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Despacho 14174/2016, de 25 de Novembro

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Sumário

Cria um Grupo de Trabalho coordenado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo de apresentar os projetos de Portarias, que fixem os requisitos técnicos de funcionamento, aplicáveis a cada uma das tipologias de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde

Texto do documento

Despacho 14174/2016

Os requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde são fixados, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, por Portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Em cumprimento desta disposição foram elaborados diversos projetos de Portaria, já sujeitos a audição das entidades representativas dos diversos setores, relativamente às quais não foi obtido o consenso desejado. Assim e a título exemplificativo subsistiram diversas dúvidas quanto a alguns do requisitos técnicos propostos, a par da intervenção das diversas entidades que deverão apoiar a Entidade Reguladora da Saúde nestes procedimentos.

Considerando que a aprovação da regulamentação em apreço é um dever legal mas constitui, igualmente, uma necessidade na clarificação da matéria em apreço, entende-se revestir a maior conveniência que haja lugar a uma discussão mais alargada sobre as questões mais controvertidas, através da criação de um Grupo de Trabalho onde intervenham as entidades com competências e amplos conhecimentos sobre as mesmas, criando os consensos necessários à aprovação dessa regulamentação.

Assim, determino:

1 - É criado um Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar os projetos de Portarias que fixem os requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, com vista ao respetivo licenciamento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto.

2 - O referido Grupo de Trabalho é integrado por representantes das seguintes entidades:

a) Entidade Reguladora da Saúde (ERS);

b) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS);

c) DireçãoGeral da Saúde;

d) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA);

e) Ordem dos Médicos;

f) Outras Ordens Profissionais representativas dos setores de atividade a que respeita cada uma das tipologias de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, que participam no Grupo de Trabalho quando forem avaliados os respetivos regulamentos.

3 - O Grupo de Trabalho integra, ainda, um elemento do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, que coordena as reuniões e presta o apoio necessário ao seu funcionamento.

4 - O Grupo de Trabalho deve promover a participação ou a audição de outras entidades representativas dos setores de atividade a que respeita cada uma das tipologias de estabelecimento prestador de cuidados de saúde.

5 - Os projetos de regulamentação devem ser apresentados até 30 de junho de 2017.

14 de novembro de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos

Fernandes.

210027138

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2803707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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