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Portaria 1245/2010, de 14 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.2, «Instrumentos de Programação e Gestão para Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER, contendo os anexos I, relativo às áreas geográficas elegíveis e II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis

Texto do documento

Portaria 1245/2010

de 14 de Dezembro

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas. Inserida nos objectivos melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como na promoção da qualidade de vida nas zonas rurais, a medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, relativo à «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado PRODER, promove uma abordagem conjunta de vários instrumentos de política, aplicados num território, com o fim de conservar os valores naturais e paisagísticos.

A acção n.º 2.4.2, denominada «Instrumentos de programação e gestão para intervenções territoriais integradas», insere-se na referida medida n.º 2.4 e foi criada com o objectivo de apoiar a elaboração de instrumentos essenciais de planeamento para a preparação e concepção de novas intervenções territoriais integradas e a avaliação das existentes. Pretende-se, deste modo, identificar as necessidades de intervenção e as medidas necessárias à adequada gestão de sistemas agrícolas e florestais relevantes para a conservação da biodiversidade em territórios da Rede Natura 2000, de acordo designadamente com as orientações estratégicas estabelecidas no respectivo plano sectorial, a fim de promover intervenções territoriais integradas ajustadas à satisfação dos objectivos ambientais, de forma eficaz e eficiente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.2, «Instrumentos de Programação e Gestão para Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo às áreas geográficas elegíveis;

b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 2 de Dezembro de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.4.2, «INSTRUMENTOS DE

PROGRAMAÇÃO E GESTÃO PARA INTERVENÇÕES TERRITORIAIS

INTEGRADAS»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 2.4.2, designada «Instrumentos de programação e gestão para intervenções territoriais integradas», no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Tornar mais atractivas as zonas rurais através da conservação e valorização do seu património natural;

b) Criar condições para uma adequada gestão de sistemas agrícolas e florestais relevantes para os objectivos de conservação da biodiversidade e em particular da Rede Natura 2000, nomeadamente através de:

i) Preparação e delineamento de novas intervenções territoriais integradas (ITI), incluindo a definição de indicadores para avaliação dos seus resultados e impactes;

ii) Revisão e avaliação dos resultados e impactes das ITI existentes.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação nas áreas em que os sistemas agro-florestais têm um papel relevante na conservação da biodiversidade, constantes da lista nacional de sítios de importância comunitária (SIC), zonas de protecção especial (ZPE) e áreas protegidas (AP) referidas no anexo i.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios humanos e materiais indispensáveis para garantir de modo eficiente a execução, gestão e acompanhamento do projecto;

b) «Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas, independentes umas das outras, se obrigam a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos da parceria, as obrigações dos seus membros e indicada a respectiva entidade gestora;

c) «Entidade gestora da parceria» a entidade pública responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;

d) «Início da operação» a data a partir da qual se inicia a execução de trabalhos de preparação e elaboração dos instrumentos de programação das ITI, sendo, em termos contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

e) «Instrumentos de programação das ITI» os instrumentos de planeamento relativos a determinada área geográfica de aplicação que contribuam para a identificação das necessidades de intervenção e das medidas a implementar para assegurar a gestão adequada de sistemas agrícolas e florestais relevantes para a conservação da biodiversidade em territórios da Rede Natura 2000 e para a avaliação do seu impacte;

f) «Operação» uma intervenção programada que contribua para os objectivos enunciados no artigo 2.º e que se enquadre nas tipologias do artigo 7.º;

g) «Plano orçamental» a lista detalhada, com valores previsionais e indicativos, das despesas necessárias e directamente imputáveis à elaboração dos instrumentos de programação das ITI, com a identificação e justificação dos elementos que os compõem;

h) «Termo da operação» a data da conclusão da operação determinada no contrato de financiamento.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:

a) Entidades públicas com atribuições no domínio das actividades agrícolas, florestais ou de conservação da natureza, isoladas ou em parceria;

b) Pessoas colectivas de natureza privada que exerçam actividade no domínio das actividades agrícolas, florestais ou de conservação da natureza desde que em parceria com entidades referidas na alínea anterior.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Disporem de capacidade técnica adequada;

b) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;

c) Apresentarem, quando aplicável, um contrato de parceria no qual constem as obrigações, deveres e responsabilidades de todos os parceiros, bem como a designação da entidade gestora da parceria.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que se enquadrem nos objectivos definidos no artigo 2.º, apresentem coerência técnica e se integrem numa ou várias das seguintes tipologias:

a) Caracterização da ocupação agrícola e florestal da área abrangida e dos respectivos sistemas de produção, nomeadamente os relevantes para os objectivos de conservação prosseguidos pela Rede Natura 2000;

b) Avaliação do estado de conservação e cartografia dos valores naturais existentes na Rede Natura 2000, que dependem de sistemas agrícolas e florestais, para fins de gestão da ITI;

c) Identificação dos objectivos e metas quantificadas a atingir para os valores alvo de conservação, designadamente de acordo com as orientações estabelecidas pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000;

d) Identificação das prioridades de intervenção ao nível das áreas abrangidas e dos sistemas agrícolas e florestais;

e) Identificação das necessidades de gestão dos sistemas agrícolas e florestais e dos compromissos agro-ambientais e silvo-ambientais a exigir aos beneficiários das acções abrangidas pela medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» do PRODER, bem como o apuramento dos custos adicionais e as perdas de rendimento associados ao seu cumprimento;

f) Identificação dos indicadores de acompanhamento e avaliação das acções abrangidas pela medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» do PRODER;

g) Definição das metodologias de amostragem para a monitorização de impactes das acções abrangidas pela medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» do PRODER;

h) Realização dos trabalhos de monitorização necessários para avaliação da eficácia das acções abrangidas pela medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» do PRODER em articulação com o trabalho desenvolvido pelas ELA.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - Os pedidos de apoio submetidos e que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis são hierarquizados de acordo com os seguintes critérios e ordem de prioridades:

a) Zonas geográficas abrangidas por ITI em função do nível de adesão crescente registado no âmbito dos apoios agro-ambientais e silvo-ambientais da medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas», com a seguinte ordem preferencial:

i) Parcerias com organismos dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou do Ambiente e Ordenamento do Território;

ii) Outros;

b) Outros territórios hierarquizados em função da respectiva importância agrícola e florestal, com a seguinte ordem preferencial:

i) Parcerias com organismos dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou do Ambiente e Ordenamento do Território;

ii) Outros.

2 - A alteração dos critérios de selecção referidos no número anterior, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - São despesas elegíveis e não elegíveis as constantes do anexo ii do presente Regulamento.

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

Artigo 10.º

Despesas excluídas

Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento as despesas elegíveis ao abrigo dos fundos estruturais, nomeadamente de cadastro da propriedade e de cartografia de valores de conservação co-financiadas por outras medidas e sem objectivos orientados para a gestão de ITI.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Executar a operação nos termos, condições e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir as orientações técnicas e outras normas emanadas da autoridade de gestão do PRODER;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicáveis e das orientações técnicas do PRODER;

e) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;

f) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

g) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

h) Contabilizar as despesas de forma independente, nomeadamente através da criação de uma actividade específica;

i) Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;

j) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRODER;

l) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são feitos através da conta bancária específica para o efeito;

m) Disponibilizar a cartografia dos valores naturais à autoridade de gestão do PRODER.

Artigo 12.º

Forma e limites de apoio

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável à taxa de 100 %.

2 - O limite máximo dos apoios a conceder, por operação, é de (euro) 200 000 e não pode ser superior a (euro) 100 000 por cada um dos territórios indicados no anexo i.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, conforme decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 14.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) As áreas geográficas elegíveis;

b) A tipologia das operações elegíveis;

c) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

f) A forma e níveis dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º;

g) Os critérios de selecção.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso ou anúncio pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 15.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão, adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário e o apuramento do montante do custo total elegível e procede à hierarquização em função dos critérios de selecção.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data do termo de apresentação dos pedidos de apoio.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada ao beneficiário, pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do termo da data de emissão do parecer previsto no n.º 3.

Artigo 16.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilização orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 17.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 18.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem as operações são de, respectivamente, 6 e 36 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 19.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no secretariado técnico no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

Artigo 20.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo máximo de 30 úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas ao promotor da operação, pelo menos uma vez durante o período de execução da operação e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 21. º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea l) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.

Artigo 22. º

Controlo

1-A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2-As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23. º

Exclusões e reduções

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

Artigo 24. º

Disposição transitória

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso ou período de submissão em que se enquadram;

b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea l) do artigo 11.º, desde que esses pagamentos sejam anteriores à apresentação do pedido de apoio.

ANEXO I

Área geográfica de aplicação

(a que se refere o artigo 3.º)

Território abrangido pela ITI Peneda-Gerês, que inclui o Sítio de Importância Comunitária (SIC) Peneda-Gerês, a ZPE (Zona de Protecção Especial) Serra do Gerês e o Parque Nacional Peneda-Gerês.

Território abrangido pela ITI Montesinho/Nogueira, que inclui o SIC Montesinho, a ZPE Montesinho/Nogueira e o Parque Natural do Montesinho.

Território abrangido pela ITI Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa, que inclui o SIC Douro Internacional, a ZPE Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, Parque Natural do Douro Internacional, SIC dos Rios Sabor e Maçãs e ZPE dos Rios Sabor e Maçãs e do Vale do Côa.

Território abrangido pela ITI Serra da Estrela, que inclui o SIC Serra da Estrela e o Parque Natural da Serra da Estrela.

Território abrangido pela ITI Tejo Internacional, que inclui a ZPE Tejo Internacional, Erges e Pônsul e o Parque Natural do Tejo Internacional.

Território abrangido pela ITI Serras de Aire e Candeeiros, que inclui o SIC Serras de Aire e Candeeiros e o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Território abrangido pela ITI Costa Sudoeste, que inclui o SIC Costa Sudoeste, a ZPE Costa Sudoeste e o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

Território abrangido pela ITI Castro Verde, que corresponde à ZPE de Castro Verde;

Território abrangido pela ITI Monchique e Caldeirão, que inclui os SIC Caldeirão e Monchique e as ZPE Caldeirão e Monchique;

Território abrangido pela ITI Zonas Natura do Alentejo, que inclui as ZPE Moura, Mourão Barrancos, Campo Maior, São Vicente e Torre da Bolsa, Vale do Guadiana, Monforte, Veiros, Vila Fernando, Évora (Norte e Sul), Reguengos, Cuba e Piçarras, as SIC Moura Barrancos, Monfurado, Cabrela e Cabeção, São Mamede, Nisa/Lage da Prata e Caia e do Guadiana e os Parques Naturais da Serra de São Mamede e do Vale do Guadiana.

Território da Serra da Malcata, que inclui o SIC Malcata e a ZPE Serra da Malcata.

Território da Serra da Lousã, que inclui o SIC Serra da Lousã.

Territórios do Alvão e Marão, Serra do Montemuro, Serras da Freita e Arada e Rio Paiva, que incluem os SIC Alvão e Marão, Serra do Montemuro, Serras da Freita e Arada e Rio Paiva.

Territórios do Sicó e Alvaiázere, Arrábida e Espichel e Cabo Espichel, que incluem os SIC Sicó e Alvaiázere e Arrábida e Espichel e a ZPE Cabo Espichel.

Territórios da Comporta e Galé, Estuário do Sado, Estuário do Tejo, que incluem os SIC Comporta e Galé, Estuário do Sado, Estuário do Tejo e as ZPE Estuário do Sado e Estuário do Tejo.

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 9.º)

1 - São elegíveis as despesas directamente imputáveis à realização das operações de elaboração dos instrumentos de gestão das ITI, nomeadamente:

a) Despesas com a aquisição de bens e serviços, necessárias e directamente imputáveis à realização das operações;

b) Custos marginais suportados pelos beneficiários, que constituem os encargos adicionais directamente decorrentes da execução da operação;

c) Amortizações de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação directa com a operação, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

i) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a

compra desses imóveis ou equipamentos;

ii) A amortização ser calculada em conformidade com as regras de

contabilidade pertinentes; e

iii) A amortização referir-se exclusivamente ao período de co-financiamento da operação em questão;

d) Despesas com deslocações - ajudas de custo e subsídio de transporte em automóvel próprio - até aos limites legais, desde que sejam observadas as regras da sua atribuição aos servidores do Estado.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Despesas com vencimentos ou partes de vencimentos dos funcionários das entidades beneficiárias;

b) Despesas com a aquisição de terrenos e imóveis ou relacionadas com construções de raiz, bem como, as respectivas amortizações;

c) Juros e encargos com dívidas;

d) Despesas e encargos com cauções;

e) Custos e despesas com contratos de locação financeira;

f) O IVA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/14/plain-280938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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