de 13 de Janeiro
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respectiva entidade titular. A mesma norma remete para portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, os elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele regulamento.Por se tratar de um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Por outro lado, importa ainda uniformizar o conteúdo dos regulamentos de serviço que são aprovados pela entidade titular dos serviços municipais de águas e resíduos.
Por força do dever de informação que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei 23/96 de 26 de Julho, alterada e republicada em anexo à Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro (usualmente designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais), o regulamento deve incluir, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores, abrangidos pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.2 - Nos termos do número anterior, a presente portaria é aplicável ao regulamento de serviço a aprovar para os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos prestadas por:
a) Entidade gestora de serviços municipais ou intermunicipais, em alta ou em baixa;
b) Empresa do sector empresarial do Estado, legalmente habilitada para o efeito, em relação directa com os utilizadores finais.
3 - São considerados utilizadores finais as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas ou resíduos e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos deve conter normas que disponham sobre as seguintes matérias:a) Objecto;
b) Âmbito de aplicação;
d) Definição dos conceitos adoptados, utilizando terminologia actualizada de acordo com a legislação em vigor;
e) Direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores;
f) Atendimento ao público;
g) Procedimentos relativos à contratação e à prestação do serviço;
h) Procedimentos relativos à denúncia e resolução do contrato;
i) Exploração, manutenção e conservação dos componentes do sistema;
j) Critérios de quantificação do nível de utilização dos serviços;
l) Interrupção e suspensão dos serviços;
m) Cláusulas especiais de prestação dos serviços, se aplicável;
n) Regime tarifário, abrangendo:
i) Estrutura tarifária adoptada, incluindo os serviços auxiliares;
ii) Regras de acesso aos tarifários especiais, caso existam, e indicação dos benefícios deles decorrentes;
o) Facturação e cobrança dos serviços;
p) Fiscalização e sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações;
q) Procedimentos e meios disponíveis para a apresentação de reclamações e seu tratamento pela entidade gestora.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço aos utilizadores finais.
Artigo 3.º
Disposições específicas sobre o serviço de abastecimento de água
1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento de água deve ainda conter normas relativas a:
a) Obrigação e requisitos de ligação ao sistema;
b) Condições técnicas de ligação ao sistema;
c) Metodologia de selecção e instalação dos medidores de caudal;
d) Apreciação dos projectos de execução das redes prediais e fiscalização;
e) Inspecção de sistemas prediais;
f) Periodicidade das leituras e métodos de avaliação dos consumos;
g) Fiscalização, aprovação e regras de utilização do serviço de incêndios;
h) Prioridades de ligação e ou fornecimento;
i) Qualidade da água destinada ao consumo humano;
j) Periodicidade e meios de divulgação dos dados relativos ao controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano;
l) Acesso da entidade gestora à torneira do utilizador para efeitos da verificação do controlo da qualidade da água;
m) Recomendação de procedimentos para o uso eficiente da água.
2 - O disposto nas alíneas d), e) e l) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço aos utilizadores finais.
Artigo 4.º
Disposições específicas sobre o serviço de saneamento de águas
residuais urbanas
1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de saneamento de águas residuais deve ainda conter normas relativas a:a) Obrigação e requisitos de ligação ao sistema;
b) Condições técnicas de ligação ao sistema;
c) Apreciação dos projectos de execução das redes prediais de drenagem de águas residuais e fiscalização;
d) Condições gerais de utilização dos sistemas, incluindo processo de autorização, condicionamentos, e monitorização relativos às descargas de águas residuais industriais;
e) Requisitos de descarga, de acordo com a legislação em vigor, e meios disponíveis para os utilizadores acederem a essa informação;
f) Periodicidade das leituras e métodos de avaliação de volumes descarregados no sistema;
g) Inspecção de sistemas prediais;
h) Gestão de soluções simplificadas de saneamento de águas residuais.
2 - O disposto na alínea c) e g) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço a utilizadores finais.
Artigo 5.º
Disposições específicas sobre o serviço de gestão de resíduos
urbanos
1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de gestão de resíduos deve ainda conter normas relativas a:a) Tipo e origem dos resíduos a gerir;
b) Disponibilidade do serviço, incluindo nomeadamente requisitos de acesso e horário de utilização;
c) Tipo de equipamento e condições de utilização;
d) Dimensionamento, localização, instalação e ou colocação dos equipamentos de deposição;
e) Recolha e ou transporte;
f) Limpeza e manutenção dos equipamentos e área envolvente;
g) Utilização de infra-estruturas de recepção de resíduos;
h) Especificações técnicas relativas à gestão de fluxos específicos;
i) Promoção da hierarquia de gestão de resíduos.
2 - O disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço a utilizadores finais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Dezembro de 2010.