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Despacho 19037/2010, de 23 de Dezembro

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Sumário

Declara de utilidade pública, com carácter de urgência, as expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do lanço DUP - IC9 - Nazaré-Alcobaça-EN1 e autoriza a AELO - Auto-Estradas do Litoral Oeste, S. A. a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas anexas, com vista ao rápido início dos trabalhos.

Texto do documento

Despacho 19037/2010

Pelo meu despacho 5319/2010, de 9 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de Março de 2010, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terrenos necessárias à construção da obra do IC 9 - Nazaré-Alcobaça-EN 1.

Considerando a necessidade de se proceder a correcções ao projecto de execução, declaro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, atento o despacho da vogal do conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., de 6 de Outubro de 2010, que aprovou as plantas parcelares IC9NA-E-202-13-07A e 08A e os mapas de áreas relativos à construção da obra do IC 9 - Nazaré-Alcobaça-EN 1, e a resolução de expropriar aprovada em 7 de Outubro de 2010, pelo conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., no uso da competência que me foi delegada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção deste lanço, abaixo identificadas, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares.

Mais declaro autorizar a AELO - Auto-Estradas do Litoral Oeste, S. A., na qualidade de subconcessionária da subconcessão do Litoral Oeste, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas anexas, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projectada seja executada o mais rapidamente possível.

Os encargos com as expropriações em causa encontram-se caucionados pela AELO - Auto-Estradas do Litoral Oeste, S. A., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º

do Código das Expropriações.

13 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Mapa de áreas

Desenho IC9NA-E-202-13-07A

IC 9 - Nazaré/EN 1 - Aditamento n.º 1

(ver documento original)

Desenho IC9NA-E-202-13-08A

(ver documento original)

204076636

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/23/plain-281218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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