 11 do presente artigo são suspensas.

14 - Não obstante o disposto no presente artigo, as Partes Contratantes acordam em que nenhuma delas deve ser obrigada a revelar informações que possam prejudicar a segurança nacional de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 15.º

Gestão do tráfego aéreo

1 - As Partes Contratantes acordam em cooperar estreitamente no domínio da gestão do tráfego aéreo com vista a alargar o Céu Único Europeu a Israel, de modo a reforçar a segurança e a eficiência global do tráfego aéreo geral, com vista a otimizar capacidades e minimizar atrasos. Para o efeito, Israel participa no Comité do Céu Único Europeu na qualidade de observador. O Comité Misto deve acompanhar este processo de cooperação.

2 - Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos respetivos territórios:

a) Israel deve adotar as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente através da criação de um organismo nacional competente em matéria de supervisão, o qual, pelo menos no plano funcional, deve ser independente dos fornecedores de serviços de navegação aérea; e

b) A União Europeia deve associar Israel às iniciativas operacionais pertinentes nos domínios dos serviços de navegação aérea, do espaço aéreo e da interoperabilidade ligados ao Céu Único Europeu, em especial através de uma coordenação adequada no que respeita ao SESAR.

3 - a) As Partes Contratantes devem garantir que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas aplicáveis ao transporte aéreo especificadas no anexo IV, secção A, parte B, conforme previsto no anexo VI. b) As Partes Contratantes devem envidar todos os esforços para atuar em conformidade com as disposições regulamentares e normas da União Europeia no domínio do transporte aéreo especificadas no anexo IV, secção B, parte B, conforme previsto no anexo VI.

Artigo 16.º

Ambiente

1 - As Partes Contratantes reconhecem a importância da proteção do ambiente na definição e execução da política de aviação internacional.

2 - As Partes Contratantes reconhecem que são necessárias medidas eficazes aos níveis mundial, regional, nacional e/ou local para reduzir ao mínimo o impacto da aviação civil no ambiente.

3 - As Partes Contratantes reconhecem que é importante cooperar e, no âmbito das negociações multilaterais, ter em conta e minimizar os impactos da aviação no plano ambiental e económico, bem como garantir que as eventuais medidas de redução de impacto sejam totalmente coerentes com os objetivos do presente Acordo.

4 - Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como limitando o direito de as autoridades competentes de uma Parte Contratante adotarem todas as medidas adequadas para prevenir ou, de outro modo, dar resposta aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas medidas sejam aplicadas sem distinção de nacionalidade.

5 - As Partes Contratantes devem garantir que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo IV, parte C, conforme previsto no anexo VI.

Artigo 17.º

Responsabilidade das transportadoras aéreas

1 - As Partes Contratantes reafirmam as suas obrigações ao abrigo da Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal a 28 de maio de 1999 (Convenção de Montreal).

2 - As Partes Contratantes garantem que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo IV, parte D, conforme previsto no anexo VI.

Artigo 18.º

Direitos dos consumidores e proteção dos dados pessoais

As Partes Contratantes garantem que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo IV, parte E, conforme previsto no anexo VI.

Artigo 19.º

Sistemas informatizados de reservas

As Partes Contratantes aplicam as suas disposições legislativas e regulamentares, nomeadamente as regras em matéria de concorrência, ao funcionamento dos sistemas informatizados de reservas de forma justa e não discriminatória. Os sistemas informatizados de reservas, as transportadoras aéreas e as agências de viagens de uma Parte Contratante beneficiam de tratamento equivalente ao reservado aos sistemas informatizados de reservas, transportadoras aéreas e agências de viagens que operam no território da outra Parte Contratante.

Artigo 20.º

Aspetos sociais

As Partes Contratantes garantem que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo IV, parte F, conforme previsto no anexo VI.

TÍTULO III

Disposições institucionais

Artigo 21.º

Interpretação e aplicação

1 - As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, renunciando a quaisquer outras que possam pôr em causa a realização dos seus objetivos.

2 - Cada uma das Partes Contratantes é responsável, no seu território, pela boa execução do presente Acordo e, designadamente, das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo mencionadas no anexo IV, conforme previsto no anexo VI.

3 - Cada uma das Partes Contratantes presta à outra Parte Contratante todas as informações e assistência necessárias, segundo o direito aplicável de cada Parte Contratante, em caso de investigação de eventuais infrações efetuada por essa outra Parte Contratante, no âmbito das respetivas competências, conforme previsto no presente Acordo.

4 - Sempre que as Partes Contratantes atuem ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo presente Acordo em matérias de interesse da outra Parte Contratante e que digam respeito às autoridades ou empresas da outra Parte Contratante, as autoridades competentes da outra Parte Contratante devem ser plenamente informadas e deve serlhes dada a possibilidade de apresentar observações antes da adoção de uma decisão final.

Artigo 22.º

Comité Misto

1 - É instituído um comité composto por representantes das Partes Contratantes (a seguir designado por

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Comité Misto

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), que é responsável pela gestão do presente Acordo e assegura a sua correta aplicação. Para esse efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no presente Acordo.

2 - As decisões do Comité Misto são adotadas por consenso e vinculam as Partes Contratantes. São executadas pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.

3 - O Comité Misto adota o seu regulamento interno. 4 - O Comité Misto reúne-se sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de uma reunião.

5 - As Partes Contratantes também podem solicitar uma reunião do Comité Misto para resolver questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo. Essa reunião deve ter lugar no mais breve prazo possível, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.

6 - Com vista à correta aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes trocam informações e, a pedido de qualquer delas, efetuam consultas no âmbito do Comité Misto.

7 - Se uma das Partes Contratantes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi adequadamente aplicada pela outra Parte Contratante pode requerer a apreciação do assunto pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação, a Parte Contratante requerente pode tomar as medidas de salvaguarda adequadas, em conformidade com o artigo 24.º

8 - As decisões do Comité Misto especificam a data da sua aplicação no território das Partes Contratantes, bem como qualquer outra informação com eventual interesse para os operadores económicos.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tenha sido submetida, as Partes Contratantes podem adotar medidas de salvaguarda temporárias adequadas, em conformidade com o artigo 24.º

10 - O Comité Misto examina as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes Contratantes.

11 - O Comité Misto também desenvolve a cooperação:

a) Desempenhando as suas tarefas específicas no que respeita ao processo de cooperação regulamentar, conforme definido no título II do presente Acordo;

b) Promovendo o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, nomeadamente nos domínios da segurança, do ambiente, da infraestrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias), da concorrência e da defesa do consumidor;

c) Efetuando a análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do presente Acordo, nomeadamente a nível do emprego, e procurando respostas adequadas para preocupações consideradas legítimas;

d) Aprovando, de modo consensual, propostas, abordagens ou documentos de natureza processual diretamente relacionados com o funcionamento do presente Acordo; e e) Estudando as potenciais áreas de aperfeiçoamento do presente Acordo, designadamente apresentando recomendações de alteração; e

f) Tratando da aplicação do disposto no anexo IV, secção A.1 (lista das transportadoras aéreas roibidas de operar na UE).

12 - As Partes partilham o objetivo de maximizar as vantagens para os consumidores, as transportadoras aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados, alargando o presente Acordo aos países terceiros. Para o efeito, o Comité Misto deve cooperar no sentido da elaboração de uma proposta sobre as condições e os procedimentos, incluindo eventuais alterações do presente Acordo, que se revelem necessários para que os países terceiros possam ser Partes no presente Acordo.

Artigo 23.º

Resolução de diferendos e arbitragem

1 - Cada uma das Partes Contratantes pode, através dos canais diplomáticos, solicitar ao Conselho de Associação instituído ao abrigo do Acordo de Associação, que examine os eventuais diferendos relativos à aplicação ou interpretação do presente Acordo que não tenham sido resolvidos em conformidade com o artigo 22.º Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Associação instituído ao abrigo do Acordo de Associação atua como Comité Misto.

2 - O Conselho de Associação pode resolver esses diferendos através de uma decisão.

3 - As Partes Contratantes adotam as medidas necessárias para aplicar a decisão a que se refere o n.º 2.

4 - Se as Partes Contratantes não forem capazes de resolver o diferendo em conformidade com o n.º 2, a questão deve, a pedido de uma das Partes Contratantes, ser submetida à apreciação de um tribunal arbitral composto por três árbitros, de acordo com o procedimento a seguir indicado:

a) Cada uma das Partes Contratantes nomeia um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção da notificação do pedido de arbitragem pelo tribunal arbitral, apresentado pela outra Parte Contratante por via diplomática; o terceiro árbitro é nomeado pelas Partes Contratantes no prazo adicional de sessenta (60) dias. Se uma das Partes Contratantes não nomear um árbitro no prazo acordado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado no período acordado, cada uma das Partes Contratantes pode solicitar ao Presidente do Conselho da OACI que nomeie um ou mais árbitros, conforme aplicável;

b) O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro que mantenha relações diplomáticas com cada uma das Partes Contratantes à data da nomeação e atuar como presidente do tribunal arbitral;

c) O tribunal arbitral aprova o seu regulamento interno; e d) Sem prejuízo da decisão definitiva do tribunal arbitral, as despesas da arbitragem são equitativamente repartidas pelas Partes Contratantes.

5 - A pedido de uma das Partes Contratantes, o tribunal arbitral pode ordenar à outra Parte Contratante que aplique medidas cautelares provisórias na pendência da decisão definitiva.

6 - O tribunal arbitral procura adotar decisões, provisórias ou definitivas, por consenso. Na falta de consenso, o tribunal arbitral adota as suas decisões por maioria dos votos.

7 - Se uma das Partes Contratantes não acatar uma decisão adotada pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo no prazo de trinta (30) dias a contar da sua notificação, a outra Parte Contratante pode - enquanto se mantiver o incumprimento - limitar, suspender ou cancelar os direitos ou privilégios concedidos à Parte Contratante em falta nos termos do presente Acordo.

Artigo 24.º

Medidas de salvaguarda

1 - As Partes Contratantes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes Contratantes procuram assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes Contratantes considerar que a outra Parte Contratante não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. As medidas de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.

3 - Qualquer Parte Contratante que tencione adotar medidas de salvaguarda notifica a outra Parte Contratante, através do Comité Misto, e fornece todas as informações pertinentes.

4 - As Partes Contratantes dão imediatamente início a um processo de consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução comummente aceitável.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d) (Autorização), e 4.º , n.º 1, alínea d) (Recusa, cancelamento, suspensão ou limitação de autorizações), bem como nos artigos 13.º (Segurança aérea) e 14.º (Segurança da aviação), a Parte Contratante em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 3, salvo se o processo de consultas previsto no n.º 4 tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.

6 - A Parte Contratante em causa deve notificar sem demora o Comité Misto das medidas adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.

7 - As medidas adotadas nos termos do presente artigo devem ser suspensas logo que a Parte Contratante em falta cumprir o disposto no presente Acordo.

Artigo 25.º

Cobertura geográfica do Acordo

As Partes Contratantes comprometem-se a manter um diálogo constante de modo a assegurar a coerência do presente Acordo com o Processo de Barcelona, tendo em vista, enquanto objetivo final, um Espaço de Aviação Comum Euro-Mediterrânico. Por conseguinte, a possibilidade de mútuo acordo sobre alterações que tenham em conta acordos de aviação euro-mediterrânicos semelhantes deve ser discutida no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 11.

Artigo 26.º

Relação com outros acordos

1 - As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos e convénios bilaterais em vigor entre Israel e os EstadosMembros. No entanto, não obstante o disposto no presente Acordo, os direitos de tráfego existentes, as medidas de segurança decorrentes desses acordos bilaterais e demais convénios não abrangidos pelo presente Acordo, ou que sejam mais favoráveis, podem continuar a ser aplicados. No que respeita às transportadoras aéreas, tais direitos e acordos podem continuar a ser aplicados:

a) Pelas transportadoras aéreas da União Europeia, desde que não se verifique qualquer discriminação no exercício dos direitos existentes ou na execução de outros acordos entre as transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade;

b) Pelas transportadoras aéreas do Estado de Israel.

2 - Se as Partes Contratantes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela OACI ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, devem consultar o Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta essa evolução.

3 - O presente Acordo não prejudica as decisões adotadas pelas duas Partes Contratantes de aplicarem futuras recomendações que possam ser formuladas pela OACI. As Partes Contratantes não devem invocar o presente Acordo, nem qualquer parte do mesmo, para justificar a sua oposição à apreciação, no âmbito da OACI, de políticas alternativas sobre quaisquer matérias abrangidas pelo presente Acordo.

4 - As Partes Contratantes acordam em que não deve haver restrições nem impedimentos à celebração, no futuro, de acordos no domínio da segurança entre o Governo do Estado de Israel e cada um dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia em domínios da segurança da aviação que não se enquadrem no âmbito das competências exclusivas da UE. No entanto, as Partes Contratantes acordam em:

i) privilegiar, sempre que possível e em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, a celebração de acordos de segurança da aviação a nível da UE, e ii) fornecer ao Comité Misto as informações pertinentes sobre os acordos bilaterais de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 14.

Artigo 27.º

Alterações

1 - Se uma das Partes Contratantes pretender alterar o disposto no presente Acordo, deve notificar o Comité Misto da sua decisão. A alteração do presente Acordo entra em vigor em conformidade com o artigo 30.º

2 - O Comité Misto pode, mediante proposta de uma Parte Contratante e nos termos do presente artigo, decidir modificar os anexos do presente Acordo.

3 - O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante adotar unilateralmente nova legislação ou alterar a legislação vigente em matéria de transporte aéreo mencionada no anexo IV, desde que respeite o princípio da nãodiscriminação e o disposto no presente Acordo.

4 - Se uma das Partes Contratantes ponderar a adoção de nova legislação ou de uma alteração à legislação vigente em matéria de transporte aéreo mencionada no anexo IV, deve informar a outra Parte Contratante, conforme adequado e possível. O fornecimento dessa informação e, a pedido de uma das Partes Contratantes, a troca preliminar de pontos de vista podem ter lugar no âmbito do Comité Misto.

5 - Cada uma das Partes Contratantes deve informar periodicamente e o mais brevemente possível a outra Parte Contratante sobre a legislação recémadotada ou as alterações à legislação vigente em matéria de transporte aéreo mencionada no anexo IV. O fornecimento dessa informação pode ter lugar no âmbito do Comité Misto. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o Comité Misto deve proceder, no prazo de sessenta dias, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no funcionamento adequado do presente Acordo. 6 - Para acautelar o funcionamento adequado do pre-sente Acordo, o Comité Misto deve:

a) Adotar uma decisão de revisão dos anexos IV e/ou VI do presente Acordo por forma a neles integrar, se necessário, em condições de reciprocidade, a nova legislação ou alteração em causa; ou

b) Adotar uma decisão no sentido de a nova legislação ou a alteração em causa ser considerada conforme com o presente Acordo; ou

c) Aprovar outras medidas, a adotar num prazo razoável, relacionadas com a nova legislação ou alteração em causa.

Artigo 28.º

Denúncia

1 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado. 2 - Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte Contratante, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação deve ser simultaneamente enviada à OACI. O presente Acordo cessa às 00.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes Contratantes antes de terminado este prazo.

Artigo 29.º

Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado da Organização das Nações Unidas

O presente Acordo e todas as suas eventuais alterações devem ser registados junto da OACI e do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

Artigo 30.º

Aplicação e entrada em vigor

1 - O presente Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o direito nacional das Partes Contratantes, a partir da data da sua assinatura pelas Partes Contratantes.

2 - O presente Acordo entra em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes Contratantes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários. Para efeitos desta troca de notas, Israel entrega ao SecretariadoGeral do Conselho da União Europeia a sua nota diplomática dirigida à União Europeia e aos seus EstadosMembros e o SecretariadoGeral do Conselho da União Europeia entrega a Israel a nota diplomática da União Europeia e dos seus EstadosMembros dirigida a Israel. A nota diplomática da União Europeia e dos seus EstadosMembros deve conter as comunicações de cada EstadoMembro confirmando a conclusão dos procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo aos dez dias do mês de junho de dois mil e treze, que corresponde ao dia dois de Tamuz do ano cinco mil setecentos e setenta e três do calendário hebraico, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e hebraica, fazendo igualmente fé todos os textos.

Voor het Koninkrijk België:

Pοur le Royaume de Belgique:

Für das Königreich Belgien:

Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Cette signature engage également la Région wallonne, la Région flamande et la Région de BruxellesCapitale. Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България:

Ζa Českou republiku:

For Kongeriget Danmark:

(Für die Bundesrepublik Deutschland:

Eesti Vabariigi nimel:

Thar cheann Na hÉireann:

For Ireland:

Για την Eλληνική Δημοκρατία:

Pour la République française:

Per la Repubblica italiana:

Για την Κυπριακή Δημοκρατία:

Latvijas Republikas vārdā:

Lietuvos Respublikos vardu:

Pour le GrandDuché de Luxembourg:

Magyarország részéről:

Għal Malta:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:

Pela República Portuguesa:

Pentru România:

Ζa Republiko Slovenijo:

Ζa Slovenskú republiku:

Suοmen tasavallan puolesta:

För Republiken Finland:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

ANEXO I

Serviços acordados e rotas especificadas

1 - O presente anexo é abrangido pelas disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo.

2 - Cada uma das Partes Contratantes concede às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante o direito de explorar serviços de transporte aéreo nas seguintes rotas especificadas:

a) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:

Pontos na União Europeia - um ou mais pontos intermédios nos países Euromed (1), países EACE (2), ou países enumerados no anexo III - um ou mais pontos em Israel.

b) No caso das transportadoras aéreas de Israel:

Pontos em Israel - um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE ou países enumerados no anexo III - um ou mais pontos na União Europeia.

3 - Os serviços explorados em aplicação do disposto no ponto 2 do presente anexo devem ter origem ou destino no território de Israel, no caso das transportadoras aéreas de Israel, e no território da União Europeia, no caso das transportadoras aéreas da União Europeia.

4 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem, ao seu critério, numa ou no conjunto das rotas:

a) Realizar voos numa única direção ou em ambas as

b) Combinar diferentes números de voo numa única direções; operação de aeronave;

c) Prestar serviços para pontos intermédios, conforme especificado no ponto 2 do presente anexo, e para pontos nos territórios das Partes Contratantes, independentemente da sua combinação ou ordem;

d) Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;

e) Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto;

f) Realizar escalas em quaisquer pontos, dentro e fora do território de qualquer das Partes Contratantes, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º , n.º 2, do presente Acordo;

g) Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte Contratante; e

h) Combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego.

5 - As Partes Contratantes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Por força deste direito, as Partes Contratantes não podem limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves exploradas pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, exceto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de proteção sanitária ou em aplicação do artigo 7.º do presente Acordo.

6 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem prestar serviços, incluindo no âmbito de acordos de partilha de códigos, em qualquer ponto situado num país terceiro e não incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.

7 - Sem prejuízo do disposto neste anexo, o presente Acordo não confere quaisquer direitos que permitam realizar transportes aéreos internacionais de/para/através do território de um país terceiro que não mantenha relações diplomáticas com todas as Partes Contratantes.

(1) Países EUROMED:

Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egito, Líbano, Jordânia, Israel, Território Palestiniano, Síria e Turquia.

(2) Países EACE:

países Partes no acordo multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum Europeu, ou seja, EstadosMembros da União Europeia, República da Albânia, BósniaHerzegovina, República da Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, República da Islândia, República do Montenegro, Reino da Noruega, República da Sérvia e Kosovo, nos termos de Resolução 1244 do Conselho de Segurança da Nações Unidas.

ANEXO II

Disposições transitórias

1 - Não obstante o disposto nos pontos 2 e 3 do pre-sente anexo, todos os direitos, incluindo os direitos de tráfego, e tratamentos mais vantajosos já concedidos por acordos ou convénios bilaterais em vigor entre Israel e a União Europeia a partir da data da assinatura do presente Acordo continuarão a ser exercidos em conformidade com as disposições do artigo 3.º do presente Acordo. No que respeita às transportadoras aéreas, esses direitos e acordos podem continuar a ser aplicados:

a) Pelas transportadoras aéreas da União Europeia, desde que não se verifique qualquer discriminação no exercício desses direitos existentes ou na aplicação de outros acordos entre as transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade;

b) Pelas transportadoras aéreas do Estado de Israel.

2 - No caso dos serviços de transporte de passageiros, de carga e/ou de correio prestados separadamente ou em combinação, as transportadoras aéreas de Israel e dos EstadosMembros da União Europeia podem exercer os direitos de terceira e de quarta liberdade nas rotas especificadas, desde que sejam cumpridas as seguintes disposições transitórias:

a) A partir da data de assinatura do presente Acordo e apenas no que respeita aos serviços aéreos regulares:

i) Para as rotas não especificadas no anexo v, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar o número de frequências semanais disponíveis ao abrigo dos acordos ou convénios bilaterais aplicáveis ou sete (7) frequências semanais, consoante o número que for mais elevado; e

ii) Para as rotas especificadas no anexo v, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar o número de frequências semanais previsto no anexo v.

A partir da data da assinatura do presente Acordo, não deve haver limitações ao número de transportadoras aéreas autorizadas por rota para cada uma das Partes Contratantes.

b) A partir do primeiro dia da primeira temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar:

i) Para as rotas especificadas no anexo v, parte A, do presente Acordo, três (3) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais previsto no anexo v, parte A; e

ii) Para todas as outras rotas, incluindo as especificadas no anexo v, parte B, sete (7) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto nos pontos a).i) e a).ii)

c) A partir do primeiro dia da segunda temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar:

i) Para as rotas especificadas no anexo v, parte A, do presente Acordo, três (3) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto b).i); e

ii) Para todas as outras rotas, incluindo as rotas especificadas no anexo v, parte B, sete (7) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto b).ii).

d) Sem prejuízo do disposto no ponto 4, a partir do primeiro dia da terceira temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar:

i) Para as rotas especificadas no anexo v, parte A, do pre-sente Acordo, quatro (4) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto c).i); e

ii) Para todas as outras rotas, incluindo as especificadas no anexo v, parte B, sete (7) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto c).ii).

e) A partir do primeiro dia da quarta temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar:

i) Para as rotas especificadas no anexo v, parte A, do pre-sente Acordo, quatro (4) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto d).i); e

ii) Para todas as outras rotas, incluindo as especificadas no anexo v, parte B, sete (7) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto d).ii).

f) A partir do primeiro dia da quinta temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente Acordo, passam a ser aplicáveis as disposições do anexo i e as transportadoras aéreas das Partes Contratantes podem exercer livremente os direitos de terceira e quarta liberdades nas rotas especificadas, sem quaisquer limitações em termos de capacidade, frequências semanais ou regularidade do serviço.

3 - No caso dos serviços aéreos não regulares:

a) A partir da data de assinatura do presente Acordo, a prestação de serviços aéreos não regulares continua a ser sujeita à aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes, que acolherão favoravelmente tal pedido; e

b) A partir da data prevista no ponto 2.f), passam a ser aplicáveis as disposições do anexo i e as transportadoras aéreas das Partes Contratantes podem exercer livremente os direitos de terceira e quarta liberdades nas rotas especificadas, sem quaisquer limitações em termos de capacidade, frequências semanais, número de transportadoras aéreas autorizadas ou regularidade do serviço.

4 - Antes da data prevista no ponto 2.d) do presente Anexo, o Comité Misto reúne-se para rever a aplicação do presente Acordo e avaliar o impacto comercial das duas primeiras fases do período de transição descrito no presente anexo. Com base nessa avaliação e sem prejuízo da sua competência em conformidade com o disposto no artigo 22.º do presente Acordo, o Comité Misto pode decidir, por consenso:

a) Adiar, por um período acordado em conjunto, que não deve ser superior a dois anos, a aplicação do disposto nos pontos 2.d), 2.e) e 2.f) em determinadas rotas, caso a avaliação supramencionada determine quer a nãoaplicação das restrições impostas aos serviços aéreos regulares através de operações de serviços aéreos não regulares quer a existência de um grande desequilíbrio no que respeita ao volume de tráfego transportado pelas companhias aéreas das Partes Contratantes, que possa pôr em risco a preservação dos serviços aéreos; ou

b) Aumentar o número de frequências adicionais previsto nos pontos 2.d).i) e 2.e).i).

Se o Comité Misto não puder alcançar um acordo, as Partes Contratantes podem tomar medidas de salvaguarda adequadas em conformidade com o artigo 24.º do presente Acordo.

5 - A implementação e aplicação, por Israel, das disposições regulamentares e normas constantes da legislação da União Europeia relativa ao transporte aéreo enumerada no anexo IV devem ser validadas por uma decisão do Comité Misto, com base numa avaliação pela União Europeia. Essa avaliação deve ser efetuada na primeira das duas datas seguintes:

i) data em que Israel notificar o Comité Misto da conclusão do processo de harmonização com base no anexo iv do presente Acordo, ou ii) três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

6 - Não obstante as disposições do anexo I e sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, do presente Acordo e do ponto 1 do presente anexo, enquanto não for adotada a decisão prevista no ponto 5 do presente anexo, as transportadoras aéreas das Partes Contratantes não poderão exercer direitos de quinta liberdade, incluindo entre pontos no território da União Europeia, quando exploram serviços acordados em rotas especificadas.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Acordo e no anexo I

1 - República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

2 - Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

3 - Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

4 - Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).

ANEXO IV

Regras aplicáveis à aviação civil As disposições regulamentares e normas equivalentes da legislação da União Europeia a que se refere o presente Acordo devem ser estabelecidas com base nos atos a seguir mencionados. Sempre que necessário, devem ser subsequentemente previstas adaptações específicas para cada ato. As disposições regulamentares e normas equivalentes devem ser aplicáveis em conformidade com o anexo VI, salvo disposição em contrário do presente anexo ou do anexo II (Disposições transitórias).

A. Segurança aérea A.1 Lista das transportadoras aéreas proibidas de operar Israel deve, com a maior brevidade possível, adotar medidas equivalentes às adotadas pelos EstadosMembros da UE com base na lista de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação por razões de segurança aérea.

Essas medidas são tomadas em conformidade com as regras pertinentes relativas à elaboração e publicação de uma lista de transportadoras aéreas proibidas de operar e com as exigências de informação dos passageiros aéreos a respeito da identidade da transportadora aérea que opera os voos em que viajam, estabelecida na seguinte legislação da UE:

N.º 2111/2005 Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Diretiva 2004/36/CE.

Disposições pertinentes:

artigos 1.º a 13.º e anexo.

N.º 473/2006 Regulamento (CE) n.º 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Disposições pertinentes:

artigos 1.º a 6.º e anexos A a C.

N.º 474/2006 Regulamento (CE) n.º 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com as alterações periódicas dos regulamentos da Comissão. Disposições pertinentes:

artigos 1.º a 3.º e anexos A e B. Caso uma medida suscite sérias preocupações, Israel pode suspender a sua aplicação devendo, sem atrasos injustificados, submeter a questão à apreciação do Comité Misto em conformidade com o artigo 22.º, n.º 11, alínea f), do presente Acordo.

A.2 Investigação de acidentes/incidentes e comunicação de ocorrências A.2.1:

N.º 996/2010 Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE.

Disposições pertinentes:

artigos 1.º a 5.º, artigos 8.º a

18.º, n.º 2, artigos 20.º e 21.º, artigo 23.º e anexo.

A.2.2:

N.º 2003/42 Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.

Disposições pertinentes:

artigos 1.º a 6.º e 8.º e 9.º

Secção A:

B. Gestão do tráfego aéreo Regulamentação de base B.1:

N.º 549/2004 Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu (Regulamento-Quadro).

Disposições pertinentes:

artigo 1.º, n.os 1 a 3, artigo 2.º, artigo 4.º, n.os 1 a 4, artigos 9.º e 10.º, artigo 11, n.os 1 e 2, n.º 3, alíneas b) e d), e n.os 4 a 6, e artigo 13.º

B.2:

N.º 550/2004 Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de Serviços).

Disposições pertinentes:

artigo 2.º, n.os 1 e 2 e n.os 4 a 6, artigo 4.º, artigo 7.º, n.os 1 e 2, n.os 4 e 5 e n.º 7, artigo 8.º, n.os 1, 3 e 4, artigo 9.º, artigos 10.º e 11.º, artigo 12.º, n.os 1 a 4, artigo 18.º, n.os 1 e 2 e anexo II.

B.3:

N.º 551/2004 Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (Regulamento Espaço Aéreo).

Disposições pertinentes:

artigo 1.º, artigo 3.º-A, artigo 4.º, artigo 6.º, n.os 1 a 5 e n.º 7, artigo 7.º, n.os 1 e 3 e artigo 8.º

B.4:

N.º 552/2004 Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade).

Disposições pertinentes:

artigos 1.º a 3.º, artigo 4.º, n.º 2, artigo 5.º a 6.º-A, artigo 7.º, n.º 1, artigo 8.º e anexos I a V.

Regulamentos (CE) n.º 549/2004 e (CE) n.º 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

B.5:

Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE.

Disposições pertinentes:

artigo 3.º, artigo 8.º-B, n.os 1 a

3 e n.os 5 e 6, artigo 8.º-C, n.os 1 a 10 e anexo V-B.

Secção B:

B.2:

N.º 550/2004 Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de Serviços).

Disposições pertinentes:

artigo 2.º, n.º 3, artigo 7.º, n.os 6 e 8, artigo 8.º, n.os 2 e 5, artigo 9.º-A, n.os 1 a 5 e artigo 13.º

B.3:

N.º 551/2004 Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (Regulamento Espaço Aéreo).

Disposições pertinentes:

artigo 3.º e artigo 6.º, n.º 6. Regulamentos (CE) n.º 549/2004 e (CE) n.º 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

B.5:

Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE.

Disposições pertinentes:

artigo 8.º-B, n.º 4, artigo 8.º-C, n.º 10, e anexo V-B, ponto 4.

Regras de execução Salvo indicação em contrário no anexo VI no que respeita às disposições regulamentares e normas equivalentes relacionadas com a

«

Regulamentação de base

»

, são aplicáveis e relevantes os seguintes atos:

RegulamentoQuadro (Regulamento (CE) n.º 549/2004) - Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea.

Prestação de serviços (Regulamento (CE) n.º 550/2004) - Regulamento (CE) n.º 482/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 2096/2005.

Espaço aéreo (Regulamento (CE) n.º 551/2004) - Regulamento (UE) n.º 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo.

- Regulamento (CE) n.º 730/2006 da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195.

- Regulamento (CE) n.º 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.

Interoperabilidade (Regulamento (CE) n.º 552/2004) - Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010.

- Regulamento (UE) n.º 929/2010 da Comissão, de 18 de outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 1033/2006 no que respeita às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.º, n.º 1.

- Regulamento (UE) n.º 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu.

- Regulamento (CE) n.º 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o Céu Único Europeu.

- Regulamento (CE) n.º 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo.

- Regulamento (CE) n.º 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no Céu Único Europeu.

- Regulamento (CE) n.º 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo.

Requisitos ATM/ANS decorrentes do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 - Regulamento (UE) n.º 805/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

- Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010.

- Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e (UE) n.º 691/2010.

C. Ambiente C.1:

N.º 2002/30 Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, com as alterações e as adaptações decorrentes dos Atos de Adesão de 2003 e 2005.

Disposições pertinentes:

artigos 3.º a 5.º, artigo 7.º, artigos 9.º e 10.º, artigo 11.º, n.º 2, artigo 12.º e anexo II, pontos 1 a 3.

C.2:

N.º 2006/93 Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988).

Disposições pertinentes:

artigos 1.º a 3.º e artigo 5.º

D. Responsabilidade das transportadoras aéreas D.1:

N.º 2027/97 Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, com a redação que lhe foi dada pelo seguinte ato:

- Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho.

Disposições pertinentes:

artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c) a g), e artigos 3.º a 6.º

E. Direitos dos consumidores e proteção de dados pessoais E.1:

N.º 90/314 Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

Disposições pertinentes:

artigo 1.º, artigo 4.º, n.º 2 e n.os 4 a 7, e artigos 5.º e 6.º

E.2:

N.º 95/46 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Disposições pertinentes:

artigos 1.º a 34.º

E.3:

N.º 261/2004 Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.

Disposições pertinentes:

artigos 1.º a 16.º

E.4:

N.º 1107/2006 Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos Passageiros ..................................... direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.

Disposições pertinentes:

artigo 1.º, n.º 1, artigos 2.º a

16.º e anexos I a II.

F. Aspetos sociais F.1:

N.º 2000/79 Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Companhias Aéreas (AICA).

Disposições pertinentes:

cláusula 1, ponto 1, e cláusulas 2 a 9 do anexo.

Para a segunda transportadora e seguintes:

3.

Para a segunda transportadora e seguintes:

7.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2816133.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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