Adesão
Sérvia, 2 de Julho de 2010.
(tradução)
De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para a Sérvia se não houver objecção por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convenção antes do depósito do instrumento de adesão junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério tenha efectuado a notificação dessa adesão.Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses irá decorrer de 15 de Julho de 2010 a 15 de Janeiro de 2011.
Não havendo objecção, de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para a Sérvia em 1 de Fevereiro de 2011.
Declarações
Sérvia, 2 de Julho de 2010.
(tradução)
Em conformidade com o artigo 21.º da Convenção, a República da Sérvia declara:a) A República da Sérvia aplicará as formas prescritas para a citação ou notificação de documentos, previstas no n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, se o documento em questão estiver acompanhado de uma tradução oficial em língua sérvia;
b) O tribunal competente para a citação ou a notificação do documento entrega o comprovativo previsto pelo artigo 6.º da Convenção;
c) Em virtude do artigo 8.º da Convenção, a República da Sérvia opõe-se à utilização por um Estado Contratante da faculdade de citação ou notificação directa pelos seus representantes diplomáticos ou consulares de documentos judiciários em território sérvio, salvo se o documento tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado de origem;
d) A República da Sérvia opõe-se à forma de entrega dos documentos judiciários visados nas alíneas a) e c) do artigo 10.º da Convenção;
e) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, a República da Sérvia declara que todos os seus tribunais podem pronunciar veredictos quando todas as condições previstas estiverem reunidas;
f) A República da Sérvia declara que o pedido de devolução para o estado anterior previsto no artigo 16.º da Convenção será declarado irrevogável se este for formulado depois da expiração de um prazo de um ano a contar da data de pronúncia da decisão.
Autoridade
Sérvia, 2 de Julho de 2010.
(tradução)
Em conformidade com o artigo 2.º da Convenção, a República da Sérvia designa o Tribunal de Primeira Instância de Belgrado como Autoridade Central e como Autoridade encarregue de receber os pedidos em conformidade com o artigo 9.º da Convenção.A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de Novembro de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.