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Despacho 18688/2010, de 16 de Dezembro

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Sumário

Cria o Curso de Especialização Tecnológica em Gestão Hoteleira - Restauração e Bebidas e autoriza o seu funcionamento no ITP - Instituto do Turismo de Portugal, com início no ano lectivo de 2010.

Texto do documento

Despacho 18688/2010

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados

geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao

longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET nas escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., é da competência do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, nos termos do artigo 34.º do referido diploma, conjugado com o despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, relativo à lacuna detectada no artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, relativamente às entidades que podem promover CET;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., ao abrigo do despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006, e do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006,

de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma:

1 - É criado CET em Gestão Hoteleira - Restauração e Bebidas e autorizado o seu funcionamento no ITP - Instituto do Turismo de Portugal, com início no ano lectivo de 2010, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - Revoga-se, por substituição, o despacho 8553/2010, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2010.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2010 e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.

5 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da

República.

7 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO I

1 - Instituição de formação: ITP - Instituto do Turismo de Portugal.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Gestão Hoteleira -

Restauração e Bebidas.

3 - Área de formação em que se insere: 811 - Hotelaria e Restauração.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

Técnico(a) especialista em gestão de restauração e bebidas - profissional que exerce funções técnicas e de chefia em empresas hoteleiras, de restauração e similares, no sector de alimentos e bebidas, dotados com conhecimentos e competências técnicas diversificadas e de elevado nível de complexidade, conferindo acesso à profissão de

director de restauração.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Conhecimentos:

1) Estabelecer a organização nas três tipologias de estabelecimentos de restauração e bebidas - cafetaria, serviço de brasserie e serviço clássico;

2) Explicar o fabrico, características e ligação a alimentos de bebidas alcoólicas e não

alcoólicas;

3) Explicar os princípios de controlo de custos, planeamento e engenharia de menu;

4) Estabelecer ligação entre a gestão das relações com clientes e os elementos da

marca no marketing mix;

Competências:

5) Aplicar as técnicas de serviço de alimentos e bebidas nas três categorias de estabelecimentos - cafetaria, serviço de brasserie e serviço clássico;

6) Utilizar o sistema de contabilidade e técnicas de orçamentação aplicados à indústria

da hotelaria e restauração;

7) Aplicar comunicação verbal e não verbal numa apresentação de negócio em pelo menos três idiomas: Português, Inglês e Alemão, Francês ou Espanhol;

8) Aplicar técnicas de liderança, gestão, trabalho em equipa e empreendedorismo, através de actividades de grupo em estabelecimentos de alimentos e bebidas;

Atitude:

9) Defender a importância de atendimento e vendas ao cliente;

10) Elaborar orientações sobre o protocolo internacional de negócios.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Referencial de competências para ingresso:

1) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;

2) Ser detentores de competências equivalentes à qualificação profissional inicial em área afim, de nível de formação iii, nomeadamente: Áreas de Técnicas de Comunicação, Atendimento e Vendas, Inglês, Francês (ou Alemão ou Espanhol), Actividades Co-Curriculares, Aplicações Informáticas, Teoria e Prática de Cozinha/Pastelaria (Cozinha Fria, Cozinha Quente e Pastelaria), Teoria e Serviço de Restauração e Bebidas (Cafetaria, Brasserie e Bar), Higiene e Segurança na Restauração e Bebidas, Teoria do Alojamento (Front Office e Serviço de Andares) e Gestão de Food & Beverage (Controlo de Custos e Engenharia de Menu);

3) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

a) Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído;

b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;

4) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o programa adicional de formação definido no n.º 9 do presente anexo;

5) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do programa adicional de formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS;

6) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do programa adicional de formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET a equivalência ao nível secundário de

educação.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 222,

Na inscrição em simultâneo no curso - 444.

9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de

23 de Maio):

(ver documento original)

204050642

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/16/plain-281029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 355/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.) com vista a concretizar a sua extinção. Cria o Parque de Inovação e Competitividade Empresarial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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