O Decreto Lei 116/2014, de 5 de agosto, criou uma linha de crédito com juros bonificados para financiamento das entidades do setor das pescas destinada a disponibilizar meios financeiros necessários à manutenção da atividade, que permitam a aquisição de fatores de produção e a liquidação ou renegociação de dívidas, junto de fornecedores de fatores de produção ou de instituições de crédito.
Tendo em conta que o montante global de crédito fixado no n.º 1 do artigo 3.º do referido decretolei não foi atingido no decurso do primeiro período de apresentação de candidaturas, considera-se conveniente a abertura de um novo período de candidaturas para acesso ao financiamento conferido por esta linha de crédito.
Assim, determino:
1 - Proceder à abertura de um novo período de candidaturas para acesso à linha de crédito instituída pelo Decreto Lei 116/2014, de 5 de agosto, no prazo e de acordo com as normas técnicas a definir pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e a disponibilizar no portal do IFAP, I. P.
2 - Têm acesso à linha de crédito, a conceder neste período, as pessoas singulares ou coletivas que cumpram com as condições de acesso previstas no artigo 2.º do Decreto Lei 116/2014, de 5 de agosto.
3 - O montante máximo de crédito a conceder neste novo período de candidaturas não pode ultrapassar o limite de € 8 500 000 (oito milhões e quinhentos mil de euros).
17 de novembro de 2016. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes
Vitorino.
210031569