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Edital 1021/2016, de 28 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Laboratório de Empreendedorismo e Diversidade Cultural do Carregado (LED2C)

Texto do documento

Edital 1021/2016

Regulamento do Laboratório de Empreendedorismo

e Diversidade Cultural do Carregado (LED2C)

Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, que após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 19 do mesmo mês, aprovou o “Regulamento do Laboratório de Empreendedorismo e Diversidade Cultural do Carregado (LED2C)”.

Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município. E eu, (Ana Isabel da Cruz Brázia), Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

15 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel

Ferreira Folgado, Dr.

Regulamento do Laboratório de Empreendedorismo e Diversidade Cultural do Carregado (LED2C) Preâmbulo A elaboração do presente regulamento tem como objetivo a criação de um espaço de alojamento de iniciativas e ações no âmbito do empreendedorismo social de base comunitária, focado no objetivo de criar e desenvolver meios que promovam a dinâmica económica e social no concelho. O presente regulamento visa regular o acesso do espaço de inovação e empreendedorismo na União de Freguesias do Carregado e Cadafais, de forma a possibilitar o desenvolvimento das dinâmicas que promovam e estimulem a criatividade, inovação e sinergias entre os agentes económicos locais.

A criação deste espaço insere-se no âmbito da Rede Municipal de Inovação e Empreendedorismo do Concelho de Alenquer, constituindo-se assim, como um equipamento de apoio, a todos os que pretendam empreender, novas ideias e negócios, proporcionandolhes condições técnicas facilitadoras da sua criação e instalação no concelho, com o objetivo de modernizar vários sectores da atividade económica local, com especial enfoco para a economia social e solidária.

O projeto não tem objetivos financeiros, mas sim de desenvolvimento económico concelhio, apoio aos jovens, empresas e promoção do empreendedorismo.

A Câmara Municipal de Alenquer conforme atribuição conferida pela alínea m) do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, propõe-se a promover o desenvolvimento no Concelho.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada no dia 19 de setembro de 2016 e a Assembleia Municipal em sessão de 30 do mesmo mês, aprovaram o presente Regulamento do Laboratório de Empreendedorismo e Diversidade Cultural do Carregado (LED2C).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Laboratório de Empreendedorismo e Diversidade Cultural do Carregado (LED2C), destina-se a apoiar projetos sem fins lucrativos, no âmbito da economia social e solidária, através do processo de desenvolvimento de ideias inovadoras, sustentáveis, e que fomente a capacidade empreendedora das populações, disponibilizando, um conjunto de serviços de apoio e espaços físicos ao desenvolvimento concreto de atividades e projetos comunitários, bem como, o acesso privilegiado a um conjunto de entidades parceiras.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento define o acesso, o funcionamento e as condições gerais de utilização do espaço sito no Edifício Comercial Palmeiras r/c Dto, Praceta Tristão Vaz Teixeira, 2580-601 Carregado, doravante designado por Laboratório de Empreendedorismo e Diversidade Cultural do Carregado (LED2C), por pessoas individuais ou coletivas.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento considera-se como LED2C, o espaço físico para o alojamento de entidades com projetos na área do empreendedorismo social, dotado de infraestruturas de apoio técnico, material e de acompanhamento de processos de tutoria e mentoria aos empreendedores, durante o período fixado nos termos previstos no ponto n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento da Rede Municipal de Inovação e Empreendedorismo do Concelho de Alenquer.
Artigo 4.º

Estrutura de Gestão

1 - A estrutura de gestão do espaço mencionado no artigo 1.º do presente regulamento será regulada, nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento da Rede Municipal de Inovação e Empreendedorismo do Concelho de Alenquer, com as especificidades previstas no presente regulamento.

2 - A implementação do projeto será assegurada por uma Equipa de Avaliação e Acompanhamento, adiante designada por EAA, a qual será constituída pelas seguintes entidades:

a) Um técnico superior a designar pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com competência inerente ao objeto do presente regulamento;

b) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa do Carregado - Delegação de Alenquer;

c) Um representante do Agrupamento de Escolas do Carregado;

d) Um representante da Associação Anarte do Carregado

3 - Poderá fazer parte desta EAA um representante de cada parceiro do projeto.

Artigo 5.º Serviços

1 - O apoio a prestar pelo LED2C é, essencialmente, constituído pelos seguintes serviços:

a) Receção e entrega de correspondência;

b) Utilização de sala de reuniões, sala de formação, mediante marcação;

c) Fotocópias e impressões (mediante preço, a definir pela Câmara

d) Acesso à internet (mediante preço, a definir pela Câmara Municipal);

e) Registo da entidade no portal “Alenquer + Portal de Negócios”

;

f) Apoio na orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento da ideia;

g) Apoio à criação da empresa;

h) Disponibilização do espaço físico individual caraterizado no artigo 2.º do presente regulamento;

i) Disponibilização de espaços comuns de uso partilhado por todos Municipal); os utilizadores; volvimento.

j) Serviços de limpeza;

k) Integração em programas de promoção e/ou publicidade comum;

l) Acesso a processos de mentoria no apoio dos projetos em desenArtigo 6.º Incubação virtual

1 - O LED2C dispõe igualmente de um serviço de incubação virtual ou incubação externa, caracterizado pelo processo de desenvolvimento de uma iniciativa de negócio que beneficia do suporte do LED2C, mas sem instalação física.

2 - Podem ser excecionalmente admitidas no regime de incubação virtual as entidades parceiras do Município em redes de cooperação, quer nacionais, quer internacionais.

3 - Os serviços de incubação virtual incluem:

a) Utilização da morada do LED2C para efeitos de sede fiscal;

b) Receção de correio (mediante preço, a definir pela Câmara Municipal);

c) Utilização da sala de reuniões, sala de formação, internet e os demais serviços comuns (mediante preço, a definir pela Câmara Municipal).

4 - A empresa incubada, compromete-se a respeitar as regras do LED2C e é responsável pelo levantamento do seu correio junto do serviço de apoio ao secretariado.

5 - A duração do contrato é de um ano, sucessivamente prorrogável por iguais períodos, nos termos do ponto n.º 2 do artigo n.º 6 do Regulamento da Rede Municipal de Inovação e Empreendedorismo do Concelho de Alenquer.

6 - A denúncia unilateral do contrato deve ser precedida de comunicação à outra parte com uma antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 7 º Modalidades de Apoio

1 - O LED2C no âmbito do apoio e fomento à inovação e empreendedorismo social, apresenta as seguintes modalidades de apoio, de acordo com as necessidades do projeto em desenvolvimento:

a) Modalidade de Incubação - consiste na disponibilização de um espaço físico com vista à implementação de um projeto de empreendedorismo social sustentável, através de um conjunto de ações, tais como a realização de “workshops”, oficinas de empreendedorismo e geração de ideias. b) Modalidade de Aceleração - consiste na disponibilização de um espaço físico com vista a um desenvolvimento e implementação do modelo de negócio apurado, com o objetivo de determinar e captar os recursos necessários para a operacionalização do negócio, através de um conjunto de ações de mentoria e tutoria especializada.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A formalização do pedido de adesão as modalidades de apoio previstas no artigo 7.º aliena a) e b) assim como o acesso a serviço referido no artigo 6.º do presente regulamente são dirigidos por escrito sob a forma de requerimento, devendo para isso preencher o Anexo n.º 1 do presente regulamento, que se encontra disponível no Balcão Único da Câmara Municipal de Alenquer, e dirigir o mesmo ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá conter em anexo os seguintes documentos:

a) Pessoa singular:

I) Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão;

II) Comprovativo de morada;

III) Certidão de situação regularizada junto da Segurança Social;

IV) Certidão de situação regularizada junto das Finanças;

V) Outros documentos ou informações julgadas convenientes, no que respeita, à consistência da demonstração da sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.

b) Pessoa coletiva:

I) Registo Comercial - Código de acesso à certidão;

II) Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva e Bilhete de entidade ou cartão de cidadão do representante;

III) Certidão de situação regularizada junto da Segurança Social;

IV) Certidão de situação regularizada junto das Finanças;

V) Outros documentos ou informações julgadas convenientes, no que respeita, à consistência da demonstração da sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes;

Artigo 9.º Instrução

1 - Os requerimentos dirigidos ao presidente da Câmara serão submetidos previamente à EAA para apreciação dos critérios materiais previstos no artigo 11.º, a qual emitirá um parecer devidamente fundamentado, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento de candidatura pelo proponente.

2 - O parecer técnico previsto no número anterior, no caso de ser negativo, com base no pressuposto do ponto n.º 4 do artigo 11.º, do presente regulamento, deverá ser devidamente notificado ao proponente, em sede de audiência do interessado, a fim do mesmo se pronunciar no prazo de dez dias úteis.

3 - A manter-se o parecer negativo, emitido pela EAA, será notificado ao proponente, podendo o mesmo recorrer para a Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis.

4 - Após a emissão do parecer técnico pela EAA, o projeto é submetido a aprovação pelo Presidente da Câmara, ao órgão colegial, Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Confidencialidade

O LED2C compromete-se a salvaguardar a confidencialidade das ideias constantes das candidaturas.

Artigo 11.º

Critérios de seleção

1 - As candidaturas são avaliadas em função dos seguintes critérios (C = Critérios):

a) C1 - Motivação e capacidade de implementação da equipa/em-preendedor;

b) C2 - Razoabilidade e exequibilidade do projeto apresentado;

c) C3 - Foco social no âmbito da contribuição para a resolução ou mitigação de problemas sociais;

d) C4 - Sustentabilidade financeira e potencial de crescimento;

e) C5 - Criação de postos de trabalho;

f) C6 - Modelo escalável;

2 - A cada critério é atribuído uma pontuação que varia entre 1 e 5 valores.

a) Um valor - Muitíssimo irrelevante;

b) Dois Valores - Pouco Relevante;

c) Três Valores - Relevante;

d) Quatro Valores - Muito Relevante;

e) Cinco valores - Muitíssimo Relevante.

3 - Após atribuída uma pontuação a cada um dos seis critérios, será usada a seguinte fórmula para cálculo da relevância global do projeto (média aritmética simples):

Pontuação Final = (C1 + C2 + C3 + C4 + C5 + C6)/6

4 - Apenas projetos que obtenham uma pontuação final superior a 2,5 valores serão admitidos;

Artigo 12.º Instalações

1 - A todos os candidatos selecionados que optem pelas modalidades “Incubação” ou “Aceleração” será atribuído o uso de um espaço nas instalações criadas para o efeito, dotado dos seguintes equipamentos, caso seja pertinente para o candidato:

a) Duas cadeiras;

b) Uma secretaria;

c) Um armário de apoio;

2 - À entidade selecionada é ainda facultado o acesso de outros espaços, instalações sanitárias, zonas comuns de circulação, receção, sala de espera, sala de reuniões para sessões de formação ou outro tipo de ação que necessite de um espaço com determinada capacidade.

3 - A utilização dos espaços mencionados no ponto n.º 1 e n.º 2, do presente artigo, será mediante preço a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Utilização das instalações

1 - O direito ao uso das instalações por cada entidade selecionada é intransmissível e exclusivamente destinado ao desenvolvimento das atividades inerentes ao projeto aprovado;

2 - A entidade não poderá arrendar ou ceder, onerosa ou gratuitamente, o espaço atribuído;

3 - A ocupação do espaço terá lugar até 15 dias uteis, após a assinatura do contrato de cedência de espaço e serviço de apoio a celebrar entre entidade selecionada e município de Alenquer;

4 - O regime de utilização do espaço é permanente;

5 - A instalação de equipamentos, por parte da entidade selecionada, inerentes ao desenvolvimento do projeto, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal e ficam da exclusiva responsabilidade do utilizador do espaço;

6 - Não são permitidas alterações nas estruturas do espaço sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

7 - O não cumprimento do estabelecido no presente artigo é motivo de resolução imediata do contrato por parte da Câmara Municipal e consequentemente perda de direito de utilização do espaço.

Artigo 14.º

Utilização das instalações comuns

1 - A utilização dos espaços comuns verifica-se, apenas, para fins inerentes ao exercício das atividades das entidades e que façam parte do seu projeto;

2 - A utilização das salas de reunião e de formação está sujeita a marcação e disponibilidade.

CAPÍTULO II

Regime contratual

Artigo 15.º Contrato

1 - As entidades selecionadas celebram um contrato de cedência de espaço e prestação de serviços de apoio, nos termos previstos no artigo 6.º do Regulamento da Rede Municipal de Inovação e Empreendedorismo do Concelho de Alenquer, podendo o prazo ser superior a três anos, mediante a especificidade do projeto apresentado.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Obrigações dos Utilizadores

1 - Compete, nomeadamente, aos utilizadores, garantir:

a) A disciplina dos seus colaboradores, o uso normal e adequado do espaço que lhe esteja atribuído e das instalações comuns;

b) A utilização, em local visível, dos elementos de identificação com as características definidas pela incubadora;

c) O respeito pelas normas de higiene, saúde, segurança, e outros relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações.

2 - No caso de interrupção temporária da atividade, o utilizador comunica, por escrita, ao Presidente da Câmara, com uma antecedência mínima de 30 dias, no caso das modalidades de incubação física, e de 15 dias, no caso da modalidade de incubação virtual, invocando os respetivos fundamentos e a duração prevista para a mesma.

3 - Os utilizadores devem comunicar, com a antecedência mínima de 48 horas, o cancelamento de espaços requisitados, nomeadamente salas de reunião e de formação sob pena de lhe ser imputado o valor devido pela utilização dos mesmos.

4 - Compete aos utilizadores a obtenção de licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento das respetivas atividades, bem como a celebração de eventuais contratos relativos a seguros obrigatórios, estando vinculados ao cumprimento de todas as normas legais que se lhe apliquem.

5 - Os utilizadores assumem total e exclusiva responsabilidade pelas atividades que desenvolvam no LED2C.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, aplicando-se subsidiariamente o estipulado no regulamento da Rede Municipal de Inovação e Empreendedorismo do Concelho de Alenquer.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Denominação Social Morada Código Postal Telefone WEB Objeto Social PEDE DEFERIMENTO, DATA____/____/____.

O REQUERENTE, ASS:

____________________________________________________________________________________________ Mais declara que sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos e informações constantes do requerimento.

210028191

MUNICÍPIO DE ALMADA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2805329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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