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Portaria 34/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores.

Texto do documento

Portaria 34/2011

de 13 de Janeiro

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respectiva entidade titular. A mesma norma remete para portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, os elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele regulamento.

Por se tratar de um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Por outro lado, importa ainda uniformizar o conteúdo dos regulamentos de serviço que são aprovados pela entidade titular dos serviços municipais de águas e resíduos.

Por força do dever de informação que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei 23/96 de 26 de Julho, alterada e republicada em anexo à Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro (usualmente designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais), o regulamento deve incluir, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores, abrangidos pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

2 - Nos termos do número anterior, a presente portaria é aplicável ao regulamento de serviço a aprovar para os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos prestadas por:

a) Entidade gestora de serviços municipais ou intermunicipais, em alta ou em baixa;

b) Empresa do sector empresarial do Estado, legalmente habilitada para o efeito, em relação directa com os utilizadores finais.

3 - São considerados utilizadores finais as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas ou resíduos e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos deve conter normas que disponham sobre as seguintes matérias:

a) Objecto;

b) Âmbito de aplicação;

c) Legislação aplicável;

d) Definição dos conceitos adoptados, utilizando terminologia actualizada de acordo com a legislação em vigor;

e) Direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores;

f) Atendimento ao público;

g) Procedimentos relativos à contratação e à prestação do serviço;

h) Procedimentos relativos à denúncia e resolução do contrato;

i) Exploração, manutenção e conservação dos componentes do sistema;

j) Critérios de quantificação do nível de utilização dos serviços;

l) Interrupção e suspensão dos serviços;

m) Cláusulas especiais de prestação dos serviços, se aplicável;

n) Regime tarifário, abrangendo:

i) Estrutura tarifária adoptada, incluindo os serviços auxiliares;

ii) Regras de acesso aos tarifários especiais, caso existam, e indicação dos benefícios deles decorrentes;

o) Facturação e cobrança dos serviços;

p) Fiscalização e sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações;

q) Procedimentos e meios disponíveis para a apresentação de reclamações e seu tratamento pela entidade gestora.

2 - O disposto na alínea f) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço aos utilizadores finais.

Artigo 3.º

Disposições específicas sobre o serviço de abastecimento de água

1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento de água deve ainda conter normas relativas a:

a) Obrigação e requisitos de ligação ao sistema;

b) Condições técnicas de ligação ao sistema;

c) Metodologia de selecção e instalação dos medidores de caudal;

d) Apreciação dos projectos de execução das redes prediais e fiscalização;

e) Inspecção de sistemas prediais;

f) Periodicidade das leituras e métodos de avaliação dos consumos;

g) Fiscalização, aprovação e regras de utilização do serviço de incêndios;

h) Prioridades de ligação e ou fornecimento;

i) Qualidade da água destinada ao consumo humano;

j) Periodicidade e meios de divulgação dos dados relativos ao controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano;

l) Acesso da entidade gestora à torneira do utilizador para efeitos da verificação do controlo da qualidade da água;

m) Recomendação de procedimentos para o uso eficiente da água.

2 - O disposto nas alíneas d), e) e l) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço aos utilizadores finais.

Artigo 4.º

Disposições específicas sobre o serviço de saneamento de águas

residuais urbanas

1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de saneamento de águas residuais deve ainda conter normas relativas a:

a) Obrigação e requisitos de ligação ao sistema;

b) Condições técnicas de ligação ao sistema;

c) Apreciação dos projectos de execução das redes prediais de drenagem de águas residuais e fiscalização;

d) Condições gerais de utilização dos sistemas, incluindo processo de autorização, condicionamentos, e monitorização relativos às descargas de águas residuais industriais;

e) Requisitos de descarga, de acordo com a legislação em vigor, e meios disponíveis para os utilizadores acederem a essa informação;

f) Periodicidade das leituras e métodos de avaliação de volumes descarregados no sistema;

g) Inspecção de sistemas prediais;

h) Gestão de soluções simplificadas de saneamento de águas residuais.

2 - O disposto na alínea c) e g) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço a utilizadores finais.

Artigo 5.º

Disposições específicas sobre o serviço de gestão de resíduos

urbanos

1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de gestão de resíduos deve ainda conter normas relativas a:

a) Tipo e origem dos resíduos a gerir;

b) Disponibilidade do serviço, incluindo nomeadamente requisitos de acesso e horário de utilização;

c) Tipo de equipamento e condições de utilização;

d) Dimensionamento, localização, instalação e ou colocação dos equipamentos de deposição;

e) Recolha e ou transporte;

f) Limpeza e manutenção dos equipamentos e área envolvente;

g) Utilização de infra-estruturas de recepção de resíduos;

h) Especificações técnicas relativas à gestão de fluxos específicos;

i) Promoção da hierarquia de gestão de resíduos.

2 - O disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço a utilizadores finais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/13/plain-281610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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