Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18793/2010, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a planta de localização dos bens imóveis a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de Outubro.

Texto do documento

Despacho 18793/2010

Com vista à implementação da 1.ª fase do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, a realizar nos concelhos de Alijó e Carrazeda de Ansiães, veio a EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., apresentar proposta de concretização dos bens imóveis a abranger pela declaração de utilidade pública a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Código das

Expropriações.

Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos inerentes necessários à realização do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, no rio Tua, está prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma legal, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, por despacho do ministro responsável pela área do

ordenamento do território:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do despacho 932/2010, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 271/DSO.DEJ/2010, de 13 de Dezembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - É aprovada a planta contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a expropriar abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de

Outubro.

2 - A planta de localização e os demais elementos do processo podem ser consultados na sede da EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., sita na Rua do Bolhão, 36, 5.º, 4000-111 Porto, e nas instalações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sitas no Campo Grande, 50, 1749 -014 Lisboa.

3 - Os encargos com as expropriações resultantes deste despacho são da responsabilidade da EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., devendo ser efectuado o depósito a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de

Outubro.

15 de Dezembro de 2010. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do

Ambiente.

(ver documento original)

204075307

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/20/plain-281148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Decreto-Lei 301/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda