Considerando a necessidade de agilizar as operações tendentes à efectiva prossecução dos objectivos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10
de Setembro;
Tendo em conta que a realização de tais objectivos implica a intervenção de organismos e serviços integrados em três ministérios diferentes, cuja unidade na acçãoimporta garantir;
Considerando, por outro lado, a necessidade de potenciar a participação dos agentes económicos privados e de garantir uma efectiva concorrência com vista à atribuição de concessões nos troços de rio onde está prevista a possibilidade de implementação de aproveitamentos hidroeléctricos de iniciativa pública;Visando, ainda, a necessidade de criar condições organizativas aptas a assegurar uma eficiente e efectiva uniformidade das acções de preparação, lançamento e desenvolvimento dos procedimentos de atribuição das referidas concessões;
Nesta conformidade, em execução do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro, os Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ambiente e do Ordenamento do Território
determinam o seguinte:
1 - A atribuição da concessão do domínio público hídrico para a produção de energia hidroeléctrica, com concepção, construção, exploração e conservação das respectivas infra-estruturas hidráulicas e com reserva de capacidade de injecção de potência na rede eléctrica de serviço público (RESP) e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica, deve ser feita mediante concurso público com publicidade internacional, cuja tramitação correrá sob a direcção da respectiva administração de região hidrográfica, I. P., envolvida.2 - Compete ao Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, através da Direcção-Geral de Energia e Geologia, identificar os critérios definidores do preço base de cada um dos lotes a submeter a concurso.
3 - Na nossa directa dependência é criada a Comissão de Coordenação e Acompanhamento (CCA) dos procedimentos concursais e do subsequente processo de implementação das concessões, com a seguinte composição:
a) Um representante nomeado pelo ministro responsável pela área do ambiente, com
funções de coordenação;
b) Um representante nomeado pelo ministro responsável pela área das finanças;c) Um representante nomeado pelo ministro responsável pela área da energia;
d) Um representante de cada uma das administrações das regiões hidrográficas, I. P.
(ARH), envolvidas, nomeado pelo respectivo presidente;
e) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia, nomeado pelo
respectivo director-geral.
4 - A CCA deve realizar os seguintes objectivos:a) Em estreita articulação com as respectivas ARH, promover o lançamento simultâneo dos procedimentos concursais referidos no n.º 1 e coordenar o seu desenvolvimento com vista a imprimir maior celeridade, eficácia e uniformidade às acções a realizar;
b) Apresentar aos nossos Gabinetes relatório reportado à data da celebração dos
contratos de implementação.
5 - A CCA deve reportar-nos os eventuais problemas que careçam de decisão ministerial, acompanhados de propostas de decisão devidamente fundamentadas.6 - Os procedimentos referidos no n.º 1 devem obedecer ao seguinte cronograma:
a) Um período de apresentação de propostas com a duração de 40 dias a contar da data de envio para publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, a realizar conforme dispõe o artigo 136.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos;
b) Um período de cinco dias de audiência prévia, após notificação do relatório preliminar do concurso e de convocatória para a mesma audiência prévia;
c) Um prazo de entrega dos documentos de habilitação de 10 dias a contar da
notificação da adjudicação;
d) Um prazo de celebração do contrato de implementação de 12 dias a contar da datada notificação da adjudicação.
7 - Devem ser organizados:
a) Um processo geral, da responsabilidade da CCA, onde serão guardados todos os documentos relativos à preparação e lançamento de todos os concursos;b) Um processo por cada concurso aberto, da responsabilidade da respectiva ARH, onde constarão os documentos inerentes ao respectivo procedimento.
8 - O apoio logístico à CCA é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do
Ambiente e do Ordenamento do Território.
9 - O exercício de funções no âmbito do CCA não confere aos respectivos membros, nomeados nos termos do n.º 3, qualquer abono ou retribuição.10 - A articulação entre os Ministérios envolvidos é assegurada pelo Gabinete da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território.
15 de Outubro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado da Energia e da Inovação. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo
Álvaro Pássaro.
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