de 28 de novembro
O Decreto Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, criou o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), o qual se destina a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas.
Nos termos do supracitado Decreto Lei, a operacionalização do funcionamento do FRSS foi objeto de regulamentação através da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, a qual estabeleceu os respetivos critérios de acesso e investimento, os termos e as condições de concessão dos apoios financeiros a atribuir.
Os apoios financeiros a atribuir no âmbito do acima referenciado FRSS são reembolsáveis, devendo o acordo de apoio financeiro a outorgar entre o conselho de gestão e a instituição beneficiária, conter entre outros elementos a forma e prazos do reembolso a efetuar.
Estipula a acima referenciada portaria que o mencionado reembolso é realizado num prazo máximo de 4 anos, podendo, contudo, esse prazo ser alargado por mais 2 anos, mediante requerimento devidamente fundamentado interposto pela instituição beneficiária ao conselho de gestão do FRSS. Considerando os atuais constrangimentos identificados por parte das instituições, uma vez que o prazo máximo estatuído pode, em situações devidamente fundamentadas, ser exíguo, face às respetivas disponibilidades financeiras, importa permitir o alargamento, por um período superior, do prazo para reembolso às entidades beneficiárias que não se encontrem em incumprimento e que tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social, bem como a respetiva política de investimento e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro
O artigo 7.º da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - O reembolso do apoio financeiro é realizado no prazo máximo de 4 anos e sujeito a uma taxa de juro de 0 %, a contar da data de assinatura do acordo de apoio financeiro, podendo esse prazo ser alargado por mais 4 anos, os primeiros 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 0 %, mediante requerimento devidamente justificado apresentado pela entidade beneficiária ao conselho de gestão.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 17 de novembro de 2016.