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Aviso 114/2016, de 28 de Novembro

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Sumário

Por notificação datada de 12 de novembro de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980

Texto do documento

Aviso 114/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 12 de novembro de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980.

(tradução)

Declaração Ucrânia, 16-10-2015 Em fevereiro de 2014 a Federação Russa iniciou uma agressão armada contra a Ucrânia e ocupou parte do seu território, nomeadamente a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol, exercendo hoje um controlo efetivo sobre determinados distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de Luhansk da Ucrânia. Estas ações constituem uma violação grave à Carta das Nações Unidas e uma ameaça à paz e à segurança internacionais. Nos termos do Direito internacional, a Federação Russa, enquanto Estado agressor e Potência ocupante, é totalmente responsável pelas suas ações e respetivas consequências.

A Resolução A/RES/68/262, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 27 de março de 2014, confirmou a soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente. As Nações Unidas apelam, ainda, a todos os Estados, organizações internacionais e agências especializadas, para que não reconheçam quaisquer alterações aos estatutos da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol. Neste sentido, a Ucrânia declara que desde 20 de fevereiro de 2014 e durante a ocupação temporária pela Federação Russa de uma parte do seu território - a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol - em consequência da agressão armada da Federação Russa contra a Ucrânia e até à restauração completa da lei e ordem constitucional e ao restabelecimento do controlo efetivo da Ucrânia sobre os territórios ocupados, assim como sobre determinados distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de Luhansk, os quais estão temporariamente fora do controlo da Ucrânia em consequência da agressão da Federação Russa, a aplicação e execução pela Ucrânia das obrigações estipuladas nas Convenções acima indicadas, relativas aos territórios ocupados, são limitadas e não estão garantidas.

Documentos ou pedidos feitos ou emitidos pelas autoridades ocupantes da Federação Russa, pelos seus funcionários, de qualquer nível, na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol, e pelas autoridades ilegais em determinados distritos das províncias de Donetsk e Luhansk, os quais estão temporariamente fora do seu controlo, são considerados nulos e não produzem quaisquer efeitos jurídicos, quer sejam apresentados direta ou indiretamente pelas autoridades da Federação Russa.

As disposições da Convenção relativamente à possibilidade de comunicação ou interação diretas não se aplicam aos órgãos territoriais da Ucrânia na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol, bem como em determinados distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e Luhansk, os quais estão temporariamente fora do seu controlo. O procedimento de comunicação em causa é determinado pelas autoridades centrais ucranianas, em Kiev.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 33/83, publicado no Diário da República n.º 108, 1.ª s., de 11 de maio de 1983. O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da República n.º 254, 1.ª s., de 4 de novembro de 1983.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da República n.º 126, 1.ª s., de 31 de maio de 1984.

A Autoridade Central é a DireçãoGeral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos termos do artigo 34.º, do Decreto Lei 215/2012, publicado no Diário da República n.º 189, 1.ª s., de 28 de setembro de 2014, sucedeu nas competências à DireçãoGeral de Reinserção Social do Ministério da Justiça. SecretariaGeral, 3 de novembro de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2805131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-11 - DECRETO 33/83 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 215/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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