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Portaria 302-E/2016, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprova a declaração modelo 53 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Texto do documento

Portaria 302-E/2016

de 2 de dezembro

O Decreto Lei 64/2016, de 11 de outubro de 2016, veio consagrar, em simultâneo, no ordenamento nacional as normas jurídicas essenciais, quer para a regulamentação complementar do artigo 16.º do RCIF, quer para a transposição da Diretiva 2014/107/EU, que altera a Diretiva n.º 2011/16/EU, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, quer para a implementação da Norma Comum de Comunicação (norma mundial única desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard-CRS). Para as instituições financeiras com a obrigação de comunicar informações à AT, qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no artigo 4.º-A do Decreto Lei 61/2013, de 10 de maio, o artigo 7.º-B do mesmo diploma veio estabelecer a obrigatoriedade de apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Neste contexto, a presente portaria tem por objetivo proceder à aprovação daquele modelo declarativo, bem como do respetivo procedimento para cumprimento da obrigação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto Lei 61/2013, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo 53 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto Lei 61/2013, de 10 de maio.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada pelas instituições financeiras qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos do artigo 4.º-A do Decreto Lei 61/2013, de 10 de maio, até aos trinta dias anteriores ao da primeira comunicação dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º do mesmo diploma.

2 - A declaração deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados mediante prévia autenticação no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfi-nancas.gov.pt, observando os procedimentos indicados naquele portal.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de novembro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2811135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 61/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-11 - Decreto-Lei 64/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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