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Portaria 295/2016, de 28 de Novembro

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social

Texto do documento

Portaria 295/2016

de 28 de novembro

O Decreto Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, criou o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), o qual se destina a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas.

Nos termos do supracitado Decreto Lei, a operacionalização do funcionamento do FRSS foi objeto de regulamentação através da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, a qual estabeleceu os respetivos critérios de acesso e investimento, os termos e as condições de concessão dos apoios financeiros a atribuir.

Os apoios financeiros a atribuir no âmbito do acima referenciado FRSS são reembolsáveis, devendo o acordo de apoio financeiro a outorgar entre o conselho de gestão e a instituição beneficiária, conter entre outros elementos a forma e prazos do reembolso a efetuar.

Estipula a acima referenciada portaria que o mencionado reembolso é realizado num prazo máximo de 4 anos, podendo, contudo, esse prazo ser alargado por mais 2 anos, mediante requerimento devidamente fundamentado interposto pela instituição beneficiária ao conselho de gestão do FRSS. Considerando os atuais constrangimentos identificados por parte das instituições, uma vez que o prazo máximo estatuído pode, em situações devidamente fundamentadas, ser exíguo, face às respetivas disponibilidades financeiras, importa permitir o alargamento, por um período superior, do prazo para reembolso às entidades beneficiárias que não se encontrem em incumprimento e que tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social, bem como a respetiva política de investimento e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro

O artigo 7.º da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - O reembolso do apoio financeiro é realizado no prazo máximo de 4 anos e sujeito a uma taxa de juro de 0 %, a contar da data de assinatura do acordo de apoio financeiro, podendo esse prazo ser alargado por mais 4 anos, os primeiros 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 0 %, mediante requerimento devidamente justificado apresentado pela entidade beneficiária ao conselho de gestão.

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 17 de novembro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2805135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Decreto-Lei 165-A/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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