Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - Aos docentes em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública, avaliados nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), quando o ciclo de avaliação decorra na sua totalidade naquele regime, são atribuídas as seguintes classificações e menções qualitativas:
a) Excelente, correspondente à classificação de 9,5 valores, quando o docente tenha obtido duas menções de Desempenho excelente;
b) Muito bom, correspondente à classificação de:
i) 8,5 valores, quando o docente tenha obtido uma menção de Desempenho excelente e uma menção de Desempenho relevante; ou ii) 8 valores, quando o docente tenha obtido duas menções de Desempenho relevante;
c) Bom, correspondente à classificação de:
i) 7,5 valores, quando o docente tenha obtido uma menção de Desempenho excelente e uma menção de Desempenho adequado; ou ii) 7 valores, quando o docente tenha obtido uma menção de Desempenho relevante e uma menção de Desempenho adequado; ou iii) 6,5 valores, quando o docente tenha obtido duas menções de Desempenho adequado a que corresponda, na soma das duas classificações, uma quantificação igual ou superior a 6,5;
d) Regular, correspondente à classificação de:
i) 6 valores, quando o docente tenha obtido duas menções de Desempenho adequado a que corresponda, na soma das duas classificações, uma quantificação inferior a 6,5; ou ii) 6 valores, quando o docente tenha obtido uma menção de Desempenho excelente e uma menção de
iii) 5,5 valores, quando o docente tenha obtido uma menção de Desempenho relevante e uma menção de Desempenho inadequado; ou iv) 5 valores, quando o docente tenha obtido uma menção de Desempenho inadequado seguida de uma menção de Desempenho adequado;e) Insuficiente, correspondente à classificação de:
i) 4,5 valores, quando o docente tenha obtido uma menção de Desempenho adequado seguida de uma menção de Desempenho inadequado; ou ii) 4 valores, quando o docente tenha obtido duas menções de Desempenho inadequado.
2 - Quando o primeiro ano do ciclo avaliativo decorra em regime de mobilidade e no segundo ano o docente se encontre em exercício de funções na escola, a avaliação atribuída ao abrigo do SIADAP deve ser ponderada, enquanto elemento informativo, na avaliação do desempenho a realizar nos termos do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.
3 - Quando o segundo ano do ciclo avaliativo decorra em regime de mobilidade, a avaliação a atribuir é:
a) A avaliação correspondente ao primeiro ano do ciclo avaliativo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, sendo a avaliação atribuída ao abrigo do SIADAP ponderada no ciclo avaliativo seguinte, enquanto elemento de informação; ou b) A avaliação atribuída ao abrigo do SIADAP, no caso de no primeiro ano do ciclo avaliativo o docente não ter sido sujeito a qualquer procedimento de avaliação do desempenho.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as classificações e as menções qualitativas a atribuir são as seguintes:
a) Excelente, correspondente a 9,5 valores, no caso de o docente ter obtido a menção de Desempenho excelente; ou b) Muito bom, correspondente à classificação de:
i) 8,5 valores, no caso de o docente ter obtido a menção de Desempenho relevante;
ii) 8 valores, no caso de o docente ter obtido a menção de Desempenho adequado e uma pontuação entre 3,5 e 3,999; ou c) Bom, correspondente a 7,5 valores, no caso de o docente ter obtido a menção de Desempenho adequado e uma pontuação entre 2,5 e 3,499; ou d) Regular, correspondente a 6 valores, no caso de o docente ter obtido a menção de Desempenho adequado e uma pontuação entre 2 e 2,499; ou e) Irregular, correspondente a 4,5 valores, no caso de o docente ter obtido a menção de Desempenho inadequado.
5 - O disposto nos números anteriores abrange também o ciclo de avaliação 2007-2009.
6 - É revogado o despacho 7886/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de Maio de 2010.
23 de Novembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar