Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 339/2010, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Torna público que o Governo depositou o instrumento de ratificação da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001, em Genebra.

Texto do documento

Aviso 339/2010

Por ordem superior torna-se público que o Governo depositou, em 22 de Fevereiro de 2008, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, o Instrumento de Ratificação da Emenda ao artigo i da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001, em Genebra.

A referida Convenção foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/97 e foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1997.

A Emenda ao artigo i da referida Convenção foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 54/2007, de 12 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 29 de Outubro de 2007, e foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 116/2007, de 4 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 29 de Outubro de 2007.

Nos termos do n.º 1 b) do artigo 8.º da Convenção, a referida Emenda entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 18 de Maio de 2004, e em Portugal em 22 de Agosto de 2008, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Convenção.

Além de Portugal, a Emenda ao artigo i encontra-se igualmente em vigor, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Convenção, na Albânia, desde 12 de Novembro de 2006, na Bielorrússia, desde 27 de Setembro de 2008, na Bélgica, desde 12 de Agosto de 2004, na Bósnia-Herzegovina, desde 17 de Setembro de 2008, no Burkina-Faso, desde 26 de Maio de 2004, no Chile, desde 27 de Março de 2008, na Colômbia, desde 20 de Novembro de 2009, na Costa Rica, desde 3 de Dezembro de 2009, na República Checa, desde 6 de Dezembro de 2006, na Dinamarca, desde 15 de Março de 2005, na República Dominicana, desde 21 de Dezembro de 2010, no Equador, desde 10 de Setembro de 2009, em El Salvador, desde 13 de Março de 2008, na Finlândia, desde 22 de Junho de 2004, na Geórgia, desde 8 de Dezembro de 2009, na Alemanha, desde 26 de Julho de 2005, na Grécia, desde 26 de Maio de 2005, na Guatemala, desde 13 de Setembro de 2009, na Guiné-Bissau, desde 6 de Fevereiro de 2009, na Islândia, desde 22 de Fevereiro de 2009, na Índia, desde 18 de Novembro de 2005, na Irlanda, desde 8 de Maio de 2007, na Itália, desde 1 de Março de 2005, na Jamaica, desde 25 de Março de 2009, na Libéria, desde 16 de Março de 2006, no Liechtenstein, desde 18 de Junho de 2004, no Luxemburgo, desde 13 de Dezembro de 2005, em Malta, desde 24 de Março de 2005, no Montenegro, desde 23 de Março de 2007, nos Países Baixos, desde 19 de Novembro de 2004, na Nova Zelândia, desde 21 de Fevereiro de 2008, na Nicarágua, desde 6 de Março de 2008, no Níger, desde 18 de Março de 2008, no Paraguai, desde 3 de Junho de 2009, no Peru, desde 14 de Agosto de 2005, na Polónia, desde 15 de Março de 2007, na Moldova, desde 5 de Julho de 2005, na Federação Russa, desde 24 de Julho de 2007, na Serra Leoa, desde 30 de Março de 2005, na Eslováquia, desde 11 de Agosto de 2004, na Eslovénia, desde 7 de Agosto de 2008, na Espanha, desde 9 de Agosto de 2004, no Sri Lanka, desde 24 de Março de 2005, na Suíça, desde 19 de Julho de 2004, na Antiga República Jugoslava da Macedónia, desde 11 de Janeiro de 2008, na Tunísia, desde 11 de Setembro de 2009, na Turquia, desde 2 de Setembro de 2005, na Ucrânia, desde 29 de Maio de 2005, nos Estados Unidos da América, desde 21 de Julho de 2009, e no Uruguai, desde 7 de Fevereiro de 2008.

Direcção-Geral de Política Externa, 16 de Novembro de 2010. - O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/26/plain-280561.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280561.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-03 - Aviso 22/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo da República da Bósnia-Herzegovina depositou o seu instrumento de aceitação da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovada pelos Estados Parte na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-03 - Aviso 23/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo da República do Chile depositou o seu instrumento de aceitação da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovada pelos Estados Parte na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Aviso 24/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia depositou o seu instrumento de aceitação da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovada pelos Estados Parte na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda