Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 11668/2010, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna público a aprovação do Regulamento do Colégio da Especialidade de Impostos sobre o Património e Programa das Provas Escritas, da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Texto do documento

Anúncio 11668/2010

Carlos Baptista Lobo, Presidente do Colégio da Especialidade de Impostos sobre o Património, vem, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Geral das Especialidades, para os efeitos previstos no artigo 24.º-A do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de Outubro, conforme delegação de competências, anunciar que, em reunião daquele colégio, foi aprovado o Regulamento do Colégio da Especialidade de Impostos sobre o Património e Programa das Provas Escritas a que se refere o artigo 13.º do Regulamento Geral das

Especialidades

Assim, procede-se, em anexo, a respectiva publicação:

Regulamento do Colégio da Especialidade de Impostos sobre o Património

CAPÍTULO I

Da constituição e objectivos

Artigo 1.º

O presente regulamento respeita ao Colégio da Especialidade de Impostos sobre o Património, adiante designado por Colégio, criado pelo conselho directivo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e artigo 3.º do Regulamento Geral das Especialidades.

Artigo 2.º

1 - O âmbito do Colégio é delimitado pelas matérias e saberes tradicionalmente integrados no âmbito dos Impostos sobre o Património e outra realidades conexas tais

como a temática da avaliação.

2 - Integram o âmbito de matérias do Colégio, nomeadamente: o IMI, o IMT, o Imposto do Selo, os Impostos sobre o Veículos e de Circulação e as Contribuições

Especiais.

Artigo 3.º

O Colégio funcionará na sede da Ordem, podendo, todavia, reunir em qualquer representação regional ou outro local, desde que previamente comunicado ao

bastonário.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 4.º

Integram o Colégio os técnicos oficiais de contas aprovados no processo de admissão ao título de Especialista, previsto no Regulamento Geral das Especialidades.

SECÇÃO I

Dos deveres

Artigo 5.º

Os membros do Colégio têm o dever de:

a) Cumprir o presente regulamento;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos directivos do

Colégio;

c) Cumprir as normas deontológicas;

d) Participar nas actividades do Colégio e manter-se delas informado;

e) Desempenhar as funções para que for designado;

f) Contribuir, sempre que possível, para a formação dos técnicos oficiais de contas

ligados ao exercício da Especialidade.

SECÇÃO II

Dos direitos

Artigo 6.º

São direitos dos membros do Colégio:

a) Usar o título de Especialista em Impostos sobre o Património, com todos os direitos

inerentes;

b) Participar nas assembleias do Colégio;

c) Ser informado de todas as actividades organizadas pelo Colégio.

SECÇÃO III

Da direcção do Colégio

Artigo 7.º

1 - O Colégio tem uma direcção, composta por um presidente e dois vogais, nomeada

pelo conselho directivo da Ordem.

2 - As deliberações do colégio são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de

qualidade.

Artigo 8.º

1 - A direcção do colégio reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, presencialmente

ou por videoconferência.

2 - A direcção pode reunir em sessão extraordinária, desde que convocada pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 - As convocatórias das reuniões são efectuadas, preferencialmente, por correio

electrónico.

4 - De todas as reuniões é lavrada acta.

SECÇÃO IV

Do plenário do Colégio

Artigo 9.º

Os membros do Colégio podem reunir-se em plenário quando considerado conveniente pela direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio, com um número mínimo de cinco subscritores, que propõe a ordem de

trabalhos.

Artigo 10.º

1 - O plenário deve ser convocado pela direcção, que indicará o local, data e ordem de trabalhos, com antecedência não inferior a quinze dias de calendário.

2 - As reuniões são presididas pelo presidente da direcção ou, no seu impedimento,

por quem ele designar para o efeito.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros

presentes no plenário.

Artigo 11.º

Compete ao plenário do Colégio:

a) Analisar e dar parecer sobre temas considerados de importância crucial para a actividade dos técnicos oficiais de contas na área da especialidade;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração do regulamento do Colégio.

SECÇÃO V

Da duração

Artigo 12.º

A cessação do mandato dos titulares dos órgãos de direcção do colégio coincide com

a do mandato do bastonário.

Artigo 13.º

Em caso de renúncia ou demissão de qualquer membro da direcção do Colégio, o conselho directivo da Ordem nomeará um novo membro, no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO III

Das provas de admissão

SECÇÃO I

Da candidatura

Artigo 14.º

Só podem candidatar-se ao exame de Especialidade em Impostos sobre o Património os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Geral

das Especialidades.

Secção II

Das provas escritas

Artigo 15.º

1 - As provas escritas têm a duração de duas horas.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, uma de manhã e outra à tarde.

3 - A direcção do Colégio disponibiliza no sítio da Ordem na internet, até 90 dias antes da realização das provas, o programa das matérias de cada prova escrita e os

elementos de consulta permitidos.

Secção III

Da discussão do trabalho

Artigo 16.º

1 - O trabalho deve ser enviado sob forma escrita à direcção do Colégio, em quadruplicado, nos prazos mencionados no artigo 14.º do Regulamento Geral das

Especialidades.

2 - Consideram-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral das Especialidades, motivos para a não aceitação do trabalho mencionado no número

anterior, designadamente:

a) O trabalho não ser da autoria do candidato;

b) O trabalho já ter sido apresentado pelo mesmo candidato.

3 - O júri decide, por maioria, considerar o candidato aprovado ou não aprovado.

4 - Depois de concluída a discussão do trabalho, o processo é remetido ao conselho directivo da Ordem, com a informação da avaliação atribuída pelo júri.

Secção IV

Das faltas e impedimentos

Artigo 17.º

1 - A discussão do trabalho poderá ter lugar na ausência de um dos membros do Júri,

desde que não seja o Presidente.

2 - As faltas referidas no número anterior têm de ser justificadas perante o Presidente

do Colégio.

3 - Não deverão ser nomeados para o júri quaisquer pessoas cujo relacionamento com o candidato seja susceptível de influenciar a avaliação.

CAPÍTULO IV

Da perda do título

Artigo 18.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e 19.º do Regulamento Geral das Especialidades, o técnico oficial de contas especialista perde o respectivo título de especialista quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) O cancelamento ou suspensão da inscrição na Ordem por um período superior a 2

anos;

b) Se não remeter ao Colégio da Especialidade o relatório fundamentado previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento das Especialidades.

c) Se da análise do relatório entregue se constatar que o técnico oficial de contas especialista não manteve uma prática, nem adquiriu formação consistente com o título

de especialidade que lhe foi atribuído.

2 - A perda do título de técnico oficial de contas especialista é decretada por decisão do conselho directivo da Ordem, sendo que, no caso da alínea c) do número anterior, a decisão terá de ser precedida de parecer do Colégio.

CAPÍTULO V

Das disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

As receitas obtidas pelo Colégio são pertença da Ordem.

Artigo 20.º

1 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo conselho directivo da

Ordem, sob proposta do Colégio.

2 - É subsidiariamente aplicável o Regulamento Geral das Especialidades e o Estatuto

da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 21.º

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ANEXO

Tópicos das Matérias Objecto de Avaliação

1 - Prova escrita I

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), designadamente:

Incidência real, pessoal e temporal

Isenções

Matrizes Prediais

Objecto e tipos de avaliação na determinação do Valor Patrimonial Tributário (VPT)

Taxas

Liquidação e pagamento

Reclamações e impugnações da avaliação

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT),

designadamente:

Incidência real e pessoal

Isenções

Determinação do Valor Tributável

Taxas

Liquidação, cobrança e pagamento

Garantias

2 - Prova escrita II

Imposto do Selo (IS), designadamente:

Incidência real e pessoal

Encargo do imposto

Nascimento da obrigação tributária

Isenções

Valor tributável

Taxas

Liquidação

Pagamento

Obrigações declarativas

Tabela Geral do Imposto do Selo

Impostos sobre o Sector Automóvel

Contribuições Especiais

Elementos de consulta permitidos:

Códigos fiscais e outra legislação não anotados

Lisboa, 23 de Novembro de 2010. - O Presidente, Carlos Baptista Lobo.

203981218

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/02/plain-280699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda