Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1189/2010, de 17 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Procede à identificação de domínios de habilitação para a docência nos graus de ensino secundário, incluindo as áreas profissionais, vocacionais e artísticas, e para o 3.º ciclo do ensino básico.

Texto do documento

Portaria 1189/2010

de 17 de Novembro

O Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e fixou, para um conjunto de domínios de habilitação para a docência, as especialidades do grau de mestre exigidas para qualificar profissionalmente e as condições mínimas de formação para ingressar nos respectivos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.

O Decreto-Lei 220/2009, de 8 de Setembro, regulou a aquisição de habilitação profissional para a docência nos restantes domínios de habilitação para a docência, tendo estabelecido que o elenco dos mesmos, bem como as especialidades do grau de mestre respectivas seria fixado por portaria dos ministros da tutela da educação e do ensino superior.

Através da presente portaria: i) procede-se à identificação de domínios de habilitação para a docência abrangidos pelo Decreto-Lei 220/2009, de 8 de Setembro; ii) indicam-se as especialidades do grau de mestre que conferem habilitação profissional nesses domínios, cujos ciclos de estudos devem ser organizados de acordo com os critérios exigentes de formação fixados pelo Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, e iii) fixam-se os créditos mínimos de formação na área de docência necessários ao ingresso em cada um desses ciclos de estudos de mestrado, de acordo com os princípios constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 220/2009, de 8 de Setembro.

A fixação deste conjunto de domínios de docência não envolve, pela parte do Ministério da Educação, nem a criação de uma expectativa de recrutamento dos diplomados nos correspondentes mestrados, nem a criação de novos grupos de recrutamento, uma vez que a admissão de professores depende das necessidades que o sistema educativo apresente.

Cabe às instituições de ensino superior proceder à criação dos cursos a que se refere o presente diploma, submetê-los à acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e, na decisão de abrir vagas, ter em consideração, nos termos da lei:

a) Os recursos humanos e materiais do estabelecimento de ensino superior, em particular no que se refere à adequação do respectivo corpo docente;

b) A rede de escolas cooperantes;

c) O parecer do Ministério da Educação acerca das necessidades do sistema educativo, no que se refere aos estabelecimentos de ensino superior público.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 220/2009, de 8 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se ao ensino secundário, incluindo as áreas profissionais, vocacionais e artísticas, e ao 3.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Domínios de habilitação para a docência

Os domínios de habilitação para a docência abrangidos pelo Decreto-Lei 220/2009, de 8 de Setembro, são os constantes do anexo à presente portaria que se considera, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da mesma.

Artigo 3.º

Especialidades do grau de mestre

Têm habilitação profissional para a docência nos domínios constantes do anexo à presente portaria, os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente obtido nos termos fixados no Decreto-Lei 220/2009, de 8 de Setembro.

Artigo 4.º

Créditos mínimos para ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de

mestre

Os créditos mínimos de formação na área da docência para ingresso em cada um dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre são os fixados no anexo à presente portaria.

Artigo 5.º

Abertura de vagas

Na abertura de vagas para os cursos acreditados as instituições de ensino superior devem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2009, de 8 de Setembro, respeitar as regras constantes do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, e divulgar expressamente a informação a que se refere a alínea c) desta norma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 8 de Novembro de 2010. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 10 de Novembro de 2010.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/17/plain-280386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Decreto-Lei 220/2009 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda