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Norma Regulamentar 16/2010-R, de 15 de Dezembro

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Sumário

Publica o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 16/2010-R

Registo dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização das

Entidades Sujeitas à Supervisão do Instituto de Seguros de Portugal

Nos termos do artigo 10.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, o Instituto de Seguros de Portugal mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente às entidades autorizadas a exercer a actividade seguradora ou

resseguradora.

Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização é solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos de qualificação, de idoneidade e de

disponibilidade legalmente previstos.

Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de resseguros e das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros são aplicáveis os mencionados dever de registo e requisitos de qualificação e idoneidade, à luz do disposto nos artigos 58.º-C, 58.º-D e 172.º-H do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de

Abril.

Por último, os referidos requisitos e procedimentos são ainda aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, por força da remissão operada nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro.

Com a emissão da presente Norma Regulamentar, pretende-se regular os procedimentos de registo, junto do Instituto de Seguros de Portugal, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, acolhendo as directrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros no seu "Relatório sobre estruturas de administração e fiscalização das instituições de crédito e das empresas de seguros e idoneidade e experiência profissional", elaborado no âmbito da iniciativa de Better Regulation do

Sector Financeiro.

Em concreto, é adoptado o questionário comum às três autoridades de supervisão proposto no referido Relatório para efeitos de comunicação da informação relevante para a verificação dos requisitos de qualificação profissional e idoneidade, acompanhado de um conjunto de esclarecimentos quanto à interpretação das questões ou aspectos práticos relativos à informação solicitada ("Indicações de preenchimento").

Na sequência dos trabalhos posteriormente desenvolvidos sob a égide do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, considerou-se adequado incluir no referido questionário um capítulo relativo à independência e incompatibilidades dos membros dos órgãos de fiscalização, com vista à verificação dos requisitos legais vigentes sobre a

matéria.

Por último, consagra-se o dever de renovação periódica da informação.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo dos artigos 10.º-A, 51.º, 51.º-A, 54.º, 58.º-C, 58.º-D e 172.º-H do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite

a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente Norma Regulamentar estabelece os procedimentos de registo, junto do Instituto de Seguros de Portugal, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões sujeitas à sua supervisão, adiante designadas por entidades.

2 - O disposto na presente Norma Regulamentar aplica-se, com as devidas adaptações, aos mandatários gerais de sucursais em Portugal de empresas de seguros ou de resseguros com sede fora do território da União Europeia, aos mandatários gerais de sucursais noutro Estado membro da União Europeia de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal e aos mandatários gerais de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da União Europeia de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal.

Artigo 2.º

Registo

1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização é solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de quinze dias após a designação, mediante requerimento da entidade ou dos interessados, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Questionário, devidamente preenchido, conforme modelo constante do anexo à presente Norma Regulamentar, disponível no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por questionário;

b) Fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente) do membro do órgão de administração ou fiscalização ou, em alternativa, reconhecimento da respectiva

assinatura aposta no questionário;

c) Certificado do registo criminal ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento

equivalente.

2 - A entidade ou os interessados podem solicitar ao Instituto de Seguros de Portugal o registo provisório dos membros dos órgãos de administração e fiscalização antes da designação, mediante requerimento, acompanhado dos elementos previstos no número anterior, devendo a conversão do registo em definitivo ser solicitada mediante simples requerimento, no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso o membro do órgão de administração ou fiscalização já se encontre registado junto do Instituto de Seguros de Portugal como membro de órgão de administração ou fiscalização de outra entidade, é dispensado o preenchimento dos capítulos 2, 4 e 5 do questionário.

Artigo 3.º

Comunicação de alterações subsequentes

1 - Sempre que se verifiquem alterações aos factos constantes do questionário, a entidade ou os interessados apresentam ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de quinze dias após delas tomar conhecimento, novo questionário actualizado em

conformidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de recondução para o mesmo cargo é a mesma averbada no registo, a requerimento da entidade ou dos

interessados.

Artigo 4.º

Renovação periódica da informação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a informação constante do questionário tem uma validade de 5 anos a contar da data da respectiva apresentação, devendo a entidade ou os interessados renová-lo, conforme aplicável, com o primeiro pedido subsequente de averbamento de recondução ou com o primeiro pedido subsequente de registo, junto do Instituto de Seguros de Portugal, na qualidade de membro de órgão de administração ou fiscalização de outra entidade.

Artigo 5.º

Regime transitório

Com referência aos membros dos órgãos de administração e fiscalização que, à data da entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, já se encontrem registados junto do Instituto de Seguros de Portugal, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º devem ser apresentados, conforme aplicável, com o pedido de averbamento da respectiva recondução ou com o pedido de registo, junto do Instituto de Seguros de Portugal, na qualidade de membro de órgão de administração ou fiscalização de outra

entidade.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 4.º e o Anexo I da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 2/2008-R, de 31 de Janeiro e n.º

19/2008-R, de 23 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Novembro de 2010. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

ANEXO

Questionário sobre qualificação profissional e idoneidade dos membros dos órgãos de

administração e fiscalização

1. Menções introdutórias (preenchimento obrigatório):

- Nome completo ...

- Requerimento Inicial [ ] / Alteração [ ] /Renovação [ ] - Encontra-se registado(a) junto do BdP, do ISP ou da CMVM?

Sim [ ] / Não [ ]

Em caso afirmativo, indique a(s) autoridade(s) de supervisão: ...

2. Informação pessoal:

- Alteração: Sim [ ] / Não [ ]

- Nome profissional ...

- Data e Local de nascimento ...

- Documento de identificação:

Tipo ...

Número ...

Data ...

Local de emissão ...

- Número de contribuinte ... Código da Repartição de Finanças ...

- Residência pessoal actual (morada, localidade, código postal, país) ...

- Contactos (morada, telefone, fax, e-mail) ...

- Informação adicional: Sim [ ] / Não [ ]

3. Situação profissional:

- Alteração: Sim [ ] / Não [ ]

- Actividade profissional que vai exercer sujeita a registo junto do ISP: ...

Entidade ...

Ramo de actividade ...

Cargo ...

Data de nomeação (Dia/Mês/Ano) ...

Mandato (Ano/Ano) ...

Funções Executivas: Sim [ ] / Não [ ]

Pelouro ...

Gestão corrente: Sim [ ] / Não [ ]

Relação com outras entidades onde exerce funções ...

- Actividade profissional já registada junto do BdP, ISP ou CMVM, que vai exercer em acumulação com a actividade ora sujeita a registo:

Entidade ...

Ramo de actividade ...

Cargo ...

Data de nomeação (Dia/Mês/Ano) ...

Mandato (Ano/Ano) ...

Gestão corrente: Sim [ ] / Não [ ]

Relação com outras entidades onde exerce funções ...

- Actividade profissional não sujeita a registo junto do BdP, ISP ou CMVM, que vai exercer em acumulação com a actividade ora sujeita a registo:

Entidade ...

Ramo de actividade ...

Cargo/Funções ...

Período de exercício de funções ...

Tipo de relação contratual ...

Gestão corrente: Sim [ ] / Não [ ] Relação com outras entidades onde exerce funções ...

- Informação adicional: Sim [ ] / Não [ ]

4. Qualificação profissional:

- Alteração: Sim [ ] / Não [ ]

- Habilitações académicas:

(ver documento original)

- Experiência profissional relevante para a função desempenhada nos últimos 10 anos

...

- Informação adicional: Sim [ ] / Não [ ]

5. Idoneidade:

- Alteração: Sim [ ] / Não [ ]

5.1. Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?

Sim [ ] / Não [ ]

5.2. Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime

contra si?

Sim [ ] / Não [ ]

5.3. Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo de contra-ordenação por factos relacionados com o exercício das suas actividades

profissionais na área financeira?

Sim [ ] / Não [ ]

5.4. Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, em Portugal ou no estrangeiro, processo de contra-ordenação, por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

Sim [ ] / Não [ ]

5.5. Alguma vez foi arguido em processo de contra-ordenação intentado pelo Banco de Portugal, CMVM ou Instituto de Seguros de Portugal?

Sim [ ] / Não [ ]

5.6. Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?

Sim [ ] / Não [ ]

5.7. Alguma vez uma empresa por si dominada ou em que exercesse funções de administração ou fiscalização foi arguida em processo de contra-ordenação intentado pelo Banco de Portugal, CMVM ou Instituto de Seguros de Portugal?

Sim [ ] / Não [ ]

5.8. Alguma vez uma empresa por si dominada ou em que exercesse funções de administração ou fiscalização foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a actividade seguradora e

o mercado de valores mobiliários?

Sim [ ] / Não [ ]

5.9. Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?

Sim [ ] / Não [ ]

5.10. Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de uma empresa por si dominada ou de que tenha sido membro do órgão de administração ou

fiscalização?

Sim [ ] / Não [ ]

5.11. Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência

contra si?

Sim [ ] / Não [ ]

5.12. Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência em relação a empresas por si dominadas ou anteriormente dominadas, ou em que exerça ou tenha exercido funções de administração ou fiscalização?

Sim [ ] / Não [ ]

5.13. Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar?

Sim [ ] / Não [ ]

5.14. Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao

exercício da sua actividade profissional?

Sim [ ] / Não [ ]

5.15. Alguma vez lhe foi recusado no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões?

Sim [ ] / Não [ ]

5.16. Alguma vez, no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões?

Sim [ ] / Não [ ]

- No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa do registo ou da oposição à aquisição ou manutenção de participação e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os

factos em causa.

6. Independência e incompatibilidades - Membros do órgão de fiscalização:

6.1. Está associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade ou encontra-se em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou

de decisão?

Sim [ ] / Não [ ]

Especifique: ...

6.1.1. É titular ou actua em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2% do capital social da entidade?

Sim [ ] / Não [ ]

6.1.2. Foi reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada?

Sim [ ] / Não [ ]

6.2. Encontra-se em alguma das seguintes circunstâncias:

- É beneficiário de vantagens particulares da entidade?

Sim [ ] / Não [ ]

Especifique: ...

- É membro do órgão de administração de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das

Sociedades Comerciais, com a entidade?

Sim [ ] / Não [ ]

- É sócio de sociedade em nome colectivo que se encontre em relação de domínio com

a entidade?

Sim [ ] / Não [ ]

- De modo directo ou indirecto, presta serviços ou mantém relação comercial significativa com a entidade ou sociedade que com esta se encontre, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em relação de

domínio ou de grupo?

Sim [ ] / Não [ ]

Especifique: ...

- Exerce funções em empresa concorrente, actuando em representação ou por conta desta, ou está por qualquer outra forma vinculado a interesses de empresa

concorrente?

Sim [ ] / Não [ ]

Especifique: ...

- É cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas que se encontrem nalguma das circunstâncias mencionadas

anteriormente?

Sim [ ] / Não [ ]

Especifique: ...

7. Informação adicional:

- Indicação do ponto a que se refere a informação adicional ...

- Informação ...

8. Menções finais:

- Os dados solicitados no presente questionário destinam-se à apreciação da idoneidade e qualificação profissional para efeitos de registo.

- O/A abaixo-assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que as informações acima prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que

possam relevar para o seu registo.

Mais declara que está consciente de que a prestação de falsas declarações constitui fundamento para a recusa ou cancelamento do registo, sem prejuízo da eventual aplicação de eventuais sanções penais ou contra-ordenacionais.

E compromete-se ainda a comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de quinze dias a contar da sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das respostas dadas ao presente questionário.

- Data ...

- Assinatura (*)

...

(*) Assinatura reconhecida ou, em alternativa, fotocópia simples do documento de

identificação.

9. Identificação da entidade (preenchimento obrigatório):

- Indicação da entidade ...

Autoridade de supervisão em que a mesma está registada ...

- Contactos (nome, cargo, morada, telefone, fax, e-mail) ...

- Abonamos a idoneidade e comprovamos a qualificação profissional da pessoa cujo registo se requer, para o desempenho das funções referidas no Ponto 3.

- Assinatura

...

- Informação adicional: Sim [ ] / Não [ ]

Indicações de preenchimento

1. Menções introdutórias:

1. Alteração do questionário. Nos casos de alteração do questionário de pessoa que já se encontra registada junto do ISP, indique apenas as alterações à informação previamente prestada. Nos casos de recondução de pessoas para o mesmo cargo, indique apenas no questionário as alterações à informação previamente prestada (i.e.

período de exercício de funções).

2. Renovação do questionário. Tem-se em vista a obrigação de renovação periódica do questionário de cinco em cinco anos, nos termos previstos no artigo 4.º da Norma

Regulamentar.

3. Situação profissional:

1. Cargo. Indique de forma sumária as funções concretas que irá efectivamente

desempenhar.

2. Relação com outras instituições onde exerce funções. Caso aplicável, indique nomeadamente as relações de participação entre as instituições referidas no questionário (se possível, em termos percentuais), se dependem da mesma empresa mãe ou se existem accionistas ou sócios comuns com influência significativa.

3. Actividade profissional não sujeita a registo no BdP, ISP ou CMVM.

Consideram-se especialmente relevantes a actividade profissional no sector financeiro (não sujeita a registo no BdP, ISP ou CMVM), bem como o exercício de funções de administração noutras sociedades, em acumulação com a actividade profissional ora

sujeita a registo.

5. Idoneidade:

1. Questões 5.1. e 5.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à

CMVM.

2. Questões 5.1. e 5.2. - Crimes. São considerados irrelevantes os processos relativos

à condução de veículos.

3. Questões 5.3., 5.4. e 5.9. a 5.12. - Processos de contra-ordenação ou insolvência.

A referência a processos de contra-ordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (i.e. processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo

de legislação nacional ou estrangeira.

4. Questões 5.7., 5.8., 5.10. e 5.12. - Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respectivo instrumento jurídico

concreto.

6. Independência e incompatibilidades - Membros do órgão de fiscalização:

1. Responda apenas em caso de exercício de funções como membro do órgão de

fiscalização.

7. Informação adicional:

1. Indique (i) a informação solicitada no caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões enunciadas nos n.os 5 e 6, bem como (ii) outros aspectos que

considere relevantes.

8. Menções finais:

1. A fotocópia simples do documento de identificação pode ser substituída por

reconhecimento da assinatura.

204043093

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/15/plain-281006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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