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Resolução do Conselho de Ministros 3/2011, de 12 de Janeiro

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Sumário

Determina a extinção da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), transferindo a respectiva missão para a Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011

Após a ratificação, em 1997, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o conjunto de acções levadas a cabo por Portugal mostra uma dinâmica continuada de desenvolvimento na rota do Mar como desígnio nacional. Tal desenvolvimento será, a médio e longo prazo, gerador de mais-valias económicas, sociais, culturais, científicas, tecnológicas e ambientais. Os bons resultados já atingidos apontam para a optimização e o reforço dos instrumentos de coordenação, gestão e articulação como o melhor caminho para assegurar a continuidade e consolidação das políticas e estratégias em execução.

Nesse sentido, o movimento de modernização do País lançado pelo XVII Governo Constitucional, de que a aprovação da Estratégia Nacional para o Mar (ENM) foi parte, deve continuar a aprofundar-se na presente legislatura.

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como linha de modernização de Portugal a execução da ENM, da qual é uma importante componente a extensão da plataforma continental portuguesa.

Neste quadro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, veio proceder à reformulação da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM), reforçando a sua composição e objectivos e elevando a sua dependência ao nível do Primeiro-Ministro.

A Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM) constitui-se como o órgão executivo e de apoio técnico da CIAM relativamente às acções que constituem os respectivos objectivos, competindo-lhe ainda acompanhar a execução da política marítima integrada da União Europeia.

Cabe-lhe já hoje, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2005, de 10 de Agosto, assegurar a coordenação interdepartamental dos assuntos do mar, facilitar e promover a actuação convergente das diversas entidades, públicas ou privadas, no sentido de valorizar o mar como fonte de riqueza e desenvolvimento, mas também a sua utilização racional. A EMAM tem mandato até 2016, coincidente com o ciclo de execução da ENM.

A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, sucessivamente prorrogada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 26/2006, de 14 de Março, 55/2007, de 4 de Abril, e 32/2009, de 16 de Abril, tem como missão a preparação de uma proposta de extensão da plataforma continental de Portugal, para além das 200 milhas náuticas, e sua submissão à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC). A missão da EMEPC consiste também no acompanhamento do processo de avaliação daquela proposta. A primeira parte dessa missão foi cumprida com a entrega da submissão portuguesa à CLPC, em 11 de Maio de 2009, ficando por concluir os trabalhos necessários ao reforço da solução jurídica e técnica apresentada, bem como a respectiva defesa junto daquela Comissão, o que se estima poder vir a suceder na 2.ª metade da presente década.

As restantes competências existentes na EMEPC, necessárias ao cumprimento da respectiva missão e objectivos, em particular o projecto «M@rBis», o qual se destina a criar um sistema de informação que permita identificar as principais áreas para a conservação e recuperação dos valores naturais, e o apoio técnico a outros Estados no âmbito dos projectos de extensão da plataforma continental, são uma mais-valia a preservar, mas podem ser integradas na EMAM, sem nenhum tipo de perda. A fusão de ambas as estruturas constitui uma forma de garantir uma melhor coordenação e articulação de todas as políticas sectoriais relacionadas com o mar, racionalizando e optimizando recursos, em coerência com o esforço de consolidação das contas públicas que se tem vindo a realizar.

Deste modo, a presente resolução extingue a EMEPC, passando a EMAM a desempenhar a sua missão.

Assim:

Nos termos do artigo 25.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a extinção da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), transferindo a respectiva missão e os objectivos que lhe foram fixados para a Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM).

2 - Estabelecer que a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) é presidida pelo Primeiro-Ministro e composta, a título permanente, pelos seguintes membros:

a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

b) Ministro de Estado e das Finanças;

c) Ministro da Presidência;

d) Ministro da Defesa Nacional;

e) Ministro da Administração Interna;

f) Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;

g) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

i) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

j) Ministro da Educação;

l) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

m) Ministro da Cultura;

n) Representantes dos Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

3 - Determinar que, salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões da CIAM, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, podendo ainda participar, sem direito a voto, os secretários de Estado que venham a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - Determinar que a CIAM pode também integrar, por indicação do Primeiro-Ministro, representantes de outros ministérios, de entidades privadas e de organizações não governamentais, sempre que for considerado adequado.

5 - Determinar que a CIAM reúne pelo menos duas vezes por ano, competindo ao Primeiro-Ministro convocá-la e fixar a ordem de trabalhos.

6 - Determinar que a CIAM tem como objectivos:

a) Propor ao Conselho de Ministros as medidas legislativas relativas aos assuntos do mar que considere necessárias, tendo em vista a execução do Programa do Governo e da Estratégia Nacional para o Mar (ENM);

b) Apreciar as iniciativas normativas relativas aos assuntos do mar dos vários departamentos ministeriais;

c) Coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da ENM, garantindo a sua articulação com outras estratégias, instrumentos de planeamento e programas de âmbito marcadamente transversal;

d) Contribuir para a coordenação, a implementação e o acompanhamento de acções, medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo;

e) Promover a participação e a representação nacionais nas reuniões internacionais relacionadas com os assuntos do mar, assegurando a uniformidade das posições nelas assumidas e a difusão da informação relevante de apoio à decisão;

f) Dinamizar a elaboração dos planos de acção específicos previstos na ENM, bem como outros que venham a ser considerados relevantes, onde devem ser definidos os principais intervenientes e a sua função, os meios financeiros a afectar e a sua origem e os indicadores de avaliação a utilizar;

g) Promover condições favoráveis para atrair investimentos privados, em coordenação com os organismos com responsabilidades neste âmbito, para as actividades relacionadas com o mar, que permitam o desenvolvimento de uma economia do mar forte e moderna, aproveitando os recursos e as potencialidades que o País oferece neste domínio;

h) Emitir pareceres sobre matérias relativas aos assuntos do mar.

7 - Determinar que o mandato da EMAM termina em 31 de Dezembro de 2016.

8 - Determinar que a EMAM depende do Ministro da Defesa Nacional e constitui o gabinete técnico da CIAM.

9 - Determinar que a EMAM tem como missão:

a) No âmbito dos assuntos do mar, a implementação e actualização da ENM;

b) No âmbito da plataforma continental, dar continuidade ao processo de extensão da plataforma continental, tendo em vista a respectiva conclusão, nos termos previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982.

10 - Determinar que a EMAM tem como objectivos:

a) Desempenhar as funções executivas de apoio à CIAM necessárias à coordenação, ao acompanhamento, e à avaliação da implementação da ENM e das medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo;

b) Propor à CIAM projectos e medidas específicas que consubstanciem as acções previstas na ENM bem como coordenar a sua preparação, elaboração e lançamento;

c) Acompanhar a execução da política marítima integrada da União Europeia;

d) Executar as acções que lhe forem determinadas pela CIAM;

e) Apoiar a CIAM na implementação e dinamização do Fórum Empresarial para os Assuntos do Mar e do Fórum Permanente dos Assuntos do Mar;

f) Submeter à CIAM parecer sobre as iniciativas legislativas referentes aos assuntos do mar no âmbito das acções e medidas contempladas na ENM;

g) Conhecer as características geológicas e hidrográficas do fundo submarino ao largo de modo a poder vir a fundamentar a pretensão de Portugal em alargar os limites da sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas;

h) Promover a prospecção de recursos naturais marinhos no âmbito dos projectos a levar a cabo pela EMAM, nomeadamente nos cruzeiros científicos no quadro do processo de extensão da plataforma continental e do projecto «M@rBis»;

i) Manter e actualizar a estrutura de base de dados de apoio ao projecto de extensão da plataforma continental criando a base do sistema nacional de monitorização e gestão integrada do oceano;

j) Promover o desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento orientados para a exploração dos dados e informação obtidos no desenvolvimento do projecto de extensão da plataforma continental e outros conexos;

l) Reforçar o corpo científico nacional promovendo a realização de programas de doutoramento directamente relacionados com o projecto de extensão da plataforma continental, nomeadamente em sistemas de informação geográfica (SIG), geologia, geofísica, biologia e direito internacional público;

m) Promover a participação de jovens estudantes e investigadores nos projectos promovidos pela EMAM, nomeadamente através da sua participação nos cruzeiros científicos a realizar para o efeito como contribuição para o esforço nacional de regresso ao oceano;

n) Dar apoio na preparação de propostas de extensão da plataforma continental dos Estados com os quais o Governo venha a estabelecer acordos de cooperação neste domínio;

o) Coordenar o projecto «M@rBis» e cooperar com a comunidade científica, designadamente com o futuro consórcio Oceanos, de forma a garantir a partilha e o acesso à informação e a continuidade das acções para a promoção da gestão integrada do oceano, no quadro dos requisitos técnicos e científicos recomendados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) e outras instituições de relevo.

11 - Determinar que a EMAM é constituída por:

a) Um responsável, equiparado a presidente de conselho de administração de empresa pública, grupo A, nível 1, para efeitos remuneratórios;

b) Dois adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a investigadores-coordenadores da carreira do pessoal de investigação científica;

c) Quatro técnicos, sendo, para efeitos remuneratórios, dois equiparados a investigadores principais e dois equiparados a investigadores auxiliares, da carreira do pessoal de investigação científica;

d) 13 técnicos superiores;

e) Três assistentes técnicos.

12 - Determinar que, nos termos da lei, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo resolutivo certo com especialistas de reconhecido mérito, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, até ao máximo de nove elementos.

13 - Determinar que o responsável da EMAM tem as seguintes competências:

a) Representar institucionalmente a Estrutura de Missão;

b) Desenvolver, coordenar e acompanhar os trabalhos da Estrutura de Missão;

c) Autorizar a realização das despesas necessárias ao funcionamento da Estrutura de Missão;

d) Promover a audição de quaisquer entidades públicas e privadas que entender úteis para a consecução dos seus objectivos, nomeadamente dos departamentos ministeriais competentes em razão da matéria;

e) Praticar todos os actos necessários à realização da missão e dos objectivos e acções anteriormente referidas, no âmbito das suas competências, em estreita articulação com os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado com competências nesta área;

f) Secretariar as reuniões da CIAM;

g) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar tendo em consideração os objectivos estabelecidos e a orçamentação dos mesmos;

h) Promover o desenvolvimento de projectos e decidir sobre os aspectos relevantes no contexto de capacitação científica nacional no âmbito da missão atribuída.

14 - Determinar que o responsável da estrutura de missão é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos adjuntos previstos na alínea b) do n.º 11, por ele indicado.

15 - Determinar que os elementos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 11 são nomeados e exonerados por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

16 - Determinar que o provimento dos lugares mencionados nas alíneas d) e e) do n.º 11 seja efectuado ao abrigo de um dos seguintes regimes:

a) Mobilidade geral;

b) Contrato de trabalho em funções públicas;

c) Contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, caducando automaticamente com a extinção da EMAM nos termos legalmente previstos.

17 - Estabelecer que o apoio logístico e financeiro ao funcionamento da EMAM é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

18 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento e redefinição do mandato da EMAM são suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

19 - Determinar que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é revogada:

a) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2006, de 14 de Março;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2007, de 4 de Abril;

d) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2009, de 16 de Abril;

e) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.

20 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, transferindo-se nesta data para a EMAM, nos termos em que se encontram estabelecidos e sem necessidade de formalidades adicionais:

a) Todas as nomeações e relações jurídicas anteriormente assumidas pela EMEPC em nome do Estado;

b) O uso e a gestão dos bens do Estados afectos à EMEPC.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/12/plain-281576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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