Decreto do Presidente da República n.º 108/2016
de 9 de dezembro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Abidjan, a 26 de novembro de 2008, e em Bruxelas, a 22 de janeiro de 2009, incluindo os Apêndices I e II, os Anexos 1 e 2 e o Protocolo Relativo à Assistência Mú-tua em Matéria Aduaneira, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2016, em 23 de junho de 2016.
Assinado em 2 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de dezembro de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 235/2016 Aprova o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de junho de 2013.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de junho de 2013, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 21 de outubro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOSMEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO. O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú-blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o GrãoDucado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a Repú-blica Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas por
Estados-Membros
», e a União Europeia, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, a seguir designado por
Israel
», por outro, Desejando promover um sistema de aviação internacional baseado na concorrência leal entre transportadoras aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulação estatais;
Desejando facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados;
Reconhecendo a importância do transporte aéreo na promoção do comércio, do turismo e do investimento;
Desejando permitir que as transportadoras aéreas ofereçam aos passageiros e expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;
Reconhecendo os benefícios potenciais da convergência regulamentar e, na medida do possível, da harmonização da regulamentação;
Desejando que todas as áreas do setor dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das transportadoras aéreas, possam beneficiar de um ambiente liberalizado;
Desejando garantir o mais elevado nível de segurança do transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afetam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;
Reconhecendo as necessidades de segurança no capítulo das relações entre a União Europeia e Israel em matéria de transportes aéreos, decorrentes da atual situação geopolítica;
Tendo em conta a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944;
Reconhecendo que o presente Acordo de Aviação Euro-mediterrânico se inscreve no âmbito da parceria euro-mediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de novembro de 1995;
Tomando nota do seu interesse comum em promover um Espaço de Aviação Euro-mediterrânico baseado nos princípios da convergência e da cooperação regulamentares e da liberalização do acesso ao mercado;
Desejando garantir condições de concorrência que ofereçam às transportadoras aéreas oportunidades justas e equitativas de prestar serviços de transporte aéreo;