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Portaria 958/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Inspecção-Geral das Finanças (IGF); Secretaria-Geral do MFAP (SGMFAP); Direcção-Geral dos Impostos (DGCI); Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC); Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE); Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP); Instituto Nacional de Administração (INA) a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de vigilância e segurança.

Texto do documento

Portaria 958/2010

A Unidade Ministerial de Compras do MFAP, nos termos do despacho 13477/2009, de 27 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2009, vai proceder à aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança para as seguintes entidades adjudicantes: Inspecção-Geral das Finanças (IGF); Secretaria-Geral do MFAP (SGMFAP);

Direcção-Geral dos Impostos (DGCI); Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC); Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE); Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP); Instituto Nacional de Administração (INA). Considerando que a UMC do MFAP se propõe, enquanto entidade agregadora, a proceder à abertura do procedimento, ao abrigo do acordo-quadro n.º 13 ANCP, para prestação de serviços de vigilância e segurança, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;

Considerando que os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de prestação de serviços de vigilância e segurança a adquirir se estimam em (euro) 4 096 178,40 sem IVA e de (euro) 4 956 375,86 com IVA incluído, encargos esses, a repartir pelos anos económicos de 2011 e 2012;

Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:

Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

(ver documento original)

As importâncias fixadas para o ano económico de 2012 poderão ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respectivos organismos referentes aos anos indicados.

22 de Novembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/03/plain-280743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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