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Portaria 149/2011, de 12 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos compromissos do Governo Português para acolhimento, organização e realização das reuniões anuais de 2011, do Banco Africano de Desenvolvimento e do Fundo Africano de Desenvolvimento, em Lisboa, que não poderão exceder a quantia total de (euro) 4 071 650.

Texto do documento

Portaria 149/2011

Considerando que, em 14 de Julho de 2010, o Governo Português, o Banco Africano de Desenvolvimento e o Fundo Africano de Desenvolvimento assinaram um memorando de entendimento no qual estabelecem as condições e os termos do compromisso assumido por Portugal para acolhimento e organização das reuniões anuais do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, em 2010, em Lisboa;

Considerando que a assunção dos compromissos pelo Governo Português para acolhimento, organização e realização das reuniões anuais de 2011, do Banco e Fundo, em Lisboa, implica encargos orçamentais até ao montante de (euro) 3 365 000, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, o que totaliza (euro) 4 071 650, repartidos pelos anos económicos de 2010 e 2011, a suportar pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública - encargos gerais;

Considerando que a assunção dos encargos tem reflexos em mais de um ano económico, o que obriga a prévia autorização conferida por portaria:

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, o seguinte:

Fica autorizada a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos compromissos do Governo Português para acolhimento, organização e realização das reuniões anuais de 2011, do Banco Africano de Desenvolvimento e do Fundo Africano de Desenvolvimento, em Lisboa, que não poderão exceder a quantia total de (euro) 4 071 650, assim repartida:

(ver documento original) As importâncias fixadas para o ano económico de 2011 poderão ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos encargos gerais do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

20 de Setembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/12/plain-281604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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