Lúcia Lima Rodrigues, Presidente do Colégio da Especialidade de Contabilidade Financeira, vem, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Geral das Especialidades, para os efeitos previstos no artigo 24.º-A do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de Outubro, conforme delegação de competências, anunciar que, em reunião daquele colégio, foi aprovado o Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade Financeira e Programa das Provas Escritas a que se refere o artigo 13.º do Regulamento Geral das Especialidades.
Assim, procede-se, em anexo, à respectiva publicação:
Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade Financeira
CAPÍTULO I
Da constituição e objectivos
Artigo 1.º
O presente regulamento respeita ao Colégio da Especialidade de Contabilidade Financeira adiante designado por Colégio, criado pelo conselho directivo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada Ordem, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e artigo 3.º do Regulamento Geral das Especialidades.
Artigo 2.º
O Colégio visa o reconhecimento adicional de competências na área da Contabilidade Financeira para o exercício profissional de funções em empresas pertencentes a sectores especialmente regulados e em entidades especiais (com exclusão das entidades sujeitas às normas de Contabilidade Pública); visa ainda reconhecer competências na resolução de problemas contabilísticos relacionados com operações ou situações pouco frequentes ou de complexidade invulgar.
Artigo 3.º
O Colégio funcionará na sede da Ordem, podendo, todavia, reunir em qualquer representação regional ou outro local, desde que previamente comunicado aobastonário.
CAPÍTULO II
Dos membros
Artigo 4.º
Integram o Colégio os técnicos oficiais de contas aprovados no processo de admissão ao título de Especialista, previsto no Regulamento Geral das Especialidades.
Secção I
Artigo 5.º
Os membros do Colégio têm o dever de:
a) Cumprir o presente regulamento;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos directivos doColégio;
c) Cumprir as normas deontológicas;
d) Participar nas actividades do Colégio e manter-se delas informado;e) Desempenhar as funções para que forem designados;
f) Contribuir, sempre que possível, para a formação dos técnicos oficiais de contas
ligados ao exercício da Especialidade.
Secção II
Dos direitos
Artigo 6.º
São direitos dos membros do Colégio:
a) Usar o título de Especialista [...], com todos os direitos inerentes;
b) Participar nas assembleias do Colégio;
c) Ser informado de todas as actividades organizadas pelo Colégio.
Secção III
Da direcção do Colégio
Artigo 7.º
1 - O Colégio tem uma direcção, composta por um presidente e dois vogais, nomeadapelo conselho directivo da Ordem.
2 - As deliberações do colégio são tomadas por maioria, tendo o presidente voto dequalidade.
Artigo 8.º
1 - A direcção do colégio reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, presencialmenteou por videoconferência.
2 - A direcção pode reunir em sessão extraordinária, desde que convocada pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de 48 horas.3 - As convocatórias das reuniões são efectuadas, preferencialmente, por correio
electrónico.
4 - De todas as reuniões é lavrada acta.
Secção IV
Do plenário do Colégio
Artigo 9.º
Os membros do Colégio podem reunir-se em plenário quando considerado conveniente pela Direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio, com um número mínimo de cinco subscritores, propondo a ordem detrabalhos.
Artigo 10.º
1 - O plenário deve ser convocado pela direcção, que indicará o local, data e ordem de trabalhos, com antecedência não inferior a quinze dias de calendário.2 - As reuniões são presididas pelo presidente da direcção ou, no seu impedimento,
por quem ele designar para o efeito.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membrospresentes no plenário.
Artigo 11.º
Compete ao plenário do Colégio:
a) Analisar e dar parecer sobre temas considerados de importância crucial para a actividade dos técnicos oficiais de contas na área da especialidade;b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração do regulamento do Colégio.
Secção V
Da duração
Artigo 12.º
A cessação do mandato dos titulares dos órgãos de direcção do colégio coincide comArtigo 13.º
Em caso de renúncia ou demissão de qualquer membro da direcção do Colégio, o conselho directivo da Ordem nomeará um novo membro, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO III
Secção I
Das provas de admissão
Artigo 14.º
Só podem candidatar-se ao exame de Especialidade em Contabilidade Financeira os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Geral dasEspecialidades.
Secção II
Das provas escritas
Artigo 15.º
1 - As provas escritas têm a duração de duas horas.2 - As provas são realizadas no mesmo dia, uma de manhã e outra à tarde.
3 - A direcção do Colégio disponibiliza no sítio da Ordem na internet, até 90 dias antes da realização das provas, o programa das matérias de cada prova e os elementos de
consulta permitidos.
Secção III
Da discussão do trabalho
Artigo 16.º
1 - O trabalho deve ser enviado em forma escrita à direcção do Colégio, em quadruplicado, nos prazos mencionados no artigo 14.º do Regulamento Geral dasEspecialidades.
2 - Consideram-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral das Especialidades, motivos para a não aceitação do trabalho mencionado no númeroanterior, designadamente:
a) O trabalho não ser da autoria do candidato;b) O trabalho já ter sido apresentado pelo mesmo candidato.
3 - O júri decide, por maioria, considerar o candidato aprovado ou não aprovado.
4 - Depois de concluída a discussão do trabalho, o processo é remetido ao conselho directivo da Ordem, com a informação da avaliação atribuída pelo júri.
Secção IV
Das faltas e impedimentos
Artigo 17.º
1 - A discussão do trabalho poderá ter lugar na ausência de um dos membros do Júri,desde que não seja o Presidente.
2 - As faltas referidas no número anterior têm de ser justificadas perante o Presidentedo Colégio.
3 - Não deverão ser nomeados para o júri quaisquer pessoas cujo relacionamento com o candidato seja susceptível de influenciar a avaliação.
CAPÍTULO IV
Da perda do título
Artigo 18.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e 19.º do Regulamento Geral das Especialidades, o técnico oficial de contas especialista perde o respectivo título de especialista quando ocorrer uma das seguintes situações:a) Com o cancelamento ou suspensão da inscrição da inscrição na Ordem por um
período superior a 2 anos;
b) Se não remeter ao Colégio da Especialidade, o relatório fundamentado previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento das Especialidades.c) Se da análise do relatório entregue, se constatar que o técnico oficial de contas especialista não manteve uma prática, nem adquiriu formação consistente com o título
de especialidade que lhe foi atribuído.
2 - A perda do título de técnico oficial de contas especialista é decretada por decisão do conselho directivo da Ordem, sendo que, no caso da alínea c) do número anterior, a decisão terá de ser precedida de parecer do Colégio.
CAPÍTULO V
Das disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
As receitas obtidas pelo Colégio são pertença da Ordem.
Artigo 20.º
1 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo conselho directivo daOrdem, sob proposta do Colégio.
2 - É subsidiariamente aplicável o Regulamento Geral das Especialidades e o Estatutoda Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 21.º
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
ANEXO
Colégio de Contabilidade Financeira
1 - Tópicos das matérias objecto de avaliação Para efeitos do Artigo 15.º, alínea a), do Regulamento das Especialidades.
Prova escrita I
A estrutura conceptual e os interesses sociais sobre a informação Constituição e alteração de sociedades. Dissolução e liquidação de sociedadesO capital e as suas variações
Acontecimentos após a data de balanço
Subsídios do governo
Medida dos Investimentos Financeiros nas contas individuais das empresasRegisto e relato de matérias ambientais
Agricultura
Recursos Minerais
Impostos do exercício e diferidos
Prova escrita II
Reorganização de negócios, envolvendo fusões, cisões, compras de empresas oupartes, ou reestruturação de empresas
Consolidação de contas
Relato financeiro interino e por segmentos
Instrumentos financeiros, incluindo derivadosBenefícios dos empregados
Contabilidade de Instituições Financeiras e SeguradorasFundações e Organizações não lucrativas
2 - Elementos de consulta
É permitida a consulta às IAS/IFRS, ao SNC e ao Código das SociedadesComerciais.
3 - Trabalho profissional
Trabalho referido no Artigo 13.º, alínea b), do Regulamento das Especialidades.
Requisitos:
a) Ser original, unipessoal e de natureza profissional no âmbito da área daContabilidade Financeira;
b) Como trabalho de natureza profissional, deverá conter investigação aplicada àprática da contabilidade nessa área;
c) Não poderá ter sido apreciado em prova pública, nomeadamente prova para obtenção de grau académico, ou apresentado em outro concurso;d) Ter dimensão que não exceda vinte e cinco páginas de texto, excluindo a bibliografia
e anexos;
e) Incluir na parte inicial um resumo com os aspectos principais discutidos no trabalho, que não deve exceder a dimensão de uma página;f) Ser dactilografado numa só face em tipo "Times New Roman", tamanho 12 e
espaçamento a 1,5 linhas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2010. - A Presidente, Lúcia Lima Rodrigues.
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