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Edital 1018/2016, de 25 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Albergaria-a-Velha

Texto do documento

Edital 1018/2016

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária pública de 2 de novembro de 2016, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Albergaria-a-Velha. O processo encontra-se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, durante o horário de expediente, sito na Praça Ferreira Tavares, em Albergaria-a-Velha, e no sítio da Internet deste município, em www.cm-albergaria.pt - destaques.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo, publicado no Diário da República e no sítio da Internet deste Município.

16 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Albergaria-a-Velha, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Projeto de Regulamento Municipal de Juventude de Albergaria-a-Velha Nota justificativa A Constituição da República Portuguesa comete ao Estado a obrigação de assegurar uma proteção especial aos jovens, de forma a garantir a efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

no ensino, na formação profissional e na cultura; no acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; no acesso à habitação; na educação física e no desporto; e no aproveitamento dos tempos livres. Mais determina o referido preceito constitucional que a política da juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva março, alterado pelo n.º 15 do artigo 31.º do Decreto Lei 44/2007, de 23 de fevereiro e alínea c) do artigo 5.º do Decreto Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro.

11 de novembro de 2016. - A Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Dorinda Maria Carvalho Gomes Calha.

210025283 integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. A Constituição plasma, desta forma, um modelo de ação prioritária do Estado, reconhecendo contudo que o mesmo só pode ter efeito prático quando envolva a sociedade civil, o que implica a sua corresponsabilização, através do envolvimento de todos os atores sociais em cada um dos seus setores de atividade e campos de atuação.

Importa pois envolver os jovens nos processos de tomada de decisão, criando espaços de afirmação e participação cívica, promovendo a autonomia, entendida enquanto promoção de orientações estratégicas sobre as mais diversas políticas, como as do emprego, proteção social, formação, habitação e transportes. Esta lógica de participação, de cogestão e de diálogo estruturado é defendida em documentos emanados de organismos internacionais, tais como a Organização das Nações Unidas, a Organização Ibero Americana da Juventude, o Conselho da Europa ou a União Europeia.

Existe, portanto, no ordenamento jurídico, a noção de que os jovens devem participar na vida social e política, em particular no desenho e na execução das políticas que incidam direta ou indiretamente na juventude - cidadãos com idade preferencial até 30 anos (inclusive). Neste contexto e dando cumprimento ao disposto na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, entende o Município de Albergaria-a-Velha, como estratégia fundamental, a criação do Conselho Municipal da Juventude, tendo em vista a defesa dos princípios e objetivos enunciados e ainda na procura de:

a) Fomentar o debate da realidade jovem e o confronto de ideias, através da elaboração e apresentação de propostas/projetos que vão ao encontro das expectativas e preocupações da população mais jovem;

b) Facilitar o diálogo, a concertação e a cooperação entre as entidades cuja área de atuação incida em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover, junto dos jovens, o exercício do direito de cidadania, os valores da democracia e da participação cívica, reconhecendoos como atores estratégicos de desenvolvimento e de transformação social;

d) Sensibilizar os jovens no Município para as questões do poder local, designadamente no âmbito das atribuições e competências da administração local e do funcionamento dos respetivos órgãos.

Nestes termos e no uso da competência conferida pelas disposições constantes nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito das atribuições referidas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e da competência prevista na alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 25.º da Lei 8/2008, de 18 de fevereiro, elabora-se o presente Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Albergaria-a-Velha.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal da Juventude de Albergaria-a-Velha, doravante designado de CMJAAV, bem como os direitos e deveres dos seus membros.

Artigo 2.º Conceito O CMJAAV é um órgão de carácter consultivo sobre matérias relacionadas com a política da juventude e desenvolve a sua ação no município de Albergaria-a-Velha.
Artigo 3.º

Fins

O CMJAAV prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais da juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Albergaria-a-Velha;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito juventude; de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do CMJAAV preside;

A composição do CMJAAV é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, que

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município de Albergaria-a-Velha no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município de Albergaria-a-Velha;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ, cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do município ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da Re-pública;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Designação de Representantes

As Entidades representadas no CMJAAV devem, obrigatoriamente, proceder à designação dos seus representantes, no prazo de 30 dias, após comunicação para o efeito.

Artigo 6.º

Observadores

Pode ser atribuído o estatuto de observador permanente, sem direito a voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sediadas no município de Albergaria-a-Velha e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados na RNAJ, qualquer outra entidade, pública ou privada, que possa contribuir para os fins constantes do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Participantes Externos

Por deliberação do CMJAAV, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo 6.º que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJAAV pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ainda ao CMJAAV emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem matérias que digam respeito a políticas municipais da juventude. 3 - O CMJAAV será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos dos atos previstos no número anterior.

4 - Compete ao CMJAAV emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas da juventude, mediante solicitação da própria Autarquia, do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJAAV sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 9.º

Emissão de Pareceres Obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o CMJAAV para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJAAV possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação, pelo executivo municipal, dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, compete a este enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJAAV, solicitando a emissão de parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão de parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitálo imediatamente após a aprovação, pelo executivo, da proposta de regulamento, remetendo ao CMJAAV toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJAAV solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências de Acompanhamento

Compete ao CMJAAV acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Competências Eleitorais

Compete ao CMJAAV eleger um representante deste órgão no Con-selho Municipal de Educação.

Artigo 12.º

Divulgação e Informação

Compete ao CMJAAV, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da Autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 13.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJAAV:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 14.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJAAV acompanhar a evolução da política de educação, através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 15.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências, no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJAAV pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJAAV

Artigo 16.º

Direitos

1 - Os membros do CMJAAV identificados nas alíneas d) a h) do artigo 4.º do presente regulamento têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJAAV;

Educação;

c) Eleger um representante do CMJAAV no Conselho Municipal de

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJAAV;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da Autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJAAV apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres

Os membros do CMJAAV têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMJAAV ou fazer-se substituir, quando legalmente aplicável;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJAAV;

c) Assegurar a articulação entre as Entidades que representem e o CMJAAV, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O CMJAAV pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJAAV pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJAAV pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 19.º

Plenário

1 - O plenário do CMJAAV reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município de Albergaria-a-Velha e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJAAV reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJAAV e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJAAV devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 20.º

Comissão Permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJAAV:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas; as reuniões do plenário;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre

c) Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros do CMJAAV é fixado no regimento do CMJAAV e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O Presidente da Comissão Permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJAAV.

4 - Os membros do CMJAAV indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJAAV.

Artigo 21.º

Comissões Eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJAAV e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJAAV deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJAAV

Artigo 22.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJAAV é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 23.º Instalações

1 - O município de Albergaria-a-Velha deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJAAV.

2 - O CMJAAV pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com Entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 24.º

Publicidade

O município de Albergaria-a-Velha deve disponibilizar o acesso do CMJAAV ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 25.º

Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJAAV para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Regulamento do CMJAAV

Compete à Assembleia Municipal a aprovação do presente regulamento do CMJAAV, sob proposta da Câmara Municipal, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão no município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, em conformidade com a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, e as alterações constantes da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 27.º

Regimento interno do CMJAAV

Compete ao CMJAAV a elaboração e aprovação do respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, na lei vigente ou no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 28.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJSMF o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação.

310025931

MUNICÍPIO DE ALENQUER

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2803801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 44/2007 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Lei 8/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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