de 30 de novembro
O Decreto Lei 62/2016, de 12 de setembro, prevê que o Ministério da Saúde pode contratualizar com as farmácias comunitárias a prestação de serviços de intervenção em saúde pública enquadrados nas prioridades da política de saúde, nomeadamente programas integrados com os cuidados de saúde primários, colaboração na avaliação das tecnologias da saúde, trocas de seringas, monitorização da adesão dos doentes à terapêutica e dispensa de medicamentos atualmente cedidos em farmácia hospitalar.
Os programas de troca de seringas surgiram em vários países em finais da década de 80, na sequência da prevalência do VIH/SIDA e VHC.
O Programa assenta na distribuição gratuita por troca das seringas usadas e tem como objetivo reduzir a transmissão endovenosa e sexual de infeções transmissíveis entre utilizadores de drogas injetáveis.
Este programa foi implementado em Portugal a partir de 1993 e tem sido objeto de concretização através de vários modelos de funcionamento.
O aumento de número de pontos de troca de seringas através da participação das farmácias no presente Programa com a colaboração dos distribuidores permite aumentar a acessibilidade ao programa pelos utilizadores de drogas injetáveis. Neste contexto, a realização de um estudo sobre a participação das farmácias durante o último ano concluiu que a reintrodução do Programa Troca de Seringas nas farmácias é custoefetivo, apresentando ganhos em saúde e diminuição em custos de tratamentos.
Neste enquadramento, o presente diploma prevê os termos e condições da contratualização com as farmácias comunitárias do Programa Troca de Seringas.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto Lei 62/2016, de 12 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria tem como objeto regular os termos e condições da contratualização com as farmácias comunitárias do Programa Troca de Seringas.
Artigo 2.º
Programa Troca de Seringas
1 - O programa Troca de Seringas consiste na distribuição gratuita de um kit composto por duas seringas, dois toalhetes desinfetantes, um preservativo, duas ampolas de água bidestilada, dois filtros, dois recipientes para preparação da substância, e duas carteiras de ácido cítrico e um folheto informativo, em troca de seringas usadas por utilizadores de drogas injetáveis.
2 - Pela participação no Programa nos temos referidos no número anterior as farmácias serão remuneradas pelo valor de 2,40 € por cada kit dispensado em troca de seringas usadas.
Artigo 3.º
Faturação e pagamento
A faturação pelas farmácias é efetuada ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) que efetuará o respetivo pagamento utilizando as verbas dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais que anualmente lhe são atribuídas para a prevenção dos comportamentos aditivos.
Artigo 4.º
Vigência e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de novembro de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de novembro de 2016.
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL