Por requerimento dirigido ao Presidente da Autoridade Florestal Nacional, um grupo de proprietários e produtores florestais, constituído para o efeito em Núcleo Fundador, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal abrangendo vários prédios rústicos de freguesias de Esmolfe e Sezures, do município de Penalva do Castelo.
Foram cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação das ZIF, pelo que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma legal:
1.º É criada da Zona de Intervenção Florestal de Esmolfe e Sezures (ZIF n.º 132 processo 192/08-AFN), com uma área de 2 744,67 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Esmolfe e Sezures, do município de Penalva do
Castelo.
2.º A gestão da Zona de Intervenção Florestal de Esmolfe e Sezures é assegurada pela Dão Flora - Associação de Produtores Florestais, com o NIF n.º 506 285 359, com sede no Mercado Municipal, Sala 12 - Rua Alexandre Herculano, 3550-137 Penalvado Castelo.
3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Autoridade Florestal Nacional, Lisboa, 11 de Novembro de 2010. - O Presidente da Autoridade Florestal Nacional, Amândio Torres.
Anexo
(Mapa a que se refere o n.º 1 do presente Despacho)
(ver documento original)
204109173