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Resolução do Conselho de Ministros 92/2010, de 26 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo da República Portuguesa a subscrever acções do capital ordinário e do capital de garantia da Corporação Andina de Fomento (CAF) e estabelece que cabe ao Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegar, representar o Governo perante a CAF.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2010

A Corporação Andina de Fomento (CAF) é uma instituição financeira multilateral, criada a 7 de Fevereiro de 1968, que tem por objecto a promoção do desenvolvimento sustentável e a integração regional dos países accionistas por meio da prestação de serviços financeiros múltiplos a clientes dos sectores público e privado.

São accionistas da CAF os governos de 16 países da região da América Latina e Caraíbas, entre os quais Brasil, México, Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai e Panamá, bem como 14 instituições financeiras da região. Actualmente a Espanha é o único accionista não regional.

Os principais instrumentos de intervenção da instituição traduzem-se em serviços financeiros - concessão de empréstimos, prestação de garantias, participações de capital -, assistência técnica e científica e transferência de tecnologia. Destacam-se como sectores prioritários de intervenção os das infra-estruturas, transportes e comunicações, desenvolvimento social, intermediação financeira e serviços básicos (electricidade, gás e água).

A CAF conta com uma base de capital autorizado de 10 mil milhões USD, dividido em capital de garantia (ou exigível) e capital ordinário, subscrito e realizado, compostos por acções das séries «A», «B» e «C». As acções das séries «A» e «B», com um valor nominal de 1,2 milhões USD e 5000 USD, respectivamente, estão abertas a subscrição por parte dos governos dos países membros ou instituições públicas, semipúblicas ou privadas por eles designadas. As acções da série «C», com valor nominal de 5000 USD, estão abertas a subscrição por parte de organismos internacionais, governos, instituições públicas, semipúblicas ou privadas de países de fora da região.

A participação financeira do Governo Português na CAF contribui para o reforço da participação ao nível dos bancos multilaterais de desenvolvimento, potenciando o estreitamento das relações económicas e de cooperação entre Portugal e os países da região da América Latina e Caraíbas, bem como a diversificação dos mercados de internacionalização das empresas portuguesas.

Com a subscrição do capital ordinário e de garantia da CAF, o Governo de Portugal incorpora-se como o 18.º accionista da instituição e o 2.º accionista não regional.

A incorporação do Governo de Portugal como accionista da CAF é formalizada por via da assinatura e entrada em vigência do: i) Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento de subscrição de Capital Ordinário; ii) Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento de subscrição de Capital de Garantia; e iii) Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e Imunidades.

Pelo que, tendo em conta as atribuições legais do Ministério das Finanças e da Administração Pública em matéria de exercício da função accionista do Estado e de coordenação das relações financeiras com organizações internacionais, bem como considerando a necessidade de dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à participação financeira do Governo da República Portuguesa na CAF, é aprovada a presente Resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças, em nome do Governo da República Portuguesa, a subscrever:

a) Acções da série «C» do capital ordinário da Corporação Andina de Fomento (CAF), cada uma de valor nominal de 14 500 USD, num montante total de (euro) 15 000 000;

b) Acções da série «C» do capital de garantia da CAF, cada uma de valor de 5000 USD, num montante total de (euro) 60 000 000.

2 - Determinar que o pagamento das acções de capital ordinário seja efectuado mediante quatro prestações anuais, cada uma de (euro) 3 750 000, sendo a primeira efectuada em 2010.

3 - Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças a:

a) Inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos financeiros relacionados com a participação do Governo Português no capital da CAF;

b) Praticar todos os demais actos financeiros necessários à participação do Governo Português no capital da CAF.

4 - Estabelecer que cabe ao Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegar, representar o Governo perante a CAF e praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

5 - Designar o Ministério das Finanças e da Administração Pública como entidade oficial para assegurar a ligação com a CAF, nomeadamente ao nível da participação nacional nos trabalhos do directório da instituição.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Novembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/26/plain-280551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280551.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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