Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 133/2010, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Recomenda ao Governo o reconhecimento das demências como uma prioridade nacional e a criação de um Programa Nacional para as Demências.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 133/2010

Recomenda ao Governo o reconhecimento das demências como uma

prioridade nacional e a criação de um Programa Nacional para as Demências

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que, no prazo de 90 dias, desenvolva as seguintes medidas:

1 - Reconheça as demências como uma prioridade nacional.

2 - Reconheça a doença de Alzheimer como doença crónica.

3 - Aprove um Programa Nacional para as Demências que, assentando num planeamento condicionado pelos custos associados à doença, contemple, designadamente:

a) Os mecanismos fomentadores do diagnóstico precoce das demências, designadamente através dos médicos de família e a sua referenciação e encaminhamento atempados para consultas de especialidade;

b) O aproveitamento das estruturas e serviços da Rede de Cuidados Continuados Integrados, investindo na prestação de cuidados sócio-sanitários aos doentes portadores de demências, através da criação e desenvolvimento de unidades de dia e promoção de autonomia e de equipas domiciliárias integradas;

c) Os modelos de intervenção comunitária que articulem cuidadores e serviços de saúde e de apoio social, assegurando aos doentes portadores de deficiência uma intervenção de elevada humanidade e proximidade;

d) A valorização social da intervenção dos familiares dos doentes portadores de demência, concretizada através de apoios específicos e interdisciplinares, que lhes permitam, sempre que adequado e pelo maior tempo possível, a permanência no respectivo domicílio e o retardamento de uma eventual institucionalização;

e) A criação de unidades especializadas e, desde que autonomizadamente, de espaços específicos em unidades de saúde e de apoio social destinados a receber doentes portadores de demência, assegurando-lhes apoios adequados;

f) A formação e informação sistemática dos profissionais de saúde, nomeadamente no acesso aos progressos científicos registados no conhecimento e tratamento das demências, facilitando e assegurando aos doentes diagnósticos correctos e tratamentos adequados;

g) A formação sistemática dos cuidadores informais dos doentes portadores de demência, investindo, para esse efeito, também na formação de formadores;

h) A garantia de uma efectiva e estreita coordenação e colaboração entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social, designadamente nos domínios da supervisão de respostas e da formação, bem como através dos respectivos serviços com competência na prestação de cuidados e apoios a doentes portadores de demência;

i) O envolvimento dos órgãos do poder local no apoio social aos doentes portadores de demência;

j) A promoção da cidadania activa e da participação dos doentes e seus representantes legais encarados como detentores de direitos com vista a prevenir todo o tipo de exploração das pessoas com demência e garantir a sua integridade física e a salvaguarda da sua dignidade;

l) A disponibilização de apoio técnico-jurídico às famílias com pessoas em situação de incapacidade a cargo para efeitos de prestação de cuidados, nomeação de representante legal e apoiar o exercício das funções de gestor de negócios, tutor ou membro do conselho de família;

m) O nível de financiamento necessário, no âmbito do orçamento do SNS e da segurança social e a previsão de outros modelos de financiamento que assegurem meios e recursos adequados aos cuidadores e prestadores de cuidados de saúde e de apoio social para o tratamento e a resposta às pessoas com demência.

Aprovada em 22 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/03/plain-280719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280719.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda