Os requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde são fixados, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, por Portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Em cumprimento desta disposição foram elaborados diversos projetos de Portaria, já sujeitos a audição das entidades representativas dos diversos setores, relativamente às quais não foi obtido o consenso desejado. Assim e a título exemplificativo subsistiram diversas dúvidas quanto a alguns do requisitos técnicos propostos, a par da intervenção das diversas entidades que deverão apoiar a Entidade Reguladora da Saúde nestes procedimentos.
Considerando que a aprovação da regulamentação em apreço é um dever legal mas constitui, igualmente, uma necessidade na clarificação da matéria em apreço, entende-se revestir a maior conveniência que haja lugar a uma discussão mais alargada sobre as questões mais controvertidas, através da criação de um Grupo de Trabalho onde intervenham as entidades com competências e amplos conhecimentos sobre as mesmas, criando os consensos necessários à aprovação dessa regulamentação.
Assim, determino:
1 - É criado um Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar os projetos de Portarias que fixem os requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, com vista ao respetivo licenciamento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto.
2 - O referido Grupo de Trabalho é integrado por representantes das seguintes entidades:
a) Entidade Reguladora da Saúde (ERS);
b) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS);
c) DireçãoGeral da Saúde;
d) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA);
e) Ordem dos Médicos;
f) Outras Ordens Profissionais representativas dos setores de atividade a que respeita cada uma das tipologias de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, que participam no Grupo de Trabalho quando forem avaliados os respetivos regulamentos.
3 - O Grupo de Trabalho integra, ainda, um elemento do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, que coordena as reuniões e presta o apoio necessário ao seu funcionamento.
4 - O Grupo de Trabalho deve promover a participação ou a audição de outras entidades representativas dos setores de atividade a que respeita cada uma das tipologias de estabelecimento prestador de cuidados de saúde.
5 - Os projetos de regulamentação devem ser apresentados até 30 de junho de 2017.
14 de novembro de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos
Fernandes.
210027138
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.