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Aviso (extrato) 15179/2016, de 5 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 15179/2016

Torna-se público que S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros aprovou a 2.ª Alteração ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros - tornado público pelo aviso (extrato) n.º 15391/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013, com as alterações tornadas públicas pelo aviso (extrato) n.º 9088/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2015 -, que se publica integralmente em anexo.

ANEXO

2.ª Alteração ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros

O Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 e foi objeto de uma alteração em 2015, tendo em vista estabelecer uma maior flexibilidade do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade.

A entrada em vigor da Lei 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as trinta e cinco horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna necessário efetuar uma nova alteração a este regulamento, de modo a harmonizálo com o atual quadro legal.

Aproveita-se a oportunidade para prever expressamente a modalidade de horário de trabalho meia jornada, introduzida pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho altera o Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tornado público pelo aviso (extrato) n.º 15391/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013, com as alterações tornadas públicas pelo aviso (extrato) n.º 9088/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2015, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 4.º

[...]

1 - Em regra, o período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sextafeira. 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º-A, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração prevista na lei, para a sua categoria profissional, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - A prestação de trabalho pode ainda ter lugar em regime de meia jornada, nos termos do disposto no artigo 14.º-A do presente regulamento.

Artigo 7.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês, quando não utilizado para compensar débitos, confere o direito à dispensa ao serviço, até ao limite de sete horas, a gozar no mês seguinte, mediante autorização prévia do superior hierárquico.

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 8.º

[...]

Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã - das 9.00 às 13.00 horas;

b) Período da tarde - das 14.00 às 17.00 horas.

Artigo 9.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Por aplicação desta modalidade de horário de trabalho, cada trabalhador, de um mesmo serviço, poderá iniciar as suas funções num horário fixo, entre as 8.00 e as 12.00 horas, terminando a sua jornada de trabalho diário, após o cumprimento do período normal de trabalho, entre as 16.00 e as 20.00 horas.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13.º

Modalidades do trabalho por turnos nos serviços da Cifra e Informática

1 - Em especial, nos serviços da Cifra pode ser adotada a modalidade de trabalho por turnos permanente total, prestado de segunda-feira a domingo, em três períodos de trabalho diário, das 0.00 às 7.00 horas, das 7.00 às 14.00 horas e das 14.00 às 21.00 horas.

2 - Em especial, nos serviços da Informática pode ser adotada a modalidade de trabalho por turnos semanal total, prestado de segunda-feira a sextafeira, em três períodos de trabalho diário, das 0.00 às 7.00 horas, das 7.00 às 14.00 horas e das 17.00 às 24.00.

3 - (Anterior n.º 2.)

»
Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho

São aditados ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros os artigos 13.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 13.º-A

Trabalho por turnos nos serviços da Emergência Consular

1 - Em especial, nos serviços da Emergência Consular pode ser adotada a modalidade de trabalho por turnos permanente total, prestado de segundafeira a domingo, em quatro períodos de trabalho diário, das 0.00 às 6.00 horas, das 6.00 às 12.00 horas, das 12.00 às 18.00 horas e das 18.00 às 24.00 horas.

2 - Cada turno é interrompido por um período de 30 minutos, para repouso ou refeição, que se considera incluído no período de trabalho.

Artigo 14.º-A

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

»
Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente alteração ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de novembro de 2016. - O Diretor do Departamento Geral de

Administração, Gilberto Jerónimo.

210046708

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS

Gabinetes da Secretária de Estado dos Assuntos Europeus e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2811638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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