Carlos Baptista Lobo, Presidente do Colégio da Especialidade de Impostos sobre o Património, vem, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Geral das Especialidades, para os efeitos previstos no artigo 24.º-A do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de Outubro, conforme delegação de competências, anunciar que, em reunião daquele colégio, foi aprovado o Regulamento do Colégio da Especialidade de Impostos sobre o Património e Programa das Provas Escritas a que se refere o artigo 13.º do Regulamento Geral das
Especialidades
Assim, procede-se, em anexo, a respectiva publicação:
Regulamento do Colégio da Especialidade de Impostos sobre o Património
CAPÍTULO I
Da constituição e objectivos
Artigo 1.º
O presente regulamento respeita ao Colégio da Especialidade de Impostos sobre o Património, adiante designado por Colégio, criado pelo conselho directivo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e artigo 3.º do Regulamento Geral das Especialidades.
Artigo 2.º
1 - O âmbito do Colégio é delimitado pelas matérias e saberes tradicionalmente integrados no âmbito dos Impostos sobre o Património e outra realidades conexas taiscomo a temática da avaliação.
2 - Integram o âmbito de matérias do Colégio, nomeadamente: o IMI, o IMT, o Imposto do Selo, os Impostos sobre o Veículos e de Circulação e as ContribuiçõesEspeciais.
Artigo 3.º
O Colégio funcionará na sede da Ordem, podendo, todavia, reunir em qualquer representação regional ou outro local, desde que previamente comunicado aobastonário.
CAPÍTULO II
Dos membros
Artigo 4.º
Integram o Colégio os técnicos oficiais de contas aprovados no processo de admissão ao título de Especialista, previsto no Regulamento Geral das Especialidades.
SECÇÃO I
Artigo 5.º
Os membros do Colégio têm o dever de:
a) Cumprir o presente regulamento;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos directivos doColégio;
c) Cumprir as normas deontológicas;
d) Participar nas actividades do Colégio e manter-se delas informado;e) Desempenhar as funções para que for designado;
f) Contribuir, sempre que possível, para a formação dos técnicos oficiais de contas
ligados ao exercício da Especialidade.
SECÇÃO II
Dos direitos
Artigo 6.º
São direitos dos membros do Colégio:
a) Usar o título de Especialista em Impostos sobre o Património, com todos os direitosinerentes;
b) Participar nas assembleias do Colégio;
c) Ser informado de todas as actividades organizadas pelo Colégio.
SECÇÃO III
Da direcção do Colégio
Artigo 7.º
1 - O Colégio tem uma direcção, composta por um presidente e dois vogais, nomeadapelo conselho directivo da Ordem.
2 - As deliberações do colégio são tomadas por maioria, tendo o presidente voto dequalidade.
Artigo 8.º
1 - A direcção do colégio reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, presencialmenteou por videoconferência.
2 - A direcção pode reunir em sessão extraordinária, desde que convocada pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de 48 horas.3 - As convocatórias das reuniões são efectuadas, preferencialmente, por correio
electrónico.
4 - De todas as reuniões é lavrada acta.
SECÇÃO IV
Do plenário do Colégio
Artigo 9.º
Os membros do Colégio podem reunir-se em plenário quando considerado conveniente pela direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio, com um número mínimo de cinco subscritores, que propõe a ordem detrabalhos.
Artigo 10.º
1 - O plenário deve ser convocado pela direcção, que indicará o local, data e ordem de trabalhos, com antecedência não inferior a quinze dias de calendário.2 - As reuniões são presididas pelo presidente da direcção ou, no seu impedimento,
por quem ele designar para o efeito.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membrospresentes no plenário.
Artigo 11.º
Compete ao plenário do Colégio:
a) Analisar e dar parecer sobre temas considerados de importância crucial para a actividade dos técnicos oficiais de contas na área da especialidade;b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração do regulamento do Colégio.
SECÇÃO V
Da duração
Artigo 12.º
A cessação do mandato dos titulares dos órgãos de direcção do colégio coincide comArtigo 13.º
Em caso de renúncia ou demissão de qualquer membro da direcção do Colégio, o conselho directivo da Ordem nomeará um novo membro, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO III
Das provas de admissão
SECÇÃO I
Da candidatura
Artigo 14.º
Só podem candidatar-se ao exame de Especialidade em Impostos sobre o Património os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Geraldas Especialidades.
Secção II
Das provas escritas
Artigo 15.º
1 - As provas escritas têm a duração de duas horas.2 - As provas são realizadas no mesmo dia, uma de manhã e outra à tarde.
3 - A direcção do Colégio disponibiliza no sítio da Ordem na internet, até 90 dias antes da realização das provas, o programa das matérias de cada prova escrita e os
elementos de consulta permitidos.
Secção III
Da discussão do trabalho
Artigo 16.º
1 - O trabalho deve ser enviado sob forma escrita à direcção do Colégio, em quadruplicado, nos prazos mencionados no artigo 14.º do Regulamento Geral dasEspecialidades.
2 - Consideram-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral das Especialidades, motivos para a não aceitação do trabalho mencionado no númeroanterior, designadamente:
a) O trabalho não ser da autoria do candidato;b) O trabalho já ter sido apresentado pelo mesmo candidato.
3 - O júri decide, por maioria, considerar o candidato aprovado ou não aprovado.
4 - Depois de concluída a discussão do trabalho, o processo é remetido ao conselho directivo da Ordem, com a informação da avaliação atribuída pelo júri.
Secção IV
Das faltas e impedimentos
1 - A discussão do trabalho poderá ter lugar na ausência de um dos membros do Júri,desde que não seja o Presidente.
2 - As faltas referidas no número anterior têm de ser justificadas perante o Presidentedo Colégio.
3 - Não deverão ser nomeados para o júri quaisquer pessoas cujo relacionamento com o candidato seja susceptível de influenciar a avaliação.
CAPÍTULO IV
Da perda do título
Artigo 18.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e 19.º do Regulamento Geral das Especialidades, o técnico oficial de contas especialista perde o respectivo título de especialista quando ocorrer uma das seguintes situações:a) O cancelamento ou suspensão da inscrição na Ordem por um período superior a 2
anos;
b) Se não remeter ao Colégio da Especialidade o relatório fundamentado previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento das Especialidades.c) Se da análise do relatório entregue se constatar que o técnico oficial de contas especialista não manteve uma prática, nem adquiriu formação consistente com o título
de especialidade que lhe foi atribuído.
2 - A perda do título de técnico oficial de contas especialista é decretada por decisão do conselho directivo da Ordem, sendo que, no caso da alínea c) do número anterior, a decisão terá de ser precedida de parecer do Colégio.
CAPÍTULO V
Das disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
As receitas obtidas pelo Colégio são pertença da Ordem.
Artigo 20.º
1 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo conselho directivo daOrdem, sob proposta do Colégio.
2 - É subsidiariamente aplicável o Regulamento Geral das Especialidades e o Estatutoda Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 21.º
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Tópicos das Matérias Objecto de Avaliação
1 - Prova escrita I
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), designadamente:
Incidência real, pessoal e temporal
Isenções
Matrizes Prediais
Objecto e tipos de avaliação na determinação do Valor Patrimonial Tributário (VPT)Taxas
Liquidação e pagamento
Reclamações e impugnações da avaliação
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT),designadamente:
Incidência real e pessoal
Isenções
Determinação do Valor Tributável
Liquidação, cobrança e pagamento
Garantias
2 - Prova escrita II
Imposto do Selo (IS), designadamente:
Incidência real e pessoal
Encargo do imposto
Nascimento da obrigação tributária
Isenções
Valor tributável
Taxas
Liquidação
Pagamento
Obrigações declarativas
Tabela Geral do Imposto do Selo
Impostos sobre o Sector Automóvel
Elementos de consulta permitidos:
Códigos fiscais e outra legislação não anotadosLisboa, 23 de Novembro de 2010. - O Presidente, Carlos Baptista Lobo.
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