Decreto Legislativo Regional 24/2010/M
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade de executante
de instalações eléctricas de serviço particular
O presente diploma destina-se a regular a actividade de executante de instalações eléctricas de serviço particular mediante a definição das regras de acesso e de permanência naquela actividade.
É um facto que as instalações eléctricas de serviço particular, definidas no regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, possuem, na parte relativa ao serviço particular, regulamentação sobre as normas essenciais relativas ao seu licenciamento e à actividade dos técnicos responsáveis, no que respeita à elaboração dos seus projectos, da sua execução e da sua exploração. Mas a verdade é que falta a regulação da actividade de executante dessas instalações, a qual não pode, nem deve, ser confundida com a de técnico responsável pela execução das mesmas, uma vez este ser, tão-só, o garante do cumprimento das disposições regulamentares de segurança em vigor, quer pelo conhecimento que delas possui, quer pelo acompanhamento, de perto, do andamento dos trabalhos de execução da instalação, realizados pelo executante de que trata o presente diploma. São actividades distintas e independentes.
A melhoria na qualidade e segurança das instalações eléctricas passa sempre, de um modo inquestionável, pelo aumento da competência do seu executante. Na realidade a acção fiscalizadora não é só por si a solução do problema das não conformidades cometidas pelo executante da instalação eléctrica, uma vez não ser fácil, em muitas situações, a sua detecção e haver grande dificuldade, quando não mesmo impossibilidade, em corrigi-las, devido aos custos envolvidos. É importante reter que as não conformidades, mesmo quando corrigidas, acarretam, em regra, prejuízo e incómodo para o proprietário da instalação eléctrica afectada.
Daí que a aposta na competência e responsabilização do executante de instalações eléctricas de serviço particular, sendo uma medida de carácter preventivo, tem em vista a diminuição objectiva de não conformidades na execução, com ganhos irrefutáveis na qualidade e na segurança das instalações eléctricas de serviço particular na Região Autónoma da Madeira. É este o caminho que o presente diploma pretende consignar.
Estando as instalações eléctricas enquadradas nas habilitações da actividade de construção civil, segundo as regras definidas no Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, faz todo o sentido que a actividade dos seus executantes seja consonante com tais regras, sem prejuízo das especificidades de que se dão destaque no presente diploma.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade de executante de instalações eléctricas de serviço particular.
Artigo 2.º
Objecto da actividade
Para efeitos do presente diploma, considera-se que a actividade de executante de instalações eléctricas de serviço particular é aquela que tem por objecto a execução, a ampliação, a renovação ou a remodelação de uma qualquer instalação eléctrica de serviço particular.
Artigo 3.º
Licença
1 - O exercício da actividade de executante de instalações eléctricas de serviço particular depende de licença a conceder pela EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., adiante designada apenas por EEM, ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos relativos aos tipos de instalações nela explicitados.2 - A licença é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
3 - A licença é válida por um período máximo de 12 meses, sendo revalidada nos termos do presente diploma.
4 - A concessão e a revalidação da licença são regulamentadas por portaria da entidade que tutela o sector da electricidade no Governo da Região Autónoma da Madeira.
5 - Os tipos de instalações referidos no n.º 1 constam de portaria da entidade que tutela o sector da electricidade no Governo da Região Autónoma da Madeira.
6 - Os termos da licença e o seu formato constam de portaria da entidade que tutela o sector da electricidade no Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Inscrição
Os interessados que requeiram a licença para o exercício da actividade de executantes de instalações eléctricas de serviço particular devem:a) Comprovar possuir o alvará aplicável, conforme o Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, excepto nos casos de isenção consignados no artigo 5.º do presente diploma;
b) Definir os tipos de instalações para os quais se consideram aptos, nos termos do presente diploma;
c) Apresentar as habilitações académicas, os cursos de formação e a experiência profissional comprovada do pessoal constituinte do seu quadro técnico.
Artigo 5.º
Isenção de alvará
Pode haver isenção de apresentação de alvará, para a inscrição de executante de instalações eléctricas de serviço particular, nalguns tipos de instalações eléctricas de serviço particular, desde que a identificação dos tipos de instalações isentos e a sua regulamentação constem de portaria da entidade que tutela o sector da electricidade no Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Requisitos de permanência
A manutenção da licença depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:a) Possuir o alvará, em conformidade com o artigo anterior, excepto nos casos de isenção consignados;
b) Comprovar a experiência profissional, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Experiência profissional
A experiência profissional do executante, na execução de instalações eléctricas de serviço particular, é avaliada em função de:a) Habilitações académicas, cursos de formação e experiência comprovada do pessoal constituinte do seu quadro técnico;
b) Instalações executadas;
c) Execução de instalações em curso;
d) Elementos constantes do relatório consignado no artigo seguinte.
Relatório do técnico responsável
Os técnicos responsáveis por execução de instalações eléctricas de serviço particular devem comunicar à EEM:a) O tipo de instalação eléctrica (nível) em que se insere a instalação da qual seja técnico responsável pela sua execução e a identificação do executante;
b) O teor do relatório de cada visita ao local da instalação, para o acompanhamento dos trabalhos de execução;
c) O conhecimento de qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da instalação eléctrica por motivo imputável ao executante.
CAPÍTULO II
Qualificação
Artigo 9.º
Regime provisório
1 - Ficam sujeitas a regime provisório, até à data em que ocorrer a segunda revalidação após a inscrição, todas as inscrições concedidas.2 - O regime referido no número anterior consiste na concessão provisória de qualificação, sendo a mesma mantida ou automaticamente reclassificada, em função da experiência que o executante demonstrar, mediante trabalhos executados ou em curso.
3 - No final do regime provisório:
a) São automaticamente reclassificadas no nível de qualificação correspondente aos trabalhos em que o executante tenha demonstrado a experiência em obra, nos termos do número anterior;
b) Ou é feito o cancelamento da licença, no caso de não realização de qualquer trabalho no prazo de dois anos.
4 - Com a elevação de nível, a pedido do executante, cessa o regime provisório.
Artigo 10.º
Elevação de nível
Os executantes que pretendam a elevação para o nível imediatamente superior ao que detêm devem comprovar:a) A compatibilidade com o alvará referido na alínea a) do artigo 4.º do presente diploma, nos casos aplicáveis;
b) Possuir a experiência profissional referida no artigo 7.º do presente diploma;
c) A experiência, na execução no ano anterior, de, pelo menos, uma instalação eléctrica, devidamente comprovada, no nível que detêm.
Artigo 11.º
Revalidação
1 - A licença é revalidada, de forma automática, nas condições do número seguinte.2 - No procedimento de revalidação, quando se verifique que o executante de instalações eléctricas de serviço particular não apresenta prova de experiência na execução, durante os cinco anos anteriores, de, pelo menos, uma instalação eléctrica, devidamente comprovada, no nível que detém é automaticamente reclassificada no nível imediatamente inferior, e cancelada se o nível anterior for 1.
CAPÍTULO III
Processos e registo de informação
Artigo 12.º
Instrução de processos
1 - Os pedidos de inscrição, de elevação de nível de qualificação e de revalidação previstos no presente diploma são formulados em requerimento dirigido à EEM.2 - Com o requerimento, são entregues os documentos definidos para cada caso.
3 - São recusados, mediante a indicação por escrito do fundamento da rejeição, os pedidos relativamente aos quais se verifique:
a) Manifesta insuficiência da documentação referida no número anterior, sem justificação adequada;
b) Falta de assinatura do requerimento;
c) Ininteligibilidade do pedido;
d) Não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento de taxa, caso dele haja lugar.
4 - A recusa do pedido, nos termos do presente artigo, implica a devolução dos documentos.
Artigo 13.º
Tramitação
1 - A EEM deve, no prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido, notificar o requerente para a prestação de informações ou apresentação de provas que considere necessárias à apreciação do pedido.2 - No caso previsto no número anterior, a EEM fixa um prazo, que não pode exceder oito dias.
3 - A EEM deve notificar o executante da decisão de aceitação da inscrição e emitir a correspondente guia, quando haja lugar ao pagamento de taxa, no prazo máximo de cinco dias contados da data em que o processo seja considerado completo.
4 - A inscrição é consumada à data do pagamento da taxa, quando dele haja lugar, ou da notificação referida no número anterior, em caso contrário.
5 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa, quando dele haja lugar, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos pela portaria referida no artigo 19.º do presente diploma.
Artigo 14.º
Informações sobre os executantes de instalações eléctricas de serviço
particular
1 - A EEM deve manter registo de informações sobre os executantes de instalações eléctricas de serviço particular, com todos os elementos necessários à sua qualificação nos termos do presente diploma.2 - A EEM deve ainda manter registo dos pedidos extintos ou indeferidos.
CAPÍTULO IV
Exercício da actividade
Artigo 15.º
Deveres para com a EEM
Os executantes de instalações eléctricas são obrigados a comunicar à EEM, no prazo de 10 dias:a) Quaisquer alterações nas condições de inscrição e permanência previstas nos artigos 4.º e 6.º do presente diploma que possam determinar modificação na qualificação, relativamente aos níveis em que estão inscritos;
b) Alterações à denominação e sede;
c) A cessação da respectiva actividade.
CAPÍTULO V
Inspecção e sanções
Artigo 16.º
Participação e competências
1 - A EEM deve participar ao Instituto da Construção e Imobiliário, na qualidade de entidade reguladora do sector de construção e do imobiliário, no seguimento designado por INCI, quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.2 - Para a aplicação das coimas previstas nas contra-ordenações e sanções acessórias do presente diploma é competente o INCI, nos termos do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 17.º
Sanções
1 - A acção sancionatória é exercida pelo INCI, nos termos definidos no capítulo vii do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.2 - Para o efeito, para as contra-ordenações a seguir identificadas, são aplicáveis as coimas previstas no artigo 37.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro:
a) Constitui ilícito de mera ordenação social muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
b) Constitui ilícito de mera ordenação social grave a violação do disposto na alínea a) do artigo 15.º;
c) Constitui ilícito de mera ordenação social simples a violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 15.º
Artigo 18.º
Sanções acessórias
Quando haja lugar à aplicação de sanções acessórias, deve o INCI informar das mesmas a EEM, que as terá em conta no âmbito da afectação da licença concedida.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 19.º Definição
A sujeição a taxas dos procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de inscrições, bem como a definição de prazos, de formas de pagamento e imputação das receitas depende de portaria da entidade que tutela o sector da electricidade no Governo da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 20.º
Norma revogatória
1 - O título de registo, definido na alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, e regulamentado pelo artigo 6.º do mesmo diploma, não se aplica na Região Autónoma da Madeira, no que respeita às instalações eléctricas de serviço particular, as quais se regerão pelo presente diploma.2 - A alínea b) do n.º 2 da Portaria 16/2004, de 10 de Janeiro, em que a utilização do técnico responsável por execução de instalações eléctricas de serviço particular, conforme nela definido, não se aplica na Região Autónoma da Madeira, a qual se regerá pelo presente diploma.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Novembro de 2010.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.