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Despacho 17510/2010, de 23 de Novembro

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Sumário

Nomeia para fiscal único do Instituto Politécnico de Leiria o Dr. Luís Filipe Vicente Pinto, revisor oficial de contas.

Texto do documento

Despacho 17510/2010

Nos termos do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior politécnico públicas é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvido o presidente da instituição e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de

Setembro:

1 - É nomeado fiscal único do Instituto Politécnico de Leiria o Dr. Luís Filipe Vicente Pinto, revisor oficial de contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

sob o n.º 664.

2 - A presente nomeação tem a duração de três anos, podendo ser renovada nos

termos da lei.

3 - É fixada para o fiscal único do Instituto Politécnico de Leiria a remuneração anual ilíquida de (euro) 17 923,20, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de Novembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano

Rebelo Pires Gago.

203950705

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/23/plain-280508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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