Com vista à implantação do interceptor de Docim (fase 2) - frente de drenagem de Serzedo - FD3, do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, veio a Águas do Ave, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 21 parcelas de terreno localizadas nas freguesias de Quinchães e São Gens, pertencentes ao concelho de Fafe, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas parcelares anexas ao presente
despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2.3 do despacho 932/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 14 de Janeiro de 2010, e para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e dos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 79/DSO.DEJ/2010, de 13 de Abril de 2010, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do DesenvolvimentoUrbano, determino o seguinte:
1 - As 21 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 5878,81 m2 incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do interceptor e implica as seguintes restrições:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do interceptor e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;
c) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m;
d) A ocupação temporária, durante a execução dos trabalhos, de uma faixa com 10 m de largura, 5 para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído nos terrenos onerados, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência,
mantendo livre a respectiva área.
4 - Ficam ainda obrigados a, sempre que se mostre necessário, consentirem no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 3 m, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
Águas do Ave, S. A.
25 de Novembro de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Interceptor da Ribeira de DOCIM (Fase 2) - FD3
Mapa de áreas
(ver documento original)
204004512