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Anúncio 11671/2010, de 2 de Dezembro

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Sumário

Torna público a aprovação do Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade Financeira e Programa das Provas Escritas, da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Texto do documento

Anúncio 11671/2010

Lúcia Lima Rodrigues, Presidente do Colégio da Especialidade de Contabilidade Financeira, vem, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Geral das Especialidades, para os efeitos previstos no artigo 24.º-A do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de Outubro, conforme delegação de competências, anunciar que, em reunião daquele colégio, foi aprovado o Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade Financeira e Programa das Provas Escritas a que se refere o artigo 13.º do Regulamento Geral das Especialidades.

Assim, procede-se, em anexo, à respectiva publicação:

Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade Financeira

CAPÍTULO I

Da constituição e objectivos

Artigo 1.º

O presente regulamento respeita ao Colégio da Especialidade de Contabilidade Financeira adiante designado por Colégio, criado pelo conselho directivo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada Ordem, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e artigo 3.º do Regulamento Geral das Especialidades.

Artigo 2.º

O Colégio visa o reconhecimento adicional de competências na área da Contabilidade Financeira para o exercício profissional de funções em empresas pertencentes a sectores especialmente regulados e em entidades especiais (com exclusão das entidades sujeitas às normas de Contabilidade Pública); visa ainda reconhecer competências na resolução de problemas contabilísticos relacionados com operações ou situações pouco frequentes ou de complexidade invulgar.

Artigo 3.º

O Colégio funcionará na sede da Ordem, podendo, todavia, reunir em qualquer representação regional ou outro local, desde que previamente comunicado ao

bastonário.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 4.º

Integram o Colégio os técnicos oficiais de contas aprovados no processo de admissão ao título de Especialista, previsto no Regulamento Geral das Especialidades.

Secção I

Dos deveres

Artigo 5.º

Os membros do Colégio têm o dever de:

a) Cumprir o presente regulamento;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos directivos do

Colégio;

c) Cumprir as normas deontológicas;

d) Participar nas actividades do Colégio e manter-se delas informado;

e) Desempenhar as funções para que forem designados;

f) Contribuir, sempre que possível, para a formação dos técnicos oficiais de contas

ligados ao exercício da Especialidade.

Secção II

Dos direitos

Artigo 6.º

São direitos dos membros do Colégio:

a) Usar o título de Especialista [...], com todos os direitos inerentes;

b) Participar nas assembleias do Colégio;

c) Ser informado de todas as actividades organizadas pelo Colégio.

Secção III

Da direcção do Colégio

Artigo 7.º

1 - O Colégio tem uma direcção, composta por um presidente e dois vogais, nomeada

pelo conselho directivo da Ordem.

2 - As deliberações do colégio são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de

qualidade.

Artigo 8.º

1 - A direcção do colégio reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, presencialmente

ou por videoconferência.

2 - A direcção pode reunir em sessão extraordinária, desde que convocada pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 - As convocatórias das reuniões são efectuadas, preferencialmente, por correio

electrónico.

4 - De todas as reuniões é lavrada acta.

Secção IV

Do plenário do Colégio

Artigo 9.º

Os membros do Colégio podem reunir-se em plenário quando considerado conveniente pela Direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio, com um número mínimo de cinco subscritores, propondo a ordem de

trabalhos.

Artigo 10.º

1 - O plenário deve ser convocado pela direcção, que indicará o local, data e ordem de trabalhos, com antecedência não inferior a quinze dias de calendário.

2 - As reuniões são presididas pelo presidente da direcção ou, no seu impedimento,

por quem ele designar para o efeito.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros

presentes no plenário.

Artigo 11.º

Compete ao plenário do Colégio:

a) Analisar e dar parecer sobre temas considerados de importância crucial para a actividade dos técnicos oficiais de contas na área da especialidade;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração do regulamento do Colégio.

Secção V

Da duração

Artigo 12.º

A cessação do mandato dos titulares dos órgãos de direcção do colégio coincide com

a do mandato do bastonário.

Artigo 13.º

Em caso de renúncia ou demissão de qualquer membro da direcção do Colégio, o conselho directivo da Ordem nomeará um novo membro, no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO III

Secção I

Das provas de admissão

Artigo 14.º

Só podem candidatar-se ao exame de Especialidade em Contabilidade Financeira os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Geral das

Especialidades.

Secção II

Das provas escritas

Artigo 15.º

1 - As provas escritas têm a duração de duas horas.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, uma de manhã e outra à tarde.

3 - A direcção do Colégio disponibiliza no sítio da Ordem na internet, até 90 dias antes da realização das provas, o programa das matérias de cada prova e os elementos de

consulta permitidos.

Secção III

Da discussão do trabalho

Artigo 16.º

1 - O trabalho deve ser enviado em forma escrita à direcção do Colégio, em quadruplicado, nos prazos mencionados no artigo 14.º do Regulamento Geral das

Especialidades.

2 - Consideram-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral das Especialidades, motivos para a não aceitação do trabalho mencionado no número

anterior, designadamente:

a) O trabalho não ser da autoria do candidato;

b) O trabalho já ter sido apresentado pelo mesmo candidato.

3 - O júri decide, por maioria, considerar o candidato aprovado ou não aprovado.

4 - Depois de concluída a discussão do trabalho, o processo é remetido ao conselho directivo da Ordem, com a informação da avaliação atribuída pelo júri.

Secção IV

Das faltas e impedimentos

Artigo 17.º

1 - A discussão do trabalho poderá ter lugar na ausência de um dos membros do Júri,

desde que não seja o Presidente.

2 - As faltas referidas no número anterior têm de ser justificadas perante o Presidente

do Colégio.

3 - Não deverão ser nomeados para o júri quaisquer pessoas cujo relacionamento com o candidato seja susceptível de influenciar a avaliação.

CAPÍTULO IV

Da perda do título

Artigo 18.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e 19.º do Regulamento Geral das Especialidades, o técnico oficial de contas especialista perde o respectivo título de especialista quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) Com o cancelamento ou suspensão da inscrição da inscrição na Ordem por um

período superior a 2 anos;

b) Se não remeter ao Colégio da Especialidade, o relatório fundamentado previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento das Especialidades.

c) Se da análise do relatório entregue, se constatar que o técnico oficial de contas especialista não manteve uma prática, nem adquiriu formação consistente com o título

de especialidade que lhe foi atribuído.

2 - A perda do título de técnico oficial de contas especialista é decretada por decisão do conselho directivo da Ordem, sendo que, no caso da alínea c) do número anterior, a decisão terá de ser precedida de parecer do Colégio.

CAPÍTULO V

Das disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

As receitas obtidas pelo Colégio são pertença da Ordem.

Artigo 20.º

1 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo conselho directivo da

Ordem, sob proposta do Colégio.

2 - É subsidiariamente aplicável o Regulamento Geral das Especialidades e o Estatuto

da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 21.º

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ANEXO

Colégio de Contabilidade Financeira

1 - Tópicos das matérias objecto de avaliação Para efeitos do Artigo 15.º, alínea a), do Regulamento das Especialidades.

Prova escrita I

A estrutura conceptual e os interesses sociais sobre a informação Constituição e alteração de sociedades. Dissolução e liquidação de sociedades

O capital e as suas variações

Acontecimentos após a data de balanço

Subsídios do governo

Medida dos Investimentos Financeiros nas contas individuais das empresas

Registo e relato de matérias ambientais

Agricultura

Recursos Minerais

Impostos do exercício e diferidos

Prova escrita II

Reorganização de negócios, envolvendo fusões, cisões, compras de empresas ou

partes, ou reestruturação de empresas

Consolidação de contas

Relato financeiro interino e por segmentos

Instrumentos financeiros, incluindo derivados

Benefícios dos empregados

Contabilidade de Instituições Financeiras e Seguradoras

Fundações e Organizações não lucrativas

2 - Elementos de consulta

É permitida a consulta às IAS/IFRS, ao SNC e ao Código das Sociedades

Comerciais.

3 - Trabalho profissional

Trabalho referido no Artigo 13.º, alínea b), do Regulamento das Especialidades.

Requisitos:

a) Ser original, unipessoal e de natureza profissional no âmbito da área da

Contabilidade Financeira;

b) Como trabalho de natureza profissional, deverá conter investigação aplicada à

prática da contabilidade nessa área;

c) Não poderá ter sido apreciado em prova pública, nomeadamente prova para obtenção de grau académico, ou apresentado em outro concurso;

d) Ter dimensão que não exceda vinte e cinco páginas de texto, excluindo a bibliografia

e anexos;

e) Incluir na parte inicial um resumo com os aspectos principais discutidos no trabalho, que não deve exceder a dimensão de uma página;

f) Ser dactilografado numa só face em tipo "Times New Roman", tamanho 12 e

espaçamento a 1,5 linhas.

Lisboa, 23 de Novembro de 2010. - A Presidente, Lúcia Lima Rodrigues.

203981007

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/02/plain-280703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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