Com vista à execução do interceptor de Covelas-Poente, veio a Trofáguas - Serviços Ambientais, EEM, empresa municipal com delegação de competências do Município da Trofa para a gestão e exploração do Sistema Municipal de Águas Residuais do Concelho da Trofa, requerer, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 66 parcelas de terreno localizadas nas freguesias de Santiago de Bougado, Covelas e São Romão do Coronado, do concelho da Trofa, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas parcelares anexas ao presente despacho e que dele
fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2.3 do despacho 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 14 de Janeiro de 2010, e para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e dos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 235/DSO.DEJ/2010, de 13 de Outubro de 2010, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, e da informação n.º 248/DSAJC/10, de 2 de Novembro de 2010, da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, do Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território, determino o seguinte:1 - As 66 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Trofáguas - Serviços Ambientais, EEM.
2 - A servidão administrativa a constituir com a área total de 18 279,88 m2 incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector, e implica as seguintes restrições:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a
respectiva área.
4 - Ficam ainda obrigados a, sempre que se mostre necessário, consentirem no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 3 m, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração do interceptor ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade
Trofáguas - Serviços Ambientais, EEM.
13 de Dezembro de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.Interceptor de Covelas Poente
Constituição administrativa de servidão de aqueduto público subterrâneo204073411