O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados
geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação aolongo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET nas escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., é da competência do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, nos termos do artigo 34.º do referido diploma, conjugado com o despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, relativo à lacuna detectada no artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, relativamente às entidades que podem promover CET;Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., ao abrigo do despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006, e do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006,
de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma:
1 - É criado CET em Gestão Hoteleira - Restauração e Bebidas e autorizado o seu funcionamento no ITP - Instituto do Turismo de Portugal, com início no ano lectivo de 2010, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - Revoga-se, por substituição, o despacho 8553/2010, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2010.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2010 e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.
5 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da
República.
7 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.ANEXO I
1 - Instituição de formação: ITP - Instituto do Turismo de Portugal.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Gestão Hoteleira -
Restauração e Bebidas.
3 - Área de formação em que se insere: 811 - Hotelaria e Restauração.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
Técnico(a) especialista em gestão de restauração e bebidas - profissional que exerce funções técnicas e de chefia em empresas hoteleiras, de restauração e similares, no sector de alimentos e bebidas, dotados com conhecimentos e competências técnicas diversificadas e de elevado nível de complexidade, conferindo acesso à profissão dedirector de restauração.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Conhecimentos:
1) Estabelecer a organização nas três tipologias de estabelecimentos de restauração e bebidas - cafetaria, serviço de brasserie e serviço clássico;2) Explicar o fabrico, características e ligação a alimentos de bebidas alcoólicas e não
alcoólicas;
3) Explicar os princípios de controlo de custos, planeamento e engenharia de menu;4) Estabelecer ligação entre a gestão das relações com clientes e os elementos da
marca no marketing mix;
Competências:
5) Aplicar as técnicas de serviço de alimentos e bebidas nas três categorias de estabelecimentos - cafetaria, serviço de brasserie e serviço clássico;6) Utilizar o sistema de contabilidade e técnicas de orçamentação aplicados à indústria
da hotelaria e restauração;
7) Aplicar comunicação verbal e não verbal numa apresentação de negócio em pelo menos três idiomas: Português, Inglês e Alemão, Francês ou Espanhol;8) Aplicar técnicas de liderança, gestão, trabalho em equipa e empreendedorismo, através de actividades de grupo em estabelecimentos de alimentos e bebidas;
Atitude:
9) Defender a importância de atendimento e vendas ao cliente;10) Elaborar orientações sobre o protocolo internacional de negócios.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Referencial de competências para ingresso:1) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;
2) Ser detentores de competências equivalentes à qualificação profissional inicial em área afim, de nível de formação iii, nomeadamente: Áreas de Técnicas de Comunicação, Atendimento e Vendas, Inglês, Francês (ou Alemão ou Espanhol), Actividades Co-Curriculares, Aplicações Informáticas, Teoria e Prática de Cozinha/Pastelaria (Cozinha Fria, Cozinha Quente e Pastelaria), Teoria e Serviço de Restauração e Bebidas (Cafetaria, Brasserie e Bar), Higiene e Segurança na Restauração e Bebidas, Teoria do Alojamento (Front Office e Serviço de Andares) e Gestão de Food & Beverage (Controlo de Custos e Engenharia de Menu);
3) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
a) Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído;
b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;
4) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o programa adicional de formação definido no n.º 9 do presente anexo;
5) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do programa adicional de formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS;
6) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do programa adicional de formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET a equivalência ao nível secundário de
educação.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 222,
Na inscrição em simultâneo no curso - 444.9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de
23 de Maio):
(ver documento original)
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