Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 50/2011, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa o valor das taxas a cobrar sobre os procedimentos administrativos referentes ao registo de notificações e concessão de autorizações e da venda de publicações da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

Texto do documento

Deliberação 50/2011

A Lei 43/2004, de 18 de Agosto, que regula a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), fixa, no seu artigo 20.º, o regime de receitas e despesas desta Comissão, determinando a obtenção de receitas através da cobrança de taxas, da venda de formulários e publicações.

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da mesma lei, os procedimentos administrativos referentes ao registo de notificações e concessão de autorizações ficam dependentes do

pagamento de taxas a fixar pela CNPD.

O desenvolvimento dos procedimentos de notificação por via electrónica, tendentes a agilizar o processo administrativo e consequentemente a imprimir maior celeridade decisória e que irão corresponder à grande maioria das notificações, bem como a necessidade de, ao fim de cinco anos, proceder a uma actualização dos montantes das taxas cobradas, justificam a revisão da Deliberação 96/2005.

A experiência demonstrou, igualmente, que o processamento das taxas carecia de aperfeiçoamento, com vista a simplificar a obrigação dos responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais no processo de notificação, retirando a obrigação de remessa à CNPD do comprovativo do pagamento.

Assim, usando da faculdade conferida pela conjugação do n.º 2 do artigo 20.º e n.os 1 e 2 do artigo 21.º, ambos da Lei 43/2004, de 18 de Agosto, a CNPD delibera fixar os procedimentos de pagamento das taxas de notificação e revogar a deliberação n.º

96/2005.

I - Taxas

Artigo 1.º

O procedimento administrativo de notificação fica sujeito ao pagamento de uma taxa, sem o qual não se consideram os tratamentos de dados pessoais notificados.

Artigo 2.º

O tratamento de dados pessoais que implique a concessão de autorização prévia, prevista no artigo 28.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, ou em outra disposição legal, fica sujeito ao pagamento de uma taxa fixada no valor de 150 (cento e cinquenta)

Euros.

Artigo 3.º

Os restantes tratamentos de dados pessoais, que não impliquem a concessão de autorização prévia, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa fixada no valor de 75

(setenta e cinco) Euros.

Artigo 4.º

Em anexo a esta Deliberação, dela fazendo parte integrante, enumeram-se, a título exemplificativo, tratamentos de dados pessoais sujeitos ao pagamento da taxa prevista

no artigo 2.º

Artigo 5.º

Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 43/2004, de 18 de Agosto, quando as notificações de dados pessoais se revestirem de especial complexidade, a CNPD, mediante fundamentação, pode fixar, a final, o valor da taxa a pagar, com o limite máximo de metade do salário mínimo nacional mais alto em vigor na data da decisão.

II - Formas de pagamento

Artigo 6.º

O pagamento da taxa de notificação realizada por via electrónica, no sítio da CNPD, é efectuado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da submissão do formulário

electrónico.

Artigo 7.º

O pagamento da taxa de notificação electrónica pode ser efectuado por transferência bancária, através do sistema de banco electrónico ou directamente no balcão de agência bancária, por cheque emitido à ordem da CNPD ou por numerário entregue nas suas instalações, sendo obrigatoriamente indicado o código de pagamento fornecido pela CNPD no momento da submissão do formulário.

Artigo 8.º

Na impossibilidade de submissão electrónica, serão aceites notificações em suporte papel, apresentadas directamente nos serviços da CNPD ou remetidas por correio postal, desde que acompanhadas do respectivo pagamento, que, para este efeito, só poderá ser efectuado por cheque emitido à ordem da CNPD ou em numerário entregue

nas suas instalações.

III - Disposições gerais

Artigo 9.º

Se não forem cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 6.º,7.º e 8.º, a

notificação não se considera efectuada.

Artigo 10.º

No caso de a entidade requerente ter pago a quantia prevista no artigo 2.º, respeitante à concessão de autorização prévia, e a CNPD considerar que o tratamento em causa não está sujeito a autorização, a diferença entre os montantes das respectivas taxas é

devolvida à entidade requerente.

Artigo 11.º

No caso de a entidade requerente ter pago a quantia prevista no artigo 3.º, respeitante a um mero registo e a CNPD verificar que está perante um tratamento de dados que carece de autorização prévia, a entidade requerente é notificada para pagar a diferença da taxa, no prazo de 5 dias após a recepção das respectivas guias, nos termos

previstos no artigo 7.º

Artigo 12.º

No caso previsto no artigo 5.º, a entidade requerente é notificada para pagar a diferença da taxa, no prazo de 5 dias após a recepção das respectivas guias, nos

termos previstos no artigo 7.º

Artigo 13.º

Se o responsável pelo tratamento tiver efectuado qualquer pagamento sem indicação do código de referência, nas situações em que este é exigido, pode requerer a devolução da quantia paga no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega do comprovativo do pagamento, sob pena de perda desse montante a favor da CNPD.

Artigo 14.º

No caso de a entidade requerer a devolução nos termos do artigo anterior, a CNPD devolverá à requerente 90 % da taxa paga, retendo os restantes 10 % a título de

despesas administrativas.

Artigo 15.º

Em caso de pedido de devolução nos termos do artigo anterior, deve a CNPD processar a devolução no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 16.º

Não há lugar a devoluções nos casos de não autorização dos tratamentos notificados.

Artigo 17.º

A CNPD poderá isentar, total ou parcialmente, do pagamento de taxa o requerente que demonstrar comprovada insuficiência económica.

IV - Sobre as publicações

Artigo 18.º

A aquisição de publicações da CNPD pode, por deliberação, ficar sujeita ao pagamento de um montante, o qual não poderá exceder o custo unitário da sua edição.

V - Entrada em vigor

Artigo 19.º

A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Aprovada como Deliberação 994/2010 da CNPD 17 de Dezembro de 2010. - Ana Roque, Carlos Campos Lobo, Helena Delgado António, Luís Barroso, Luís Paiva de Andrade, Vasco Almeida, Luís Lingnau da

Silveira (presidente).

Tabela a que se refere o artigo 4.º

Para efeitos de determinação do montante da taxa aplicável nos termos do artigo 2.º da presente Deliberação, enunciam-se, exemplificativamente, tratamentos de dados

pessoais abrangidos por essa disposição:

1 - Notificações de tratamentos de dados pessoais que incluam dados sensíveis:

a) Dados pessoais da vida privada;

b) Dados de saúde e vida sexual;

c) Dados genéticos;

d) Convicções filosóficas ou políticas;

e) Filiação partidária ou sindical;

f) Fé religiosa;

g) Origem racial ou étnica;

h) Videovigilância:

i) Dados relativos a tráfego ou conteúdo das comunicações;

j) Dados de localização;

k) Dados sujeitos a sigilo;

l) Elaboração de perfis;

m) Controlo de alcoolemia e psicotrópicos no local de trabalho.

2 - Notificações de tratamentos de dados pessoais relativos a:

a) Suspeitas de actividades ilícitas;

b) Infracções penais;

c) Contra-ordenações;

d) Decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias.

3 - Notificações de tratamentos de dados pessoais relativos ao crédito e à

solvabilidade dos seus titulares.

4 - Notificações de interconexão de dados pessoais.

5 - Notificações para a utilização de dados pessoais para fins não determinantes da

recolha.

6 - Notificações de transferências de dados pessoais ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º

da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

7 - Notificações de tratamentos de dados biométricos.

8 - Notificações para alargamento do prazo máximo fixado para a conservação dos dados pessoais, para fins históricos, estatísticos ou científicos.

204130921

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/07/plain-281499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 43/2004 - Assembleia da República

    Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda